quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Regime Especial de Fiscalização - REF

Jornal do Commercio – Direito & Justiça - 02.02.2010 – B-7
Fiscalizado 24 horas


RODRIGO MORENO PAZ BARRETO
Advogado tributarista do escritório Valentim, Braga e Balaban Advogados


Foi com grande apreensão que os contribuintes receberam a notícia da edição da Instrução Normativa nº 979/2009 pela Receita Federal do Brasil. A medida visa a operacionalizar o preceito já existente no ordenamento jurídico, contido no artigo 33 da Lei nº 9.430/1996, que institui o Regime Especial de Fiscalização - REF.

Nada mais é do que a segregação dos contribuintes tidos por contumazes devedores de tributos, o que, no entendimento do Fisco, justificaria a adoção de medidas mais duras para reduzir a possibilidade de sonegação fiscal, com o objetivo claro de majorar a arrecadação.

Por meio do REF, que é um regime de exceção, podem ser adotadas medidas extremas, como a efetivação de fiscalização integral por tempo indeterminado, redução dos prazos de apuração e recolhimento dos tributos, controle eletrônico das operações realizadas pela empresa, entre outras.

Respeitados alguns critérios bastante genéricos, poderá estabelecer-se o REF aos contribuintes que, de alguma forma, não seguirem à risca a cartilha do recolhimento de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, em especial quando o contribuinte dificultar a fiscalização, infringir reiteradamente a legislação tributária, houver indícios de contrabando ou descaminho ou a presença de "sócios-laranja".

Não é difícil prever que uma gama enorme de contribuintes estará sujeita à dureza do REF. Basta verificar a minúcia das regras da legislação tributária federal e a carga opressiva de tributos vigentes no país. Hoje, por mais que o empresário se esforce, dificilmente conseguirá atender com pontualidade britânica a toda a agenda rigorosa eleita pelo Fisco Federal, sobretudo quando se percebe que há pontos controversos que dependem de maiores esclarecimentos. Há conceitos, como o de insumos, por exemplo, que dependem de análise da cadeia produtiva para se verificar a exata e correta acepção do vocábulo aplicado ao caso concreto, o que pode determinar a incidência de certo tributo.

É certo que são muitos os casos em que o contribuinte adota medidas para reduzir a carga tributária. O Fisco, muitas vezes, entende não ser possível a adoção de tal procedimento e simplesmente aplica a glosa, ensejando que o contribuinte percorra toda a via do processo administrativo e judicial para comprovar a licitude de suas razões.

Tem-se ainda o famoso solve et repete, quando o contribuinte paga o tributo que está sendo cobrado indevidamente e depois busca a restituição.

Com os avanços tecnológicos, o trânsito de informações se tornou imediato. Praticamente a totalidade dos dados fornecidos pelos contribuintes é enviada por meio da internet, sendo recebida em frações de segundos pelos computadores da Receita Federal, onde é armazenada em banco de dados de última geração. A Receita Federal aplica significativas quantias no aprimoramento de técnicas que possam blindar as operações tratadas por meio eletrônico.

O caminho natural é que todas as atividades desempenhadas pelos contribuintes sejam acompanhadas pela Receita Federal por meio eletrônico, evitando a necessidade da presença física do Auditor Fiscal na empresa. Os meios aplicados para fiscalizar os contribuintes devem ser gerais e impessoais, devendo imperar o tratamento isonômico a todos aqueles que se insiram no contexto de sujeitos passivos da obrigação tributária.

Não cabe ao Fisco, com base em suas próprias convicções, eleger os contribuintes que devam se submeter ao REF que, devido a sua severidade, mais se assemelha à própria pena. A condição de devedor jamais poderá ser identificada no início do procedimento fiscalizatório, mas sim depois de transposta toda a fase administrativa e judicial.

A Constituição Federal, à qual as leis e instruções normativas devem obediência, prevê que todos são iguais perante a lei. Essa isonomia é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Tal conceito impede que se privilegiem alguns em detrimento de outros. Não é concebível que a vida dos contribuintes se torne um martírio ao mero despacho do Auditor Fiscal, que deterá o poder de identificar os maus contribuintes, e a partir de então impingir tratamento discriminatório, sujeitando o sujeito passivo ao ônus da fiscalização integral, sem se falar da carga negativa que esse ato tem perante a sociedade.

A adoção do REF se torna muito mais um ônus para os bons contribuintes, que poderão se sujeitar a seus desmandos, do que uma ameaça aos maus pagadores de tributos. A medida parece não atingir seu objetivo, visto que a Receita Federal já possui meios lícitos para exercer suas funções, não necessitando de novos expedientes para pressionar a sociedade em geral que paga tributos e pouco recebe em troca.

Há que se verificar como será a utilização do REF no caso concreto. É necessário parcimônia por parte do Fisco, restando aos fiscalizados a opção de se socorrer do Judiciário para afastar abusos cometidos sob a égide da instrução normativa em referência.

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