quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Desvio de função de bancária para transporte de valores acarreta dano moral

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
27/01/2010
Bancária que fazia transporte de valores receberá indenização por dano moral


O banco Bradesco foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma empregada que foi desviada das funções burocráticas para o transporte de valores, sem o devido treinamento. A condenação foi imposta pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao entendimento de que o sofrimento psíquico pela exposição ao real perigo de assalto, com risco à vida, a que foi submetida a empregada, configurou o dano moral. O valor foi estipulado em R$ 10 mil.

Na reclamação trabalhista, a bancária informou que durante certo tempo foi encarregada de transportar valores entre as agências do Bradesco e do Banco do Brasil, na cidade baiana de Gandu. Alegou que a nova atividade colocou a sua integridade física e a própria vida em risco. Tendo o Tribunal Regional da 5ª Região lhe negado o pedido, entendendo que a situação não configurava dano moral, pois a alegação do dano baseou-se unicamente no receio, e não em fatos, a bancária recorreu e conseguiu reverter a decisão.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso na Oitava Turma, explicou que a jurisprudência do TST vem considerando que a atividade de transporte de valores sem a adoção de medidas de segurança enseja reparação por dano moral, por expor o trabalhador a maior grau de risco. No caso, o dano ficou caracterizado pela exposição da empregada a perigo real de assalto, que lhe causou sofrimento psíquico, tendo o nexo de causalidade decorrido das ordens superiores que a colocaram para executar a atividade, sem dar-lhe o devido treinamento, o que fere a Lei nº 7.102/83 e “configura ato ilícito”, esclareceu a relatora. (RR-1719/2007-581-05-00.0)

Veja-se outra decisão em sentido oposto.

14/12/2009 - TST. Responsabilidade civil. Bancário. Desvio de função. Transporte de valores. Receio de assalto. Dano moral. Não configuração.

O desvio de função, mesmo quando representa risco para o trabalhador, como o transporte de valores por bancário, só acarreta indenização por dano moral se houver prova no processo dos prejuízos psicológicos sofridos. Ao não conhecer recurso do ex-empregado de um banco, a 6ª Turma do TST manteve, na prática, decisão nesse sentido do TRT da 5ª Região (BA). Na avaliação do Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, relator da matéria na 6ª Turma, como o TRT não constatou comprovação do dano causado ao bancário devido ao transporte de valores, toda a legislação que trata do tema (Código Civil e a Constituição Federal) não autoriza o pagamento de indenização no caso. (RR 1.793/2007-561-05-00.2)

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