quarta-feira, 7 de março de 2012

Norma coletiva por prever natureza indenizatória da alimentação

Recurso de revista. Convenção coletiva. Alimentação. Salário in natura. Natureza indenizatória. Integração. Súmula 241/TST. CF/88, art. 7º, XXVI. CLT, arts. 458, § 3º e 896.

«Extrai-se do acórdão recorrido que a refeição era fornecida ao reclamante por força de norma coletiva, a qual previu expressamente a sua natureza indenizatória. Nesse contexto, a Corte Regional, ao indeferir a integração da referida parcela no salário do empregado, proferiu decisão em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF/88, que assegura o reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos. Em face da peculiaridade existente no caso, atinente à previsão em norma coletiva do caráter indenizatório da parcela em debate, não há falar em contrariedade à Súmula 241/TST, porquanto inaplicável ao caso, tampouco em violação do art. 458, § 3º, da CLT. Isso porque o caráter salarial de utilidades fornecidas pode, legitimamente, ser afastado pela norma jurídica (lei, instrumento normativo coletivo ou sentença normativa) que as conceda ou regule. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.» (TST - Rec. de Rev. 513700-96.2006.5.09.0002/2011 - Rel.: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos - J. em 26/10/2011 - DJ 04/11/2011 - Boletim Informativo da Juruá 543/047754)

Nenhum comentário: