«Extrai-se do acórdão recorrido que
a refeição era fornecida ao reclamante por força de norma coletiva, a qual
previu expressamente a sua natureza indenizatória. Nesse contexto, a Corte
Regional, ao indeferir a integração da referida parcela no salário do
empregado, proferiu decisão em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF/88, que assegura
o reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos. Em face da
peculiaridade existente no caso, atinente à previsão em norma coletiva do
caráter indenizatório da parcela em debate, não há falar em contrariedade à
Súmula 241/TST, porquanto inaplicável ao caso, tampouco em violação do art.
458, § 3º, da CLT. Isso porque o caráter salarial de utilidades fornecidas
pode, legitimamente, ser afastado pela norma jurídica (lei, instrumento
normativo coletivo ou sentença normativa) que as conceda ou regule.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido.» (TST - Rec. de Rev.
513700-96.2006.5.09.0002/2011 - Rel.: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos - J.
em 26/10/2011 - DJ 04/11/2011 - Boletim Informativo da Juruá 543/047754)
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