Aparecida Tokumi
Hashimoto - 05/03/2012 - 13h52
Há situações que paralisam alguns ou todos os efeitos ou cláusulas de um contrato individual de trabalho. A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) agrupa tais situações em duas classes denominadas de suspensão e de interrupção do contrato de trabalho.
A interrupção e a
suspensão não implicam dissolução do contrato de trabalho nem acarretam perda de
direitos aos trabalhadores. Simplesmente suspendem, total ou parcialmente, os
seus principais efeitos. Em ambos os casos, o contrato de trabalho continua em
vigor.
As obrigações
acessórias permanecem nas duas modalidades e, se violadas, poderão levar à
rescisão do contrato por culpa de uma das partes (empregador ou empregado). Isto
porque, mesmo durante a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, permanece
a obrigação do empregado de não revelar segredo da empresa; não lhe fazer
concorrência; não agredir física ou moralmente outro colega ou ao seu superior,
pois configuram maus procedimentos que afetam o bom ambiente de trabalho ou
imagem da empresa.
Cabe perquirir
apenas se os atos faltosos praticados pelo empregado durante a suspensão do
contrato ou praticados antes, mas apurados pelo empregador durante esse período,
permitem a imediata punição ou se é necessário aguardar o término do período de
suspensão, sem que haja prejuízo da imediatidade da
punição.
A finalidade das
sanções disciplinares é restabelecer o equilíbrio na execução do trabalho,
permitindo a empresa colocar ordem no ambiente de trabalho. Uma das condições da
aplicação de penas disciplinares é a imediatidade na punição do ato
faltoso.
Para se averiguar
a imediatidade, deve-se verificar o lapso de tempo transcorrido entre o
conhecimento da falta pelo empregador – e não a ocorrência da conduta faltosa
pelo empregado – e a aplicação da pena deve ser de modo imediato, sem que um
grande período de tempo haja transcorrido entre a ciência do fato e a punição,
com inércia do empregador.
Falta conhecida e
não punida pelo empregador em lapso de tempo razoável, presume-se perdoada
(perdão tácito) e não poderá ser invocada em momento posterior, como
justificativa para qualquer sanção.
Entretanto, se a
falta cometida pelo empregado é praticada durante o período de suspensão dos
efeitos do contrato de trabalho ou é apurada, administrativamente, durante esse
período, embora cometida antes do advento suspensivo, o empregador pode aplicar
a sanção disciplinar após findar a causa suspensiva, mais precisamente no
primeiro dia do retorno do empregado, sem que se desconfigure a
imediatidade.
Tanto a doutrina
quanto a jurisprudência entendem que, nesses casos, a suspensão contratual
prevalece, mas não impede que a empresa comunique o empregado, de imediato, da
justa causa aplicada. Contudo, a rescisão do contrato de trabalho por justa
causa só pode ser concretizada após o término da causa suspensiva do pacto
laboral, segundo a lição do ilustre Ministro do TST (Tribunal Superior do
Trabalho), Maurício Godinho Delgado:
“a) Suspensão e
Justa Causa – No tocante à dispensa por justa causa não pode haver dúvida de ser
ela viável, juridicamente, desde que a falta tipificada obreira tenha ocorrido
no próprio período de suspensão do pacto. Ilustrativamente, cite-se o caso do
empregado que, comprovadamente, revele segredo da empresa durante o período
suspensivo (art. 482, “g”, CLT); ou do empregado que cometa comprovado ato
lesivo à honra ou boa fama ou ofensas físicas contra o empregador durante o
período suspensivo do contrato (art. 482, “k”,
CLT).
Será distinta,
contudo, a solução jurídica em se tratando de justa causa cometida antes do
advento do fator suspensivo (por exemplo: empresa está apurando,
administrativamente, falta cometida pelo obreiro...o qual se afasta
previdenciariamente antes do final da apuração e correspondente penalidade
máxima aplicada). Neste caso, a suspensão contratual prevalece, embora possa a
empresa comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa aplicada, procedendo,
contudo, à efetiva rescisão após o findar da causa suspensiva do pacto
empregatício.
Registre-se a
existência de interpretações de que a restrição à dispensa não abrange aquelas
motivadas por justa causa --- que poderiam, assim, consumar-se, sem ressalvas,
no próprio período suspensivo”. (Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do
Trabalho, 2ª edição, São Paulo: LTr, p. l.053)
Por fim, cabe
destacar que existe decisão contrária, do ministro do TST Antônio Levenhagem,
que considera válido o rompimento imediato do contrato de trabalho, por justa
causa, em função de falta grave praticada antes do afastamento do empregado, mas
que veio a tona durante a suspensão do contrato, sob o argumento de que o art.
482 da CLT não excepciona situações de afastamento por gozo de benefício
previdenciário como impeditivas da rescisão por justa causa, além do que a
quebra de confiança compromete o prosseguimento da relação de emprego, não
havendo razão para postergar a ruptura do pacto para após o término da
licença
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