A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da União, que pretendia
redirecionar a execução fiscal de dívidas da Get Empreendimentos Agro Florestais
Ltda. contra seus sócios, pela incapacidade desta em cumprir a obrigação. O
fundamento adotado pela Turma foi o de que a execução fiscal de multa de
natureza administrativa, imposta por infração à CLT, não poder ser direcionada
aos sócios e representantes da empresa. Prevalaceu, assim, o entendimento
jurisprudencial de se aplicar o disposto no artigo 135 do Código Tributário
Nacional (CTN) somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, o que
não era o caso, por tratar-se de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização
do trabalho.
De posse da Certidão de Dívida Ativa, a União ajuizou execução fiscal contra a Get e solicitou sua citação para pagar, no prazo legal, a dívida inscrita, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto dos bens para a satisfação da dívida. O valor do débito, apurado em processo administrativo, à época, era de R$ 2.950, constando ainda na certidão a identificação do principal sócio da empresa como corresponsável pelo débito fiscal.
Em sua defesa, a empresa e os sócios alegaram a prescrição da pretensão da União, pois entre a data da constituição da dívida e a do despacho que ordenou a sua citação ultrapassou-se o prazo de cinco anos. Sustentaram também que a execução não pode se voltar contra os sócios pela ausência de legitimidade passiva ad causam, uma vez que, embora sócios da Get, eles não ocuparam cargos administrativos ou de gestão e não havia provas de terem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto social.
Despersonalização
da personalidade jurídica
Sem sucesso na
execução promovida pela União contra a empresa e o sócio principal, a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicitou a inclusão dos demais
sócios no polo passivo da ação, deferida pela Vara do Trabalho de Araçuaí (MG).
O juízo de primeiro grau observou que, muito embora os nomes dos sócios não
constassem expressamente da Certidão de Dívida Ativa, a desconsideração de
personalidade jurídica da Get e a inclusão de todos os sócios no polo passivo
tem amparo legal nos artigos 592, inciso II, do Código de Processo Civil, 135 do
CTN, 28 da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil Brasileiro. A prescrição foi
afastada com fundamento no artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 6.830/80 (Lei de
Execução Fiscal) segundo o qual "o despacho do juiz que ordenar a citação
interrompe a prescrição", e a sentença concluiu pela legitimidade passiva ad
causam dos sócios para responder pela dívida.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG), na análise do recurso dos sócios, modificou esse
entendimento. Referindo-se ao artigo 135, caput e inciso III do CTN, que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes, o
colegiado advertiu sobre a inexistência no processo de qualquer elemento de
prova demonstrando essa hipótese. Para o Regional, na execução fiscal,
diferentemente da trabalhista, não cabe o redirecionamento contra os sócios que
não participavam da administração da empresa pela simples aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica. O TRT então excluiu os sócios do polo
passivo e manteve a execução apenas contra a Get e seu sócio principal.
Para destrancar o
recurso de revista, a União interpôs agravo de instrumento ao TST. Para o
relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, diante do contexto normativo – o Código
Tributário e a Lei de Execução Fiscal –, é inevitável se concluir pela
impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal para cobrança de multa
por infração às leis trabalhistas, pela incidência do princípio da
desconsideração da personalidade jurídica do devedor. "As disposições previstas
no Código Tributário aplicam-se apenas aos créditos decorrentes de obrigações
tributárias, hipótese diversa do presente caso, que trata de multas aplicadas
pelos órgãos de fiscalização do trabalho, que ostentam natureza administrativa",
afirmou, citando, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(Lourdes Côrtes/CF) Processo:
AIRR-91200-06.2007.5.03.0141
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