Empresa
se livra de pagar contribuição assistencial por não ser associada a sindicato
patronal
Ao
reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a
atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma,
sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na
categoria econômica "empresas do comércio varejista em geral",
representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí
(RS).
Na
primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do
sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada
a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas
de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O
TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor
de todos os membros da categoria representada pela entidade.
A
Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em
categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à
entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro
Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição
da República, em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de
associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo
578 da CLT,
remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não
sindicalizados.
Ao
dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou
improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do
Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Súmula
666 - e do próprio TST, sedimentada no Precedente
Normativo 119 e na Orientação
Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC).
(Lourdes
Tavares/CF) Processo: RR-144400-84.2009.5.04.0801
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