SDC considera não abusiva greve por
descumprimento de acordo coletivo
27/2/2012 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da JBS S/A
(Grupo Friboi) que pretendia ver declarada a abusividade da greve realizada em
2010 pelos trabalhadores de suas unidades em Campo Grande (MS). No
mesmo julgamento, a SDC deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias de Carne e Derivados de Campo Grande e condenou a empresa ao
pagamento dos salários dos dias de paralisação. Segundo o relator, ministro
Maurício Godinho Delgado, o sindicato cumpriu os requisitos estabelecidos na
Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) para a validade do movimento, como a tentativa
de negociação, aprovação da assembleia de trabalhadores e aviso antecipado à
parte contrária (artigo 14, parágrafo único, inciso I).
O acordo coletivo firmado entre o sindicato
e a JBS em 08/04/2010 previa o pagamento de participação nos lucros e resultados
(PLR) no prazo de 90 dias e multa de R$ 200 por empregado em caso de
descumprimento. Segundo o sindicato, esta e outras cláusulas foram
descumpridas, como a que previa estudos para redução da jornada aos sábados e
para implantação de plano de saúde.
Greve
Inconformados com a omissão da JBS, os
trabalhadores deflagraram greve a partir do dia 4/10/2010. Por se tratar de
categoria produtora de alimentos, definida como atividade essencial pela Lei de
Greve (artigo 10, inciso III), o sindicato comunicou à empresa da deliberação
dos empregados sobre a paralisação, no prazo previsto no artigo 13 da
lei.
Ao julgar o dissídio coletivo, o Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) entendeu que foram cumpridos os
requisitos legais para o exercício do direito de greve, e, portanto, o
movimento não se mostrou abusivo. O Regional determinou à JBS pagar aos
trabalhadores R$ 20 a
título de auxílio alimentação no mês de novembro, adiantamento da cesta básica,
antecipação de 50% do 13º salário e a elaboração de estudos para extinção do
trabalho aos sábados, além de acréscimo de R$ 300 no valor da multa da cláusula
8ª do acordo, relativa ao descumprimento da cláusula da PLR.
A JBS insistiu, no recurso à SDC, que não
estavam presentes os requisitos para a instauração do movimento, e que não
existiu greve, pois não houve paralisação da atividade industrial.
Após afastar tais alegações, o ministro
Maurício Godinho Delgado observou que a greve "é um direito que resulta da
liberdade de trabalho, mas também, na mesma medida, da liberdade associativa e
sindical e da autonomia dos sindicatos". Não representa, de acordo com o
ministro, abuso do exercício do direito de greve a paralisação cuja finalidade
é exigir o cumprimento de cláusula ou condição (artigo 4º, parágrafo único,
inciso I, da Lei nº 7.783/89). No caso, ele considerou estar devidamente
comprovado que o direito constitucional de greve foi exercido dentro dos
requisitos legais. "Inexistindo abuso, deve ser mantida a declaração de
não abusividade da greve", concluiu.
Dias parados
O sindicato, por sua vez, recorreu visando
ao pagamento dos dias de paralisação, alegando que a empresa celebrou o acordo
coletivo com a intenção de não cumpri-lo. O relator observou que a regra geral
é tratar a greve como suspensão do contrato de trabalho – não cabendo, assim, o
pagamento dos dias parados. Entretanto, caso se trate de greve em função de não
cumprimento, pela empresa, de cláusulas contratuais relevantes e regras legais
(atrasos reiterados de salário ou más condições ambientais e de segurança, por
exemplo), segundo Maurício Godinho, "pode-se falar na aplicação da regra
corretiva da exceção do contrato não cumprido".
Nesse caso, explicou o relator, seria
cabível enquadrar a greve como mera interrupção do contrato, e não suspensão.
"O caso dos autos não se amolda à regra geral, mas à exceção",
assinalou, considerando que a empresa contribuiu decisivamente para a
deflagração do movimento ao descumprir o acordo coletivo. "Esse
descumprimento foi comprovado pela própria empresa, que, em audiência, afirmou
que não tem plano de estudo para a implementação da participação nos lucros e
se dispôs, de forma espontânea, a arcar com a multa prevista no instrumento
normativo", observou.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)Processo: RO-41600-15.2009.5.09.0000
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