sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Extinção da empresa não prejudica estabilidade acidentária

30/9/2009 - TST. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador. Risco da atividade. Esclarecimentos.

A responsabilidade objetiva com base no risco da atividade, conforme definido pelo art. 927 do Código Civil, existe apenas quando o trabalho desenvolvido causar ao empregado ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Esse entendimento fundamentou a decisão da 7ª Turma do TST, ao reformar acórdão regional que manteve sentença condenatória por danos morais à viúva de um trabalhador que faleceu no exercício de suas atividades. Ao avaliar a questão, a relatora, Juíza Convocada DORALICE NOVAES, observou que, para existir o dever de reparar, deve-se verificar, além do dano e nexo causal, pressupostos como a ação, omissão, culpa ou dolo do causador, requisitos não confirmados nos autos do processo. Após ressaltar que o ordenamento jurídico abriga tão somente a responsabilidade subjetiva, derivada da culpa e do dolo do agente da lesão, a relatora citou decisões do TST em casos análogos com esse mesmo entendimento. (RR 555/2005-012-17-00.1)

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