segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Dano moral por contrato de trabalho nulo

8/10/2009 - TST. Administração pública. Empregado. Contratação irregular. Contrato de trabalho nulo. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil da contratante. Reconhecimento.

Os direitos que, embora associados à relação contratual nula, exorbitem a esfera tipicamente trabalhista, devem ser plenamente assegurados aos trabalhadores. Esse entendimento serviu de fundamento para que a 2ª Turma do TST reformasse acórdão regional e concedesse indenização por danos morais ao empregado cujo contrato de trabalho foi declarado nulo. No caso, um trabalhador contratado sem concurso público foi vítima de um acidente de trabalho ao fazer reparo em um pneu, sendo atingido em uma das mãos e ficou impossibilitado de continuar trabalhando na mesma função. Logo depois, foi demitido sem justa causa. Para o relator, Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, embora o contrato tenha sido considerado nulo não ter sido precedida de concurso público, ficou definido que houve a prestação de serviço, ou seja, uma relação de trabalho que não se apagou do mundo real. «A atuação ilícita do reclamado que cause prejuízos morais ou materiais ao reclamante gera o dever de indenizá-lo, independente de sua condição de empregado ou da validade da relação jurídica entre as partes». (RR 619/2002-010-18-00.3)

Nenhum comentário: