quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Vale-transporte em dinheiro não tem repercussão salarial

Noticiário do TST na internet - 2/9/2009 - Vale-transporte. Pagamento em dinheiro. Natureza salarial. Inocorrência. Verba indenizatória.
A 6ª Turma do TST acolheu recurso de uma prestadora de serviços de atendimento telefônico e reformou decisão que mantinha a aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º salário sobre parcela de vale-transporte concedido em dinheiro aos empregados. O relator do recurso no TST, Min. MAURÍCIO GODINHO DELGADO, destacou, em seu voto, que a controvérsia instaurada refere-se à transmutação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória (como sustentado pela empresa) para salarial – quando o benefício é concedido aos empregados em forma pecuniária. Ele considerou que a imposição de multas afrontou direito líquido e certo da empresa, uma vez que existe norma legal que trata da natureza indenizatória do vale-transporte e da não constituição da verba como base de incidência da contribuição previdenciária. As alíneas «a» e «b» do art. 2º da Lei 7.418/85 estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (RR 2.462/2005-066-02-00.5)

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