segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Unicidade contratual não ocorrente por fraude com colaboração do empregado

17/8/2009 - TST. Demissão fraudulenta. Simulação. Unicidade contratual. Não reconhecimento
A SDI-1 do TST manteve, por unanimidade de votos, a decisão que negou a um ex-executivo o direito à unicidade contratual após constatada a ocorrência de fraude por meio de demissões simuladas. A principal questão debatida neste processo foi se a simulação de sucessivas rescisões contratuais, mancomunada entre empresa e empregado, com o objetivo de possibilitar o levantamento dos depósitos do FGTS, fora das hipóteses legalmente permitidas, descaracteriza, ou não, a unicidade contratual. A 1ª Turma do TST, relatora a Minª. ROSA WEBER, ressaltou que a fraude à legislação trabalhista e às normas relativas ao FGTS não ocorreu de forma unilateral pela empresa, mas contou com a participação direta e ativa do empregado, que tomou a iniciativa de simular a rescisão de seu contrato de trabalho e receber as parcelas rescisórias, sendo o maior beneficiário, ao sacar os depósitos do FGTS. (E-ED-ED-AIRR e RR 3.232/2002-900-03000.7)

Nenhum comentário: