quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Entrega de ofício convocatório de mesa redonda ao suscitado pelo suscitante

A prática adotada neste setor de incumbir ao suscitante a tarefa de entregar ao suscitado o ofício convocatório para as mesas redondas fundamenta-se na demora do Setor de Protocolo desta SRTE para realizar a remessa postal (tanto a entrega ao destinatário quanto o envio ao SEMED do comprovante de recebimento), situação agravada pela recente greve dos correios e dos servidores do quadro de apoio administrativo do MTE.

Ademais, ninguém melhor do que o próprio suscitante, como maior interessado, poderia desempenhar de forma mais célere e eficiente tal providência, sem as naturais limitações impostas à Adminsitração Pública. É bem de ver que a medida convém ao suscitante, uma vez que visa a lhe proporcionar uma resposta mais imediata da ação estatal que se busca com o procedimento da mediação.

Por oportuno, convém mencionar que nos serve de parâmetro o voto do Ministro do TST, SIMPLICIANO FERNANDES, proferido no RR 589/2003-038-03-00.3 sobre intimação por telefone, ao citar dispositivo do CPC (art. 154) que trata do chamado princípio da instrumentalidade do processo, segundo o qual os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (RR 589/2003-038-03-00.3)

Caso o suscitante encontre dificuldades para a entrega dos ofícios convocatórios, poderá solicitar a remessa por via de "AR", sujeitando-se evidentemente às naturais delongas que isto demandará.

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