segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Contribuição patronal ao sindicato profissional prevista em norma coletiva é inconstitucional

Jornal do Commercio – São Paulo – 22.09.09 – A11
22/09/2009
Justiça acaba com cobrança sindical em negociações

Chico Siqueira
da agência estado

Tutela antecipada concedida ontem pela Justiça do Trabalho de Porto Ferreira, no interior de São Paulo, proíbe 50 sindicatos do Estado de São Paulo de cobrar taxas ou contribuições dos empregadores - bem como incluir cláusulas desta natureza - nas futuras negociações coletivas. Essa taxa, cobrada em favor dos próprios sindicatos, é chamada de taxa negocial.

A tutela foi pleiteada em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho de Araraquara. Durante a instrução do inquérito, os procuradores constataram que 50 entidades sindicais do Estado , especificamente da categoria dos sindicatos, recebiam contribuição patronal para custear a participação em acordos e convenções coletivas

Com a decisão, fica mantida apenas a contribuição sindical anual, devidas por todos empregados, e também as contribuições específicas devidas pelos trabalhadores filiados aos sindicatos.

Na decisão, a juíza do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli, diz que, de acordo com os documentos juntados no processo, a cobrança da taxa negocial pelos sindicatos, é "um procedimento irregular dos sindicatos profissionais". A multa para o não-cumprimento da sentença é de R$ 50 mil. As entidades sindicais terão ainda que divulgar o fim da cobrança.

Convenção coletiva. Sindicato. Contribuição para custeio da atividade sindical. Nulidade da cláusula convencional. CF/88, arts. 5º, II, e 8º, V. CLT, art. 545. Precedente Normativo 119/TST. Súmula 666/STF.
«É inconstitucional cláusula convencional que transfere ao empregador o custeio pelo exercício de atividade sindical profissional em negociação coletiva de participação obrigatória dos sindicatos, considerando que o princípio da livre associação impõe à categoria profissional que arque com o ônus decorrente do exercício desse direito, sendo que a entidade sindical patronal não tem legitimidade para impor a empregadores não associados contribuições não previstas constitucionalmente ou em lei, sobretudo em favor de terceiro. Ofensa aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, merecendo destaque os arts. 5º, II, e 8º, V, da CF/88, 545 da CLT e, ainda, o Precedente Normativo 119/TST, bem como a Súmula 666/STF.» (TRT 2ª Região - Rec. Ord. em Rito Sumar. 3.820 - Osasco - Rel.: Juíza Dóris Ribeiro Torres Prina - J. em 17/08/2006 - DJ 01/09/2006

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