sexta-feira, 17 de julho de 2009

Intervalo intrajornada

TST. Intervalo intrajornada. Trinta minutos. Hora extra. Requerimento sobre os trinta minutos suprimidos. Manutenção. OJ 307. Não-incidência. Julgamento «ultra petita».
A 5ª Turma do TST manteve a decisão regional que condenou uma empresa a pagar como hora extra somente os 30 minutos efetivamente suprimidos do intervalo para almoço de um funcionário. Embora a jurisprudência do TST (OJ 307 da SDI-1) disponha que a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, o relator do recurso, Min. EMMANOEL PEREIRA, considerou que a decisão judicial limitou-se a acolher o pedido feito pelo trabalhador na inicial da ação, que claramente requereu o pagamento, com o mesmo adicional da hora extra, apenas da meia hora que ele deixou de usufruir diariamente. (RR 3498/2007-031-12-00.0)


TST. Intervalo intrajornada. Refeitório. Tempo de espera na fila. 20 minutos. Horas extras. Não-configuração
Tempo à disposição do empregador ou comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou a discussão da 7ª Turma do TST ao julgar recurso de revista de uma empresa a respeito dos minutos gastos por um funcionário na fila do refeitório em um canteiro de obras em Canoas (RS). Após análise e debate sobre a situação exposta pelo acórdão regional, a decisão da Turma foi a de excluir o pagamento dos 20 minutos como tempo extraordinário concedido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Para o Min. PEDRO PAULO MANUS, relator do recurso no TST, não se pode considerar que o funcionário está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, durante o tempo em que permanece na fila do refeitório da empresa, para servir-se do almoço. O Ministro ressalta seu entendimento pelo fato de que «20 minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das pessoas que fazem suas refeições em sistemas de auto-atendimento». (RR 1.376/2005-202-04-40.6)

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