segunda-feira, 15 de setembro de 2008

SINECAERJ e Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu

Consta do processo nº 46313.002517/2007-95 íntegra da sentença judicial oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, pela qual foram julgados procedentes em parte os pedidos postulados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri e Seropédica em face do Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a possibilidade de existência jurídica do sindicato-réu, e legitimar a sua representatividade junto aos empregados que realizam suas atividades nas Centrais de Abastecimento de Alimentos no Estado do Rio de Janeiro; os empregados que trabalhem em balcões, depósitos, câmaras frigoríficas, boxes, pátios etc., desde que tais lugares estejam dentro de estabelecimento comercial, serão representados pelo sindicato-autor, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação. Por meio do ofício SERT/SDT/NI/RJ nº 377/2007, de 10.10.2007, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de Nova Iguaçu foi instado a informar se a referida decisão jás transitara em julgado ou, em caso negativo, se houvera a interposição de recurso e em que efeito. Até o presente não se tem notícia da resposta.
Do mesmo processo administrativo consta cópia da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu nos autos do mandado de segurança 01841-2007-222-01-007, que julgou extinto o proceso sem resolução de mérito, no qual o impetrante, Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Nova Iguaçu, Nilópolis, Paracambi, Itaguaí, Queimados, Belford Roxo, Japeri e Seropédica pedia que a Gerência Regional do Trabalho em Nova Iguaçu se abstivesse de realizar mesas redondas com o SINECAAERJ, até que fosse prolatada decisão nos autos do processo 0011-2006-321-01-00-3, então em fase de recurso ordinário.
Com relação ao assunto, foi emitida a Nota Técnica/CGRT/SRT/nº 92/06, de 07.07.06, a qual conclui pela impossibilidade de sustação das Convenções Coletivas por ato deste Ministério, diante de disputas de representatividade sindical, cabendo o litígio ser dirimido pelo Poder Judiciário.

Um comentário:

Jorge Ubirajara Pinheiro disse...

A democracia se consolida quando existem iniciativas como esta que propõe efetivamente a publicidade de fatos que importam a todos. Não devemos deixar apenas ao criterio do poder publico tais ações.Gostei muitissimo do artigo informativo, bravos.....

Dr. Jorge U. Pinheiro
Advogado.