quinta-feira, 7 de maio de 2009

Férias gozadas e pagas posteriormente

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 06.05.09 - E1

Férias em dobro

Uma professora dispensada pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) receberá em dobro o valor das férias que, durante cinco anos, foram pagas somente após seu retorno ao trabalho, segundo os autos. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabelece sentença da primeira vara do trabalho de Tubarão, Santa Catarina, que havia deferido o pedido, com o acréscimo de um terço. O pagamento em dobro das férias tiradas no prazo legal, mas pagas após o prazo previsto em lei, tem sido uma tese bastante adotada no TST. A CLT estabelece, em seu artigo 145, que o pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Já o artigo 137 determina que as férias concedidas após o prazo devido devem ser pagas em dobro. O entendimento aplicado pela Quarta Turma é a combinação dos dois artigos, com a aplicação analógica do artigo 137. Nesse sentido, segundo destacou o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso, têm decidido a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) e algumas turmas do TST.

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