quarta-feira, 20 de maio de 2009

Execuções fiscais da União com valores inespressivos serão arquivadas sem baixa na distribuição

Execuções fiscais de valor inexpressivo devem ter seus autos arquivados sem baixa na distribuição
20/05/2009

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo da Fazenda Nacional que questionava a extinção de processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da União em razão de o valor em execução ser igual ou inferior a R$ 10 mil. A Primeira Seção estabeleceu que a lei autoriza somente o arquivamento das execuções fiscais sem baixa na distribuição.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em execução fiscal ajuizada pela União contra Lima Comércio de Peças Usadas, manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pois o valor da dívida era de R$ 5.689,36.

A Fazenda afirmou que a Lei n. 10.522/02 atribui competência ao procurador da Fazenda Nacional para arquivar débitos inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil, prevendo, inclusive, sua reativação quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, a questão já se encontra devidamente pacificada no âmbito das Turmas que integram a Seção de Direito Público do STJ. “O caráter irrisório da execução fiscal não é causa determinante de sua extinção sem resolução do mérito, impondo-se apenas o arquivamento do feito sem baixa na distribuição”, afirmou o ministro.

O ministro destacou que o espírito da norma é desobstruir a máquina judiciária dos processos de valores relativamente pequenos, bem como evitar os custos da cobrança, que pode equivaler, ou até superar o valor do crédito em execução, sem que haja para o contribuinte o incentivo ao inadimplemento de suas obrigações tributárias.

“Na prática, o arquivamento sem baixa também obriga o contribuinte a regularizar sua situação fiscal sempre que necessite de uma certidão negativa, seja da Justiça Federal seja das repartições fiscais”, assinalou o relator.
Processos: RESP 1111982

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