2. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
Qualquer forma de tíquete alimentação não tem natureza salarial
Seguridade
social. Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Convenção coletiva de
trabalho. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Complementação de
aposentadoria indevida. Entidades administradoras. Natureza jurídica. Lei
6.321/1976, art. 3º. Lei 7.418/1985. Dec. 5/1991, art. 5º. Lei Compl. 108/2001, art. 3º. Lei
Compl. 109/2001, arts. 1º, 3º, VI, 7º, 18, 19 e 34. CF/88, art. 202. Emenda
Const. 20/1998, art. 5º. CLT,
art. 458.
2. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).3.
A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de
complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência
privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001,
restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não
incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio
da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do
correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (CF/88,
art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 4. Recurso especial
não provido. (STJ - Rec. Esp. 1.023.053 - RS
- Rel.: Minª. Maria Isabel Gallotti - J. em 23/11/2011 - DJ 16/12/2011 - Boletim
Informativo da Juruá 542/047657)
2. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
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