quinta-feira, 18 de junho de 2009

TST mantém cláusula de instrumento coletivo que prevê garantia de emprego

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
15/06/2009
SDC mantém cláusula tida como conquista histórica dos metalúrgicos
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças) e manteve a decisão regional que concedeu garantia de emprego aos trabalhadores portadores de doença profissional ou ocupacional. A estabilidade foi a única cláusula sobre a qual não houve acordo no dissídio coletivo relativo à data-base de 2004. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o direito por considerá-lo “uma conquista histórica da categoria”. Ao manter a decisão e rejeitar o pedido patronal de exclusão da cláusula, o relator do recurso do Sindipeças, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que sua manutenção é plausível, do ponto de vista social e jurídico, sobretudo quando se constata que nenhuma razão de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do direito foi apresentada pelo Sindipeças. Embora tenha reconhecido que, por se tratar de benefício previsto em lei, não se pode ampliar a sua abrangência sem a devida concordância de todos os interessados, o relator afirmou que não se pode deixar de manter a cláusula na forma em que tem sido fixada por todos estes anos. “A garantia de emprego ao trabalhador portador de doença profissional ou ocupacional constitui direito reconhecido à categoria profissional, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, conforme revela a prova produzida nos autos”, observou. “Apenas no período em exame, referente à data-base 2004, a cláusula não foi objeto de acordo, e foi o único tema em que permaneceu o pleito das partes para o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho”, afirmou o relator em seu voto. Walmir Oliveira lembrou que no julgamento do dissídio coletivo de 2003/2004, a SDC manteve cláusula de idêntico teor, ao fundamento de que se mostrava “justa e razoável a manutenção de garantia de emprego ao portador de doença profissional ou ocupacional até a aposentadoria, com base em cláusula prevista em convenção coletiva celebrada anteriormente pelas mesmas partes”. O entendimento do TRT de Campinas foi o mesmo, ao ressaltar que a garantia é um direito já reconhecido à categoria, conquistado há décadas e renovado desde então a cada norma coletiva, não se tratando, portanto, de “nenhuma novidade pleiteada pela categoria profissional”. A novidade, segundo o Regional, está no fato de o Sindipeças querer sua exclusão sem apresentar qualquer razão de cunho econômico, social ou mesmo operacional que inviabilize a manutenção do direito, tanto para as grandes empresas quanto para as pequenas. Segundo o TRT, a experiência tem mostrado que a prática é possível e benéfica e não gera a “imobilização funcional das empresas” alegada pelo sindicato patronal. Isso porque nem sempre o empregado portador de doença profissional está incapacitado de prestar qualquer serviço. Há sempre a possibilidade de readaptação, o que diminui em muito o encargo a ser suportado pela empresa. No recurso ao TST, a defesa do Sindipeças pediu a exclusão da cláusula sob alegação de que a matéria, regulada pela Lei nº 8.213/91, se sujeita apenas à livre negociação coletiva e que a reivindicação não constitui conquista da categoria. O sindicato argumentou que as numerosas doenças listadas no Decreto nº 3.048/99 constituem “um cardápio a ser facilmente invocado pelo trabalhador”, acrescentando que o excesso de protecionismo torna a aposentadoria mais vantajosa que a manutenção do emprego. ( RODC 1865/2004-000-15-00.3)

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