quarta-feira, 6 de maio de 2015

Importância dos instrumentos coletivos na visão do STF



Notícias STF

Quinta-feira, 30 de abril de 2015
STF reconhece validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (30) que, nos casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF.
Ao dar provimento ao RE, os ministros fixaram a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Com a decisão neste caso, segundo informou o presidente da Corte, serão resolvidos 2.396 processos sobre o mesmo tema, que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do Supremo.
Na instância de origem, a Justiça do Trabalho de 1º grau em Santa Catarina julgou improcedente o pleito de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter aderido ao PDI, ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e questionando a validade dessa cláusula. O juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência do pleito, considerando válida a cláusula de renúncia constante do plano, aprovado em convenção coletiva, que previa a quitação ampla de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego.
A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). O Tribunal Superior do Trabalho (TST), contudo, deu provimento a recurso de revista da trabalhadora. O acórdão do TST asseverou que o artigo 477 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a quitação somente libera o empregador das parcelas especificadas no recibo de quitação. E que os diretos trabalhistas são indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.
O Banco do Brasil (sucessor do Besc) interpôs recurso extraordinário ao STF contra essa decisão. O representante da instituição frisou, durante a sustentação oral no Plenário, que o acórdão do TST teria violado ato jurídico perfeito e ainda o artigo 7º (inciso 26) da Constituição Federal, que prevê reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. De acordo com ele, o desprovimento do recurso acabaria por levar ao desaparecimento desse importante meio de “desjudicialização”, por gerar insegurança jurídica, e o desinteresse na sua utilização, pois deixaria de atingir seus objetivos.
O advogado da empregada, por sua vez, demonstrou que a importância dada a convenções e acordos não pode ser um "cheque em branco" na mão dos sindicatos. Para ele, a renúncia não pode ser considerada válida, por conta do que prevê o artigo 477 (parágrafo 2º) da CLT. O dispositivo prevê que o recibo de quitação, na dissolução do contrato de trabalho, só é válido quanto às parcelas nele especificados.
Relator
Em seu voto (leia a íntegra), o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que no direito individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com o relator, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma força nas negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se igualar.
A incidência da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da sua incidência nas negociações coletivas. Na negociação coletiva, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados. Essas entidades têm poder social, político e de barganha, ressaltou o ministro.
E, em matéria de negociação coletiva, os norteadores são outros, disse o relator. Atenua-se a proteção ao trabalhador para dar espaço a outros princípios. Nesse ponto, o ministro Barroso salientou a importância dos planos de dispensa incentivada, uma alternativa social relevante para atenuar o impacto de demissões em massa, pois permite ao empregado condições de rescisão mais benéficas do que teria no caso de uma simples dispensa.
O ministro explicou que o modelo da Constituição Federal aponta para a valorização das negociações e acordos coletivos, seguindo a tendência mundial pela auto composição, enfatizada, inclusive, em convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
No caso concreto, a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao plano, além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
Acordo coletivo
Na votação, o ministro Luiz Fux apontou que “a transação extrajudicial, depois de homologada judicialmente, tem força de coisa julgada, que consta como título executivo judicial”. Segundo ele, sendo voluntária, depois de aderir, a parte firma acordo com força de coisa julgada, o que não poderia ser discutido, salvo se buscasse previamente a anulação do PDI.
Também o ministro Gilmar Mendes concordou com o relator no sentido de que, no âmbito do direito coletivo do trabalho, a Constituição valoriza, de forma enfática, as convenções e acordos coletivos.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, não se trata, no caso, de um contrato individual de trabalho, no qual o trabalhador precisa ser protegido, uma vez que a empresa possui força para compeli-lo a agir até contra sua própria vontade. Nessa situação em que se confrontam sindicato e empresa, existe paridade de armas. Sindicato e empresa estão em igualdade de condições.
O presidente lembrou, ainda, que é preciso fomentar formas alternativas de prevenção de conflitos no Brasil, país onde tramitam cerca de 95 milhões de processos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Leia a íntegra do relatório e voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso:
·         Relatório

·          Voto

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Terceirização: argumentos contrários


Revista Carta Capital.

Nove motivos para você se preocupar com a nova lei da terceirização.

 Direitos Trabalhistas
Nove motivos para você se preocupar com a nova lei da terceirização
A Câmara Federal pode aprovar o projeto de lei 4.330 que facilita a terceirização e a subcontratação do trabalho. Descubra como a medida pode afetar seu dia-a-dia
Por Piero Locatelli, da Repórter Brasil
 O número de trabalhadores terceirizados deve aumentar caso o Congresso aprove o Projeto de Lei 4.330. A nova lei abre as portas para que as empresas possam subcontratar todos os seus serviços. Hoje, somente atividades secundárias podem ser delegadas a outras empresas, como, por exemplo, a limpeza e manutenção de máquinas.
Entidades de trabalhadores, auditores fiscais, procuradores do trabalho e juízes trabalhistas acreditam que o projeto é nocivo aos trabalhadores e à sociedade. Nesta terça-feira 7, a polícia reprimiu um protesto das centrais sindicais contra o projeto, em frente ao Congresso Nacional.
Descubra por que você deve se preocupar com a mudança:
1- Salários e benefícios devem ser cortados
O salário de trabalhadores terceirizados é 24% menor do que o dos  empregados formais, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
No setor bancário, a diferença é ainda maior: eles ganham em média um terço do salário dos contratados. Segundo o Sindicato dos Bancários de São Paulo, eles não têm participação nos lucros, auxílio-creche e jornada de seis horas.
2- Número de empregos pode cair
 Terceirizados trabalham, em média, três horas a mais por semana do que contratados diretamente. Com mais gente fazendo jornadas maiores, deve cair o número de vagas em todos os setores.
 Se o processo fosse inverso e os terceirizados passassem a trabalhar o mesmo número de horas que os contratados, seriam criadas 882.959 novas vagas, segundo o Dieese.

3- Risco de acidente deve aumentar
 Os terceirizados são os empregados que mais sofrem acidentes. Na Petrobras, mais de 80% dos mortos em serviço entre 1995 e 2013 eram subcontratados. A segurança é prejudicada porque companhias de menor porte não têm as mesmas condições tecnológicas e econômicas. Além disso, elas recebem menos cobrança para manter um padrão equivalente ao seu porte.
 4 - O preconceito no trabalho pode crescer
 A maior ocorrência de denúncias de discriminação está em setores onde há mais terceirizados, como os de limpeza e vigilância, segundo relatório da Central Única dos Trabalhadores (CUT). Com refeitórios, vestiários e uniformes que os diferenciam, incentiva-se a percepção discriminatória de que são trabalhadores de “segunda classe”.
 5- Negociação com patrão ficará mais difícil
Terceirizados que trabalham em um mesmo local têm patrões diferentes e são representados por sindicatos de setores distintos. Essa divisão afeta a capacidade de eles pressionarem por benefícios. Isolados, terão mais dificuldades de negociar de forma conjunta ou de fazer ações, como greves.
6- Casos de trabalho escravo podem se multiplicar
A mão de obra terceirizada é usada para tentar fugir das responsabilidades trabalhistas. Entre 2010 e 2014, cerca de 90% dos trabalhadores resgatados nos dez maiores flagrantes de trabalho escravo contemporâneo eram terceirizados, conforme dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Casos como esses já acontecem em setores como mineração, confecções e manutenção elétrica.
7- Maus empregadores sairão impunes
Com a nova lei, ficará mais difícil responsabilizar empregadores que desrespeitam os direitos trabalhistas, porque a relação entre a empresa principal e o funcionário terceirizado fica mais distante e difícil de ser comprovada. Em dezembro do último ano, o Tribunal Superior do Trabalho tinha 15.082 processos sobre terceirização na fila para serem julgados, e a perspectiva dos juízes é de que esse número aumente. Isso porque é mais difícil provar a responsabilidade dos empregadores sobre lesões a terceirizados.
8- Haverá mais facilidades para corrupção
Casos de corrupção como o do bicheiro Carlos Cachoeira e do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda envolviam a terceirização de serviços públicos. Em diversos casos menores, contratos fraudulentos de terceirização também foram usados para desviar dinheiro do Estado. Para o procurador do trabalho Rafael Gomes, a nova lei libera a corrupção nas terceirizações do setor público. A saúde e a educação públicas perdem dinheiro com isso.
9- Estado terá menos arrecadação e mais gastos

 Empresas menores pagam menos impostos. Como o trabalho terceirizado transfere funcionários para empresas menores, isso diminuiria a arrecadação do Estado. Ao mesmo tempo, a ampliação da terceirização deve provocar uma sobrecarga adicional ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao INSS. Segundo juízes do TST, isso acontece porque os trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais com mais frequência, o que gera gastos ao setor público.

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Negociações salariais

Valor Econômico - Especial 02.04.2015 - A-20.

Acordos salariais mostram recuo no ganho real.

Por Camilla Veras Mota, Sérgio Ruck Bueno e Marina Falcão | De São Paulo, Porto

José Silvestre, do Dieese: inflação mais alta corrói ganhos reais, mas clima de incerteza dificulta previsões sobre o comportamento das negociações neste ano

Com a desaceleração da economia e a inflação em alta, os sindicatos de trabalhadores iniciaram as campanhas salariais de 2015 diante de um cenário bem mais adverso do que no ano passado. Em São Paulo, no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, as negociações fechadas no primeiro trimestre tiveram, na maioria dos casos, ganhos reais nulos ou inferiores aos conquistados de 2014.
Em Bento Gonçalves (RS), os trabalhadores do ramo de mobiliário, que tiveram aumento real de 1,9% no ano passado, não conseguiram fechar um percentual acima da inflação acumulada até janeiro, de 7,13%. Entre os metalúrgicos de Criciúma (SC), a alta real desacelerou de 4,2% no ano passado para 1,2% em 2015.
A campanha dos funcionários do ramo de limpeza em São Paulo acompanhou de certa forma a rápida deterioração dos indicadores de atividade no primeiro trimestre. Após nove dias de greve, a categoria de limpeza urbana fechou na terça-feira ganho real de 1,82% para os garis nos municípios do ABC - inferior aos 4,61% de 2014. Com data-base em janeiro, os empregados dos segmentos de manutenção de áreas verdes e asseio e conservação, representados pela mesma entidade, fecharam percentuais superiores ao da campanha de 2014, 4,6%.
Diante da dificuldade maior de garantir ganhos reais como no ano passado, os sindicalistas afirmam que as campanhas devem dar atenção especial às cláusulas sociais e a benefícios que possam incrementar o poder de compra dos trabalhadores - altas maiores no tíquete alimentação, cestas básicas ou pagamento de abono.
Em São Paulo, os calçadistas de Franca, com data-base em fevereiro, acordaram aumento real de 1,03%. No ano passado, a alta foi de 2,7%. O reajuste nominal de 8,84% é bastante inferior ao pedido pela categoria, de 13%, mas, diante da piora da atividade no decorrer dos três primeiros meses do ano, o resultado poderia ter sido pior, avalia Luís Borges de Lima, da diretoria do sindicato.
"A gente não podia demorar pra fechar o acordo. Todo dia era uma notícia ruim nova sobre a economia", diz o sindicalista, justificando a ausência de uma greve na campanha salarial deste ano. Antes das cinco rodadas de negociação, a proposta patronal cobria apenas o Índice Nacional de Preços aos Consumidor (INPC) acumulado em 12 meses até janeiro, de 7,13%.
As empresas farmacêuticas do Estado também acenaram apenas com a inflação projetada para os 12 meses encerrados em abril, de 7,99%, no início dos diálogos com a federação dos químicos do Estado, a Fequimfar, ligada à Força Sindical. Na segunda rodada de negociação, no último dia 30, a proposta subiu para 8,5%, ainda longe do percentual pedido pelos trabalhadores, de 12,81%, com 5% de alta real. Com data-base em 1º de abril, a categoria conta com 12 mil funcionários.
"Neste ano vamos precisar de ainda mais criatividade para colocar dinheiro no bolso do trabalhador", comenta Sérgio Luiz Leite, presidente da entidade. Em paralelo ao reajuste salarial, a Fequimfar pretende intensificar as negociações referentes a benefícios como tíquete alimentação, auxílio-creche, abono e programa de distribuição de lucros.
A Federação de Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação Ambiental, Urbana e Áreas Verdes do Estado de SP (Femaco) conseguiu para as categorias com data-base em janeiro reajustes ainda maiores do que os fechados em 2014. Os trabalhadores dos ramos de asseio e conservação e manutenção de áreas verdes tiveram correção nominal nos salários de 11,73% - aumentos real de 4,6%.
A negociação foi mais difícil para a categoria de limpeza urbana, com data-base em março. No início da campanha, quando a federação pedia os mesmos11,73% de correção, as empresas de limpeza ofereceram correção de 6,5%, afirma Roberto Santiago, presidente da entidade. O percentual era inferior ao INPC projetado para o acumulado até março, acima de 7%. Sem acordo, a categoria, que conta quase 30 mil funcionários em várias cidades do Estado, entrou em greve no último dia 25. Após a última mediação feito pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), no dia 31, as empresas que atendem aos municípios do ABC conseguiram fechar a negociação com reajuste de 9,5%.
Apesar dos sinais ruins, José Silvestre Prado de Oliveira, coordenador de relações sindicais do Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas Socioeconômicas (Dieese), diz ser difícil arriscar previsões para o comportamento das negociações em 2015. A inflação alta, acima de 7% no acumulado em 12 meses, corrói os ganhos reais das categorias, afirma, mas o cenário geral ainda é de muita incerteza. "O imbróglio se dá na dimensão política e econômica", pondera, lembrando que, mesmo com a alta de apenas 0,1% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2014, os acordos conseguiram ganhos ainda superiores aos de 2013, de 1,39% em termos reais.
Segundo o Dieese, todos os acordos fechados no primeiro semestre de 2014 no Rio Grande do Sul tiveram aumentos acima do INPC acumulado nos 12 meses anteriores. Em Santa Catarina, o percentual chegou a 90%. Agora, as medidas de ajuste do governo, incluindo a redução da desoneração da folha de pagamentos, e a insegurança política são "complicadores", admite o supervisor técnico do escritório gaúcho da entidade, Ricardo Franzoi. Em Santa Catarina, o supervisor técnico José Álvaro Cardoso entende que os empresários estão contaminados pelo "pessimismo construído pela mídia e pela oposição".
Conforme Cardoso, o dado positivo é que o mercado de trabalho no Estado ainda não reflete o tamanho do pessimismo. Segundo o Cadastro Geral de Emprego e Desemprego (Caged), no acumulado de 12 meses até fevereiro houve alta 1,55% no nível de emprego em Santa Catarina, com a geração de 31,5 mil novas vagas.
No Rio Grande do Sul, onde houve queda de 0,14% no mesmo período, com a supressão de 3,8 mil postos de trabalho, a situação é mais difícil. Os trabalhadores nas indústrias da alimentação de Caxias do Sul e do mobiliário de Bento Gonçalves, que têm data-base em fevereiro e em 2014 obtiveram 1,9% de ganho real, devem ficar só com o INPC de 7,13% neste ano.
O mesmo vale para os empregados de empresas de vigilância privada no Estado, que mesmo depois de uma greve de quatro dias no início de março para brigar por um reajuste total de 12%, conseguiram apenas 7,16%, praticamente igual à inflação acumulada. No ano passado, eles haviam obtido aumento real de 3%.
Com data-base em março, os professores do ensino privado tiveram ganhos reais de 0,6% no nível superior e de 0,9% na educação básica em 2014 e pediram 1,2% e 1,7% acima do INPC, respectivamente, agora. "Não há crise no setor porque a educação básica está com ocupação plena e as universidades se beneficiam com o Fies e o Prouni", diz o diretor do Sinpro, que representa os trabalhadores, Amarildo Censi.
O presidente do Sinepe, sindicato das escolas privadas, Bruno Eizerik, entretanto, avisa que "é muito difícil falar em aumento real" neste ano. De acordo com ele, as mensalidades das universidades particulares foram reajustadas em média em 7,5%, abaixo do INPC acumulado de 7,68% em 12 meses, e as instituições enfrentam problemas com outros aumentos de custos, como a energia.
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Caxias do Sul pediu 4% de aumento real para os empregados das empresas que produzem óleos vegetais, disse o vice-presidente Milton dos Santos. O Sinóleo, que representa as indústrias do segmento, porém, admite no máximo pagar o INPC. "A situação está bem mais dura este ano", reconhece o sindicalista.
Já o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Bento Gonçalves pediu 5% além do INPC neste ano. "As empresas vêm com choradeira todos os anos, mas em janeiro houve a abertura de 500 novas vagas na cidade e se com o dólar a R$ 1,60 elas já ganhavam nas exportações, agora estão ganhando muito mais", disse o presidente da entidade, Itagiba Lopes.
Para o presidente do Sindmóveis, que representa as indústrias do setor, Henrique Tecchio, o pedido de aumento é "irreal" ante o fraco desempenho de 2014 e a perspectiva de um "ano pior" em 2015. O faturamento das empresas do polo moveleiro, diz, caiu 9,4% em 2014 e neste ano o governo reduziu a desoneração da folha de pagamento, ao mesmo tempo em que o dólar mais caro, embora beneficie as exportações, tem impacto negativo sobre os custos das matérias-primas.
Em Santa Catarina, as categorias com data-base em janeiro conseguiram acordos um pouco melhores. Tanto os metalúrgicos de Jaraguá do Sul quanto os de Criciúma receberam aumentos reais de 1,2%, mas ainda assim o percentual ficou abaixo dos ganhos obtidos em 2014.
No ano passado, os metalúrgicos de Criciúma tiveram 4,2% de aumento real e neste mês chegaram a fazer uma greve de cinco dias para brigar por 6% além do INPC acumulado, mas a adesão foi baixa e o sindicato acabou fechando a negociação bem abaixo disto. "O discurso do medo se espalhou entre empresários e trabalhadores", disse o diretor da entidade, Oderi Gomes.
"Em 2014, o cenário era diferente, com as fábricas cheias [de encomendas], mas agora os pedidos estão em queda", explica o presidente do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Criciúma, Guido Búrigo. De acordo com ele, além das reduções de benefícios como a desoneração da folha, as empresas enfrentam altas nos custos de insumos como energia e combustíveis e estão fazendo um "esforço" para não demitir.
Em Jaraguá, os metalúrgicos haviam obtido 1,4% de aumento real em 2014 e neste ano pediram 5% além da inflação, mas tiveram que se contentar com 1,2%. "Foi uma negociação difícil, com debates acalorados, mas diante do cenário foi um bom acordo", entende o presidente do sindicato local dos trabalhadores, Silvino Volz.
O presidente do sindicato patronal, Célio Bayer, disse que no início das negociações as empresas ofereceram um ponto percentual acima do INPC acumulado de 6,23% para evitar o dissídio. Segundo ele, o acordo foi fechado ainda em janeiro, depois de um ano "estável" e num momento em que o clima na economia não era tão sombrio. "Se fosse agora, seria totalmente diferente", afirmou.
Com a maior incerteza em relação aos rumos da economia no resto do ano, as negociações salariais no primeiro semestre tendem a ser mais difíceis do que as do segundo. Nesse sentido, algumas categorias darão largada à rodada de negociações de 2015 no Nordeste com foco nas cláusulas sociais dos acordos trabalhistas.
No Ceará, 16 categorias vinculadas a Central Única dos Trabalhadores (CUT) têm data-base em primeiro de maio, entre metalúrgicos, têxteis e sapateiros. Juntas, elas empregam 36 mil pessoas no Estado.
No ano passado, os metalúrgicos do Estado começaram as negociações pedindo reajuste nominal de 15% e conseguiram 8%. Este ano, a proposta inicial dos trabalhadores já partirá de um percentual mais baixo, de 13%, o mesmo que será proposto pelo sapateiros e pelos trabalhadores do ramo têxtil.
Segundo Will Pereira, presidente da CUT Ceará, para compensar um possível reajuste menor esse ano, as categorias pedirão benefícios como o de meio salário mínimo como auxílio para a compra de material escolar, ampliação do horário de almoço de 1h para 1h30, aumento da hora extra e participação nos resultados. "É uma oportunidade para jogar na pauta temas como redução da jornada de trabalho. Este não é um ano de greve, mas sim de diálogo", afirmou.
Na Bahia, os rodoviários, professores federais e municipais e servidores da saúde estão realizando as primeiras assembleias para o início das campanhas salariais. Cedro Silva, presidente da CUT Bahia, acredita que o governo e as empresas devem adotar um comportamento ainda mais cauteloso na concessão de reajustes salariais acima da inflação no primeiro semestre. "Acredito que o ganho real vai acontecer para a maior parte das categorias, mas não nos patamares dos anos anteriores", diz.
Em Pernambuco, onde a maior parte dos servidores estaduais e federais tem campanha salarial no primeiro semestre, o discurso adotado será o de que "o ajuste fiscal não poderá ser pago pelo trabalhador", segundo Carlos Veras, presidente da CUT-PE.
Para Veras, as campanhas salariais no setor público têm ficado mais difíceis a cada ano por conta da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). "Neste ano, a questão tem ainda mais peso porque a arrecadação dos Estados está baixa", diz.

No primeiro bimestre, Pernambuco ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal estipulado pela LRF. Por causa disso, apurou o Valor, a 

quarta-feira, 25 de março de 2015

Manual da CEF de orientação do eSocial


A CEF, mediante a CIRCULAR Nº 673, 25 de fevereiro de 2015, aprovou e divulgou o manual do eSocial.

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Feriados e Pontos Facultativos de 2015 do Executivo Federal

Portaria nº 15, de3 de fevereiro de 2015 DOU de 04/02/2015.

Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, Resolve: Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais: I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); II - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); III - 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); IV - 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); V - 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (feriado nacional); VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); VIII - 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado nacional); XI - 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo); XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional); XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas); XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas). Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades. Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor. Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal antecipar ou postergar dia de ponto facultativo em discordância com o disposto nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON BARBOSA

sexta-feira, 13 de março de 2015

Súmula 666 sobre contribuição confederativa é convertida na Súmula Vinculante nº 40 do STF

Notícias do STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quarta-feira (11.03.2015), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Em todos os casos, verbetes de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

As propostas aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Em outra proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".

Sentença normativa concede aumento real para trabalhadores da General Motors

Jornal O Globo
 Índice inclui 2% de aumento real aos cerca de 5,2 mil trabalhadores da unidade de São José dos Campos
 
POR O GLOBO
11/03/2015 19:32 / ATUALIZADO 11/03/2015 19:33
 
 
SÃO PAULO - O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas, decidiu reajustar em 8,48% os salários dos metalúrgicos da fábrica da General Motors (GM) de São José dos Campos, no interior paulista. O julgamento do dissídio coletivo, movido pelo Sindicato dos Metalúrgicos local, aconteceu na tarde desta quarta-feira, e é referente à campanha salarial do ano passado. Os trabalhadores comemoraram a decisão do TRT, já que o índice, além de repor a inflação do período entre setembro de 2013 e agosto de 2014 (6,35%), incluiu aumento real de 2%. Procurada a GM não quis comentar.
 
— O sindicato e os trabalhadores da GM saíram vitoriosos, já que a empresa não queria dar nenhum centavo de aumento real, como fez em suas outras plantas no país. Nossa mobilização e, posteriormente, nossa decisão de recorrer ao TRT se mostrou acertada — disse Antônio Ferreira de Barros, o Macapá, recém reeleito presidente do sindicato, lembrando que o percentual será aplicado aos salários de forma retroativa, desde setembro de 2014.
 
No final de fevereiro, o sindicato aprovou um novo acordo com a GM para colocar até 800 trabalhadores em lay off (suspensão temporária dos contratos de trabalho) por cinco meses na unidade de São José dos Campos. Atualmente, a montadora possui 5.2 funcionários na planta local e produz os modelos Trailblazer e S10, além de motores, transmissões e CKD (kits para exportação).
 
Segundo informou o sindicato, durante o julgamento, nove desembargadores se posicionaram a favor dos 8,48%, e apenas foi contrário ao percentual. O reajuste, proposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi reivindicado, na última terça-feira, pelos trabalhadores da GM, que, naquela oportunidade, pressionaram para que o TRT aprovasse o índice do MPT.
 
 

terça-feira, 10 de março de 2015

Justiça do Trabalho, em reclamações individuais, desconsidera TACs com o MPT

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 10.03.2015 – E1


TST anula pontos de acordos fechados entre empresas e Ministério Público
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Algumas empresas estão sendo surpreendidas pela Justiça do Trabalho com decisões que anulam cláusulas dos chamados Termos de Ajustamento de Condutas (TACs) fechados com o Ministério Público do Trabalho (MPT). O objetivo dos acordos é corrigir irregularidades cometidas pelos empregadores.
A Seara Alimentos é um desses
exemplos. Ela foi condenada em pelo
menos quatro processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelos quais os ministros invalidaram cláusula de um TAC firmado em 2013, que trata dos intervalos de descanso para funcionários que atuam em câmaras frias.
A rede Cencosud Brasil Comercial, que abrange os supermercados Prezunic, no Rio de Janeiro, e GBarbosa, em Estados do Nordeste e em Minas Gerais, também foi condenada por ter firmado um TAC, em 2009, que prorroga o repouso semanal para até o 12o dia de trabalho e não o 7o dia, como prevê uma orientação do TST.
Recentemente, a 7a Turma do tribunal superior condenou a Ceconsud a pagar para uma ex-orientadora de caixa de Juiz de Fora (MG) o descanso semanal remunerado, usufruído após sete dias seguidos de trabalho, em dobro. Os ministros foram unânimes a favor da trabalhadora.
Segundo o relator, desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, "o MPT não pode dispor dos direitos conferidos pela lei aos trabalhadores, cabendo-lhe tão somente ajustar a conduta do infrator às exigências do direito do trabalho".
O desembargador ainda ressaltou que a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST determina que o repouso semanal deve ser concedido dentro da mesma semana, respeitando-se o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho. Da decisão, não cabe mais recurso.
O advogado que defendeu a ex-trabalhadora, Felipe Rocha Lourenço, do João Fernando Lourenço Advogados Associados, que também atua para o Sindicato dos Empregados do Comércio de Juiz de Fora, afirma que entrou com mais de cem ações contra a companhia e que ganhou em 80% delas. "Nem o sindicato nem os trabalhadores foram procurados para discutir os termos desse acordo e os trabalhadores foram prejudicados", diz.
Apesar das condenações, o advogado da Ceconsud no processo, Artur Soares Machado Neto, do Moreira Braga & Neto Advogados Associados, afirma que há diversas normas que flexibilizam essa obrigação de descanso aos domingos e após seis dias de trabalho. Entre elas, o precedente Administrativo no 46 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estava em vigor na época do TAC, e que estabelecia que inexistia obrigação legal do descanso após o sexto dia de trabalho.
"A empresa foi pega de surpresa com essas ações, já que houve um acordo com o Ministério Público do Trabalho. Essas decisões trazem insegurança jurídica", diz Machado Neto. Após as primeiras condenações, a companhia deixou de aplicar essa cláusula, que foi posteriormente cancelada pelo MPT.
No caso da Seara, já existem condenações na 6a, 7a e 8a turmas do TST. Em todos processos, os ex-trabalhadores entraram com ações individuais contra a empresa, questionando o teor do TAC. A cláusula estabelece cinco pausas de dez minutos na jornada de 7h 20 e seis pausas de dez minutos para a jornada de 8h48 para os trabalhadores que atuam em câmaras frias.
Os ministros têm entendido que esse intervalo não é suficiente para assegurar a saúde do trabalhador e que esse tempo viola o que está estabelecido em lei. Isso porque o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo para o funcionário que trabalha nas câmaras frias.
Segundo recente decisão da relatora no TST, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, "a finalidade dos intervalos previstos no artigo 253 da CLT é promover a recuperação da temperatura corporal, minimizar o contato com o frio, o que acarreta reações químicas e biológicas prejudiciais ao ser humano". Os ministros ainda ressaltam que como o tema afeta a medicina e segurança do trabalho, não poderia ser flexibilizado.
Para a relatora, o MPT "não tem legitimidade para renunciar ou transacionar o próprio direito material dos trabalhadores, cabendo-lhe somente ajustar a conduta do infrator às exigências do ordenamento jurídico positivado". As decisões condenam a companhia a pagar horas extras sobre a diferença do intervalo concedido e do previsto em lei.
O coordenador nacional dos projetos de adequação das condições de trabalho em frigoríficos, procurador do trabalho Sandro Eduardo Sardá, afirma que as pausas firmadas no TAC com a Seara, equivaleriam matematicamente às pausas previstas na CLT. "Adotamos isso porque há estudos dizendo que do ponto de vista biomecânico essa pausa de dez minutos a cada 50 minutos traria uma maior recuperação nas atividades repetitivas", diz. Contudo, Sardá afirma que, com as decisões do TST, o acordo será reconsiderado. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Seara não retornou até o fechamento da edição.
As decisões que limitam os TACs são, na prática, parecidas com os casos em que há anulação de cláusulas em convenções coletivas, firmadas entre sindicatos e empresas, segundo o advogado trabalhista e atuante na área sindical Ericson Crivelli, do Crivelli Advogados Associados. "O juiz, em alguns casos, fica restrito à aplicação da lei e se distância da realidade da empresa," diz.


sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Acúmulo de funções de motorista e cobrador


(Qua, 25 Fev 2015 07:36:00)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que autorizou adoção de veículos sem cobrador no transporte urbano do Município de Natal (RN). Em sessão realizada na segunda-feira (23), a SDC negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região que pretendia a declaração de nulidade da cláusula.

Para o MPT, a norma que autorizou a dupla função do motorista resultaria na acumulação indevida de atribuições. Firmada entre os representantes das categorias patronal e profissional do setor de transportes rodoviários do Rio Grande do Norte, a cláusula autoriza que em alguns veículos da frota o motorista faça a cobrança das passagens, garantindo, porém, a presença do cobrador em 60% dos ônibus. Ao motorista-cobrador foi assegurada gratificação de 2% sobre a receita do veículo, e a possibilidade de se opor por escrito ao desempenho das duas funções.

A ação anulatória do MPT foi ajuizada contra o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (Seturn) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte. Após a ação ser julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o Ministério Público interpôs recurso ordinário à SDC do TST.

Para o MPT, falta ao motorista capacidade física e psicológica para atuar, ao mesmo tempo, nas duas funções, e a possibilidade de oposição seria inócua devido à situação de hipossuficiência do empregado. Outro argumento foi o de que a autonomia privada coletiva não é absoluta, e encontra limites na ordem jurídica.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, porém, não constatou na redação da cláusula "afronta às regras estatais de caráter de indisponibilidade absoluta, especificamente, no que concerne à saúde e segurança do trabalho". E acrescentou que a SDC já se pronunciou anteriormente pela validade de norma dessa espécie.

Kátia Arruda destacou que o argumento de que o acúmulo de funções colocaria em risco a saúde do empregado, dos passageiros, pedestres e outros motoristas era "mera probabilidade, insuficiente para justificar a limitação na liberdade privada das negociações trabalhistas coletivas", como registrou o TRT, porque, na prática, não houve comprovação de nenhum prejuízo durante a vigência da norma.

A ministra ressaltou que, apesar de a cláusula autorizar a adoção de veículos sem o cobrador, a cobrança de tarifa será feita pelo motorista por um sistema de bilhetagem eletrônica e vendas antecipadas de bilhetes. Por outro lado, a acumulação das tarefas será relativa, porque serão desempenhadas em momentos distintos. "Seguramente, o motorista somente poderá prestar o serviço de cobrador quando o veículo estiver parado, a exemplo de que ocorre na maioria dos países europeus", assinalou.

"Diante desses recursos, infere-se que o trabalho do motorista, no que toca à cobrança da tarifa, fica bastante restrito, e, em uma primeira e abstrata análise, não se percebe que a acumulação das funções possa trazer impacto direto à saúde do trabalhador condutor do veículo", concluiu. Além disso, a cláusula, segundo a relatora, impõe limites, contrapartida pelo trabalho diferenciado e meios de controle e fiscalização, no caso de eventuais abusos por parte das empresas, com fiscalização do sindicato profissional e do órgão local vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-48500-73.2012.5.21.0000


quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Contribuição patronal ao sindicato laboral prevista em instrumento coletivo

Notícias do TST - 24.02.2015
Empresa e sindicato são condenados por dano moral coletivo por conduta antissindical
  

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e restabeleceu decisão que havia condenado um sindicato e uma empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral coletivo por conduta antissindical. Para a Subseção, há dano moral quando as partes assinam instrumento com cláusula que fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregado e empregador. A decisão foi unânime.
Em ação civil pública, o MPT questionou a legalidade de cláusula do acordo coletivo de trabalho negociado entre a Estiva Refratários Especiais Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Refratários, Construção Civil, de Estradas e Terraplanagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu e Região. A cláusula instituiu taxa negocial pela qual a empresa deveria recolher ao sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem ônus aos empregados.
Para o MPT, a cláusula, além de violar os princípios de direito coletivo do trabalho e as normas de organização sindical, romperia com a independência e autonomia inerente às entidades sindicais, e a contribuição paga pela empresa seria ilegal. A empresa, em sua defesa, argumentou que a negociação não teve qualquer ônus para o trabalhador e que as partes são livres, devendo sua vontade prevalecer. A entidade sindical, por sua vez, afirmou que a prerrogativa de assinar o acordo está constitucionalmente garantida.
O juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) considerou transgressão ao sistema sindical a transferência do custeio do sindicato dos empregados à empresa e declarou a ilegalidade da cláusula. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), acolhendo recurso do MPT, condenou empresa e sindicato por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para o Regional, a cláusula decorreu de conduta antissindical, que atingiu não só à categoria, mas toda a sociedade.
Dano moral coletivo
A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso da empresa para isentá-la dos danos morais coletivos. Segundo a Turma, não há dano moral coletivo na criação de cláusula que instituiu "taxa negocial" a cargo da empresa, pois não teria sido provada ofensa à coletividade. O entendimento foi o de que a atuação ilícita do empregador repercute na esfera do trabalhador, de forma individual.
O MPT agravou da decisão que negou a subida de seus embargos à SDI-1, os quais foram acolhidos com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Para a Subseção, há dano moral decorrente da criação de taxa negocial que atingiu a coletividade, lesão coletiva a um grupo homogêneo de trabalhadores. "Ocorreu a conduta ilícita, com alcance a grupo de trabalhadores da empresa que se colocou na posição de financiadora da atividade sindical", afirmou o relator. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)

Representatividade sindical

Notícias do TST

Princípio da especificidade prevalece sobre territorialidade em decisão da SDC sobre representação sindical

   
(Ter, 24 Fev 2015 07:54:00)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos - um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade.
A questão refere-se à representatividade sindical dos empregados do Consórcio Encalso S.A. Paulista, que trabalham na execução de obras e serviços de duplicação da Rodovia dos Tamoios. Também chamada de SP -099, a rodovia liga as cidades da Região do Vale do Paraíba ao litoral norte do Estado de São Paulo, passando pelos municípios de São José dos Campos, Paraibuna, Jambeiro e Caraguatatuba.
O consórcio ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte (Sintricom), e requereu a integração ao processo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada - Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo (Sinfervi), que, segundo alegou, seria o legítimo representante de seus empregados. Segundo o consórcio, o Sintricom incitou ilegitimamente uma paralisação geral de todas as frentes de trabalho, em outubro de 2012, para reivindicar, entre outros benefícios, reajustes salariais. Após audiências com participação dos dois sindicatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a legitimidade do Sinfervi para representar os trabalhadores da empresa e homologou acordo.
Foi contra essa decisão que o Sintricom recorreu ao TST, sustentando que a rodovia está dentro dos seus limites territoriais e que, em face do princípio da unicidade sindical, a base territorial do opoente não pode abranger os municípios em que a categoria já se encontra representada.
SDC
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, resumiu a controvérsia: de um lado, o Sinfervi, específico da categoria, representa os trabalhadores da indústria de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, de âmbito estadual. O Sintricom, por sua vez, é mais eclético, e representa trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, mas tem abrangência intermunicipal em São José dos Campos, Paraibuna e Caraguatatuba, municípios nos quais a obra é realizada.
A ministra destacou que o artigo 571 da CLT admite o desmembramento de sindicato para a formação de entidade sindical mais específica, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. "Os sindicatos que abrangem mais de um município podem ser desmembrados em sindicatos de âmbito exclusivamente municipal, de acordo com a estrutura adotada no Brasil, ou se tornarem mais específicos com relação à atividade econômica, fazendo valer o princípio da especificidade", explicou.
A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. "As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados", justificou.
Para Dora Maria da Costa, a categoria representada pelo Sinfervi apresenta, inclusive pela sua denominação, nítida correspondência com a atividade econômica do Consórcio Encalso S.A. Paulista. Dessa forma, concluiu correta a decisão regional, ao declarar que essa entidade é a legítima representante dos empregados do consórcio. Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo de greve e econômico do Sintricom.
(Lourdes Tavares/CF. Foto: Aldo Dias)


Notícias Tribunal Superior do Trabalho

(Qui, 19 Fev 2015 07:55:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina contra decisão que validou o desmembramento da entidade para a criação de sindicato específico dos empregados no comércio de produtos para a construção civil do Norte do Paraná.

A Segunda Vara do Trabalho de Londrina negou o pedido do Sindicato de Londrina para anular a ata de convocação e assembleia para a constituição do novo sindicato, entendendo não haver impedimento jurídico para formação de um sindicato que represente categoria específica, "desde que observados os preceitos legais e constitucionais, especialmente a vontade manifesta da categoria profissional a ser representada legitimamente, o que estaria caracterizado no caso dos autos".

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, concluindo que o desmembramento se fundamenta no direito de livre associação sindical, cabendo exclusivamente aos interessados a análise da conveniência e oportunidade da medida. Para o TRT, "de nada serviria atribuir autonomia aos entes sindicais e manter uma espécie de reserva de atitudes paternalistas que venha em seu socorro quando façam mau uso da liberdade conferida".

O Sindicato de Londrina, em recurso de revista no TST, sustentou que a autorização para a formação do novo sindicato ofende os artigos 8º, da Constituição Federal, que trata da livre associação, e 577 da CLT, relativo ao enquadramento sindical. Defendeu que a dissociação da representação da categoria deve partir do próprio sindicato já atuante, precedida de assembleia "própria, transparente e específica".

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, assinalou que o sistema sindical brasileiro comporta a livre possibilidade de dissociação e de desmembramento das categorias, e tais situações não implicam desrespeito ao princípio da unicidade sindical, nem afrontam a Constituição. "Tão somente significam que o sindicato mais amplo e com base territorial mais extensa pode sofrer alterações na representatividade", afirmou. Desde que observados os requisitos formais, e uma vez obtido o registro sindical, "impõe-se reconhecer legitimidade de representação à nova entidade", concluiu. A decisão foi unânime.

(Elaine Rocha/CF)


Processo: RR-701000-19.2007.5.09.0019

Manual e layout do eSocial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 25.02.2015 - E1.

Governo federal libera novo manual e layouts do eSocial.

Por Adriana Aguiar e Laura Ignacio | De São Paulo.

As empresas terão agora uma noção maior do que será exigido pelo temido eSocial. O sistema obriga as empresas a prestarem informações, praticamente em tempo real, sobre obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Ontem foi disponibilizada no site do eSocial a tão aguardada versão 2.0 do manual e seus layouts. O documento contém 205 páginas e diversas tabelas. A expectativa é que dentro de um ano o sistema esteja em funcionamento para as companhias no lucro real.
O sistema também deverá ser obrigatório para as empresas do Simples, microempreendedores individuais (MEI) e empregadores domésticos. O cronograma com os prazos oficiais de entrada em vigor do eSocial deve ser publicado em março, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Receita Federal.
O novo cronograma respeitará os períodos mínimos pactuados em dezembro com empresas e confederações, segundo nota do MTE. Assim, as companhias no lucro real - com receita anual acima de R$ 78 milhões - terão seis meses para desenvolver seus sistemas e mais seis meses para testes em um ambiente oferecido pelo governo. Só depois disso, o eSocial será obrigatório.
Os empregadores domésticos já podem participar do projeto-piloto do eSocial desde 2013, mas ainda não se sabe quando será obrigatório para essa categoria. A Resolução no 1, publicada ontem pelo Comitê Gestor do eSocial, porém, esclarece que os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais (MEIs) e as empresas do Simples terão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.
Os advogados de grandes companhias ainda estão comparando a nova versão do manual, divulgada ontem, por volta das 16h, com a versão 1.1, que havia sido publicada em janeiro de 2014. Em geral, a análise prévia é positiva. "O manual está mais simplificado", afirma Angela Rachid, gerente de produtos da divisão brasileira da ADP, empresa de soluções em recursos humanos.
Foram excluídos do eSocial, por exemplo, as notas fiscais de prestadores de serviço e cooperativas com retenção de INSS, aviso de férias e início e término de estabilidades. "Isso não significa que tais dados não possam ser exigidos por outros meios", afirma Angela. Alguns pleitos foram incluídos, como a possibilidade de envio de informação parcial sobre a admissão. "Se o responsável estiver longe da empresa, poderá enviar apenas o CPF e a data do início das atividades do novo empregado e terá mais três dias para completar os dados exigidos."
Agora também existe a possibilidade de se fazer a opção antecipada pelo eSocial. "Com isso, a empresa pode garantir a dispensa de entrega da GFIP e da Dirf naquele ano, por exemplo", diz Angela Rachid.
Para o advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, "o novo manual é mais claro e detalhado do que o anterior, mas as características e finalidades do eSocial permanecem as mesmas".
O novo manual também esclarece, por exemplo, que a substituição das obrigações acessórias - como a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - dependerá da regulamentação dos respectivos órgãos que as exigem. E que o prazo máximo para substituição das declarações e formulários que contém as mesmas informações do eSocial será definido em resolução do Comitê Diretivo do eSocial.
Outro ponto que chamou a atenção dos advogados foi o fato de na nova versão aparecer que o aviso prévio indenizado gerará apenas o recolhimento de FGTS, sem mencionar a contribuição previdenciária. "Salvo engano, a Receita Federal ainda não havia se posicionado pela não tributação da verba", diz Taniguchi. Apesar de a questão já ter sido definida pela 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Fazenda Nacional ainda continua a tributar a verba.
O Comitê Gestor tentou atender a todos os pleitos das empresas, segundo Clóvis Belbute Peres, da Receita Federal. "Algum ou outro ainda está em discussão. Por isso, ainda poderá haver modificações numa versão seguinte do manual", afirma.
O auditor destaca a retirada do eSocial de alguns eventos casuais no cotidiano das empresas, como as retenções associadas com eventos esportivos. Ele diz também que pleitos das microempresas e MEI por simplificação, por exemplo, ainda estão sendo debatidos com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa e podem ser incluídos.
De acordo com Peres, houve atraso na disponibilização do manual por conta dos treinamentos dos funcionários que lidarão com o eSocial e das recentes mudanças legislativas relativas a benefícios como o seguro- desemprego.
 

Resolução traz prazos para o envio de dados

Por Adriana Aguiar e Laura Ignacio | De São Paulo
AResoluçãono1,publicadaontempeloComitêGestordoSistemade Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), estabeleceu prazos - alguns deles apertados - para o envio de informações pelas empresas, além de aprovar os novos manual e layouts do sistema.
A maior preocupação é com o período estabelecido para o envio de informações sobre o registro preliminar de novos empregados. Terão que ser remetidas até um dia antes do início da prestação dos serviços. Segundo o advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados, algumas empresas deixam para enviar os dados - como número do PIS ou da carteira do empregado contratado - ao longo do primeiro mês de trabalho. "Com o eSocial, isso não será mais possível", diz Medeiros.
A comunicação de acidente de trabalho também exigirá maior rapidez. Deverá ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. No caso de desligamento com aviso prévio trabalhado ou por término de contrato por prazo determinado, as informações devem ser enviadas até o primeiro dia útil seguinte.
A norma publicada ontem também determina que as informações sobre as folhas de pagamento e base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar no 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e Imposto de Renda devem ser enviadas até o dia sete do mês seguinte a que se refiram.
O prazo, segundo Medeiros, é razoável, já que as empresas estão acostumadas a prestar essas informações no sétimo dia do mês subsequente na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Acumulação das funções de motorista e cobrador

Notícias do TST Motorista que atuava também como cobrador não receberá adicional por acúmulo de função. (Qui, 12 Fev 2015 10:07:00). A Justiça do Trabalho não reconheceu o direito de um ex-motorista da Auto Viação Redentor Ltda. de receber adicional por acúmulo de função por realizar também a atividade de cobrador. De acordo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso do trabalhador na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as decisões do TST são no sentido de que a função de cobrador é "plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional". A Turma não conheceu do recurso, mantendo as decisões de primeiro e segundo graus. No processo, o motorista alegou que arrecadar tarifas não é função inerente à sua atividade, e que o exercício duplo aumentaria o risco de acidentes, prejudicando também a sua saúde. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter sentença pela improcedência do pedido, observou que, segundo o artigo 456 da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, presume-se "que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No TST, a ministra Dora Maria da Costa também tomou como base o artigo 456, além da própria jurisprudência do Tribunal. Em diversos precedentes citado em seu voto, o entendimento é o de que as funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si, sendo indevido o pagamento de complementação salarial em decorrência do desempenho concomitante dessas atribuições. A ministra registrou, ainda, que o caso não configurava a hipótese de alteração contratual ilícita, sobretudo porque o TRT "sequer noticia a mudança das atribuições ao longo da relação contratual". A decisão foi unânime. (Augusto Fontenele/CF) Processo: RR-46-96.2011.5.09.0011
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 13.02.2015 – E2 A ampliação da Justiça do Trabalho Por Eduardo Pragmácio Filho Após dez anos da Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 2004, que veiculou a reforma do Judiciário e, dentre várias mudanças, promoveu a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, faz¬se necessário um breve balanço sobre a "nova" Justiça trabalhista, para entender o real sentido e o alcance da alteração. Na redação primitiva do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho era competente apenas para processar e julgar os dissídios individuais e coletivos envolvendo trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei. Ou seja, dentre as várias espécies de "relação de trabalho", como é o caso dos servidores estatutários e dos profissionais liberais, a Justiça do Trabalho era competente apenas para processar as demandas envolvendo a "relação de emprego", entre empregados e empregadores, os quais são definidos na CLT. As "demais controvérsias" estavam prescritas no artigo 652 da CLT e se restringiam aos pequenos empreiteiros e aos trabalhadores portuários avulsos. A jurisprudência, até antes do advento da EC 45 ¬ vide Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF) e OJ 210 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ¬, vinha estendendo a competência para certas pretensões que orbitavam a relação de emprego e que com ela detinham uma correlação e familiaridade. Com a nova redação do artigo 114, a Justiça do Trabalho passou a processar e julgar as ações oriundas da "relação de trabalho". Mas o que é uma relação de trabalho? A resposta é impossível de se dar, pois não existe um critério científico nem uma referência legal (como é o caso da "relação de emprego" prevista na CLT) para definir a "relação de trabalho". O próprio termo trabalho é polissêmico, gerando várias interpretações. Assim, como definir a competência de um órgão utilizando¬se de termo tão amplo? Em verdade, pretendia¬se incluir no âmbito da "relação de trabalho" as relações de consumo, de servidores estatutários e até mesmo as ações criminais, retirando a imagem de Justiça "especializada" para, de certa forma, deixá¬la "comum". Os tribunais superiores tiveram um papel importantíssimo na delimitação da nova competência material, pois fizeram um exercício de reflexão: que tipo de Justiça deve ser a Justiça do Trabalho? A resposta não poderia ser outra. É aquela que julga a relação de emprego e demais relações que orbitam o emprego, como são os casos de representação sindical, danos morais e materiais, ações que envolvem greve, fiscalização trabalhista, nada mais! Por isso, o STF negou a competência das ações envolvendo servidores estatutários e a competência criminal, mas, por outro lado, reconheceu a das ações possessórias nas greves (Súmula Vinculante 23) e a das ações de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho (Súmula Vinculante 22). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por suavez, definiu que a cobrança de honorários de profissional liberal contra seu cliente é da competência da Justiça Comum (Súmula 363). Outro ponto que causou debate à época foi a (in)definição de que rito aplicar às novas ações que seriam julgadas na Justiça do Trabalho. Quais seriam os recursos? As custas seriam adiantadas, como na Justiça comum, ou seriam pagas ao final, como previsto na CLT? Essas questões foram resolvidas pelo TST, quando editou a IN 27/2005, prescrevendo a adoção de toda a sistemática celetista para recursos e custas e a adoção do rito trabalhista, exceto para as ações que já detinham rito especial, a exemplo do mandado de segurança. Apesar da inconstitucionalidade da medida do TST, por usurpar a competência da União para legislar sobre direito processual, são inquestionáveis sua utilidade e eficácia prática. Outra alteração relevante foi a extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho, com a redação do parágrafo 2º do artigo 114, estabelecendo o "comum acordo" para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica. A meu ver, houve uma opção ideológica clara do constituinte derivado, extinguindo o poder normativo, privilegiando a negociação coletiva, forçando as partes para a autocomposição ou para escolha de meios alternativos de solução de conflitos, constituindo¬se o poder normativo, a partir de então, como uma "arbitragem judicial", decorrente de ato negocial das partes. À primeira vista, parece maléfica a extinção do poder normativo, pois a falta de representatividade dos sindicatos é ululante, e isso enfraqueceria o movimento e poderia estimular a litigiosidade contida da greve. No entanto, o sindicalismo precisa largar as muletas do extinto poder normativo e partir para um efetivo progresso, no sentido de negociar com independência e seriedade, para ter uma verdadeira representatividade. No balanço, a EC 45 não ampliou tanto assim ao que se almejava. Mas após dez anos consolidaram¬se os limites da competência material, fomentou¬se a negociação coletiva, revelando hoje que a Justiça do Trabalho é, ainda, a Justiça do emprego, a que está mais próxima do cidadão e que consegue entregar, graças a sua estrutura hierarquizada e integrada, uma prestação jurisdicional de forma mais rápida, simples e efetiva. Eduardo Pragmácio Filho é doutorando e mestre em direito do trabalho pela PUC¬SP, sócio do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor dos cursos de graduação e pós¬graduação da Faculdade Farias Brito, em Fortaleza (CE)