Notícias STF
Quinta-feira, 30 de abril de 2015
STF reconhece validade de cláusula de
renúncia em plano de dispensa incentivada
Por unanimidade, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (30) que,
nos casos de Planos de Dispensa Incentivada – os chamados PDIs –, é válida a
cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do
contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho
e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A decisão foi tomada no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que teve repercussão
geral reconhecida pelo STF.
Ao dar provimento ao RE, os ministros
fixaram a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão
do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de
dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas
objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente
do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos
celebrados com o empregado".
Com a decisão neste caso, segundo
informou o presidente da Corte, serão resolvidos 2.396 processos sobre o mesmo
tema, que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do Supremo.
Na instância de origem, a Justiça do
Trabalho de 1º grau em Santa Catarina julgou improcedente o pleito de uma
ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) que, depois de ter
aderido ao PDI, ajuizou reclamação requerendo verbas trabalhistas e
questionando a validade dessa cláusula. O juízo de primeiro grau concluiu
pela improcedência do pleito, considerando válida a cláusula de renúncia
constante do plano, aprovado em convenção coletiva, que previa a quitação ampla
de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego.
A decisão foi confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12). O Tribunal Superior do Trabalho
(TST), contudo, deu provimento a recurso de revista da trabalhadora. O acórdão
do TST asseverou que o artigo 477 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) prevê que a quitação somente libera o empregador das parcelas
especificadas no recibo de quitação. E que os diretos trabalhistas são
indisponíveis e, portanto, irrenunciáveis.
O Banco do Brasil (sucessor do Besc)
interpôs recurso extraordinário ao STF contra essa decisão. O representante da
instituição frisou, durante a sustentação oral no Plenário, que o acórdão do
TST teria violado ato jurídico perfeito e ainda o artigo 7º (inciso 26) da
Constituição Federal, que prevê reconhecimento das Convenções e Acordos
Coletivos de Trabalho. De acordo com ele, o desprovimento do recurso acabaria
por levar ao desaparecimento desse importante meio de “desjudicialização”, por
gerar insegurança jurídica, e o desinteresse na sua utilização, pois deixaria
de atingir seus objetivos.
O advogado da empregada, por sua vez,
demonstrou que a importância dada a convenções e acordos não pode ser um
"cheque em branco" na mão dos sindicatos. Para ele, a renúncia não
pode ser considerada válida, por conta do que prevê o artigo 477 (parágrafo 2º)
da CLT. O dispositivo prevê que o recibo de quitação, na dissolução do contrato
de trabalho, só é válido quanto às parcelas nele especificados.
Relator
Em seu voto (leia a íntegra),
o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que no direito
individual do trabalho, o trabalhador fica à mercê de proteção estatal até
contra sua própria necessidade ou ganância. Essa proteção, de acordo com o
relator, tem sentido, uma vez que empregado e empregador têm peso econômico e
político diversos. Mas essa assimetria não se coloca com a mesma força nas
negociações coletivas de trabalho, em que os pesos e forças tendem a se
igualar.
A incidência da proteção às relações
individuais de trabalho é diversa da sua incidência nas negociações coletivas.
Na negociação coletiva, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo
poder dos sindicatos que representam os empregados. Essas entidades têm poder
social, político e de barganha, ressaltou o ministro.
E, em matéria de negociação coletiva,
os norteadores são outros, disse o relator. Atenua-se a proteção ao trabalhador
para dar espaço a outros princípios. Nesse ponto, o ministro
Barroso salientou a importância dos planos de dispensa incentivada, uma
alternativa social relevante para atenuar o impacto de demissões em massa, pois
permite ao empregado condições de rescisão mais benéficas do que teria no caso
de uma simples dispensa.
O ministro explicou que o modelo da
Constituição Federal aponta para a valorização das negociações e acordos
coletivos, seguindo a tendência mundial pela auto composição, enfatizada,
inclusive, em convenções e recomendações da Organização Internacional do
Trabalho (OIT).
No caso concreto, a previsão de que a
adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou do regulamento que aprovou o
PDI, do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos
sindicatos e do formulário que cada empregado preencheu para aderir ao plano,
além de constar do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).
Acordo coletivo
Na votação, o ministro Luiz Fux
apontou que “a transação extrajudicial, depois de homologada judicialmente, tem
força de coisa julgada, que consta como título executivo judicial”. Segundo
ele, sendo voluntária, depois de aderir, a parte firma acordo com força de
coisa julgada, o que não poderia ser discutido, salvo se buscasse previamente a
anulação do PDI.
Também o ministro Gilmar Mendes
concordou com o relator no sentido de que, no âmbito do direito coletivo do
trabalho, a Constituição valoriza, de forma enfática, as convenções e acordos
coletivos.
Para o ministro Ricardo Lewandowski,
não se trata, no caso, de um contrato individual de trabalho, no qual o
trabalhador precisa ser protegido, uma vez que a empresa possui força para
compeli-lo a agir até contra sua própria vontade. Nessa situação em que se
confrontam sindicato e empresa, existe paridade de armas. Sindicato e empresa
estão em igualdade de condições.
O presidente lembrou, ainda, que é
preciso fomentar formas alternativas de prevenção de conflitos no Brasil, país
onde tramitam cerca de 95 milhões de processos, segundo dados do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
- Leia a íntegra do relatório e voto
do relator, ministro Luís Roberto Barroso:
·
Voto
Nenhum comentário:
Postar um comentário