Notícias do TST - 24.02.2015
Empresa e sindicato são condenados por dano
moral coletivo por conduta antissindical
A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região
(Campinas) e restabeleceu decisão que havia condenado um sindicato e uma
empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral coletivo por conduta
antissindical. Para a Subseção, há dano moral quando as partes assinam
instrumento com cláusula que fragiliza o sistema sindical e a relação entre
empregado e empregador. A decisão foi unânime.
Em ação civil
pública, o MPT questionou a legalidade de cláusula do acordo coletivo de
trabalho negociado entre a Estiva Refratários Especiais Ltda. e o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Refratários, Construção Civil, de
Estradas e Terraplanagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi
Guaçu e Região. A cláusula instituiu taxa negocial pela qual a empresa deveria
recolher ao sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem ônus
aos empregados.
Para o MPT, a
cláusula, além de violar os princípios de direito coletivo do trabalho e as
normas de organização sindical, romperia com a independência e autonomia
inerente às entidades sindicais, e a contribuição paga pela empresa seria
ilegal. A empresa, em sua defesa, argumentou que a negociação não teve qualquer
ônus para o trabalhador e que as partes são livres, devendo sua vontade
prevalecer. A entidade sindical, por sua vez, afirmou que a prerrogativa de
assinar o acordo está constitucionalmente garantida.
O juízo da Vara
do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) considerou transgressão ao sistema sindical a
transferência do custeio do sindicato dos empregados à empresa e declarou a
ilegalidade da cláusula. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), acolhendo recurso do MPT, condenou empresa e sindicato por dano
moral coletivo no valor de R$ 10 mil, revertido ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador. Para o Regional, a cláusula decorreu de conduta antissindical, que
atingiu não só à categoria, mas toda a sociedade.
Dano moral coletivo
A Oitava Turma
do TST deu provimento ao recurso da empresa para isentá-la dos danos morais
coletivos. Segundo a Turma, não há dano moral coletivo na criação de cláusula
que instituiu "taxa negocial" a cargo da empresa, pois não teria sido
provada ofensa à coletividade. O entendimento foi o de que a atuação ilícita do
empregador repercute na esfera do trabalhador, de forma individual.
O MPT agravou
da decisão que negou a subida de seus embargos à SDI-1, os quais foram
acolhidos com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Para a
Subseção, há dano moral decorrente da criação de taxa negocial que atingiu a
coletividade, lesão coletiva a um grupo homogêneo de trabalhadores.
"Ocorreu a conduta ilícita, com alcance a grupo de trabalhadores da empresa
que se colocou na posição de financiadora da atividade sindical", afirmou
o relator. A decisão foi unânime.
(Fernanda
Loureiro/CF)
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