terça-feira, 10 de março de 2015

Justiça do Trabalho, em reclamações individuais, desconsidera TACs com o MPT

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 10.03.2015 – E1


TST anula pontos de acordos fechados entre empresas e Ministério Público
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Algumas empresas estão sendo surpreendidas pela Justiça do Trabalho com decisões que anulam cláusulas dos chamados Termos de Ajustamento de Condutas (TACs) fechados com o Ministério Público do Trabalho (MPT). O objetivo dos acordos é corrigir irregularidades cometidas pelos empregadores.
A Seara Alimentos é um desses
exemplos. Ela foi condenada em pelo
menos quatro processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelos quais os ministros invalidaram cláusula de um TAC firmado em 2013, que trata dos intervalos de descanso para funcionários que atuam em câmaras frias.
A rede Cencosud Brasil Comercial, que abrange os supermercados Prezunic, no Rio de Janeiro, e GBarbosa, em Estados do Nordeste e em Minas Gerais, também foi condenada por ter firmado um TAC, em 2009, que prorroga o repouso semanal para até o 12o dia de trabalho e não o 7o dia, como prevê uma orientação do TST.
Recentemente, a 7a Turma do tribunal superior condenou a Ceconsud a pagar para uma ex-orientadora de caixa de Juiz de Fora (MG) o descanso semanal remunerado, usufruído após sete dias seguidos de trabalho, em dobro. Os ministros foram unânimes a favor da trabalhadora.
Segundo o relator, desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, "o MPT não pode dispor dos direitos conferidos pela lei aos trabalhadores, cabendo-lhe tão somente ajustar a conduta do infrator às exigências do direito do trabalho".
O desembargador ainda ressaltou que a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST determina que o repouso semanal deve ser concedido dentro da mesma semana, respeitando-se o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho. Da decisão, não cabe mais recurso.
O advogado que defendeu a ex-trabalhadora, Felipe Rocha Lourenço, do João Fernando Lourenço Advogados Associados, que também atua para o Sindicato dos Empregados do Comércio de Juiz de Fora, afirma que entrou com mais de cem ações contra a companhia e que ganhou em 80% delas. "Nem o sindicato nem os trabalhadores foram procurados para discutir os termos desse acordo e os trabalhadores foram prejudicados", diz.
Apesar das condenações, o advogado da Ceconsud no processo, Artur Soares Machado Neto, do Moreira Braga & Neto Advogados Associados, afirma que há diversas normas que flexibilizam essa obrigação de descanso aos domingos e após seis dias de trabalho. Entre elas, o precedente Administrativo no 46 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estava em vigor na época do TAC, e que estabelecia que inexistia obrigação legal do descanso após o sexto dia de trabalho.
"A empresa foi pega de surpresa com essas ações, já que houve um acordo com o Ministério Público do Trabalho. Essas decisões trazem insegurança jurídica", diz Machado Neto. Após as primeiras condenações, a companhia deixou de aplicar essa cláusula, que foi posteriormente cancelada pelo MPT.
No caso da Seara, já existem condenações na 6a, 7a e 8a turmas do TST. Em todos processos, os ex-trabalhadores entraram com ações individuais contra a empresa, questionando o teor do TAC. A cláusula estabelece cinco pausas de dez minutos na jornada de 7h 20 e seis pausas de dez minutos para a jornada de 8h48 para os trabalhadores que atuam em câmaras frias.
Os ministros têm entendido que esse intervalo não é suficiente para assegurar a saúde do trabalhador e que esse tempo viola o que está estabelecido em lei. Isso porque o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê intervalo de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo para o funcionário que trabalha nas câmaras frias.
Segundo recente decisão da relatora no TST, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, "a finalidade dos intervalos previstos no artigo 253 da CLT é promover a recuperação da temperatura corporal, minimizar o contato com o frio, o que acarreta reações químicas e biológicas prejudiciais ao ser humano". Os ministros ainda ressaltam que como o tema afeta a medicina e segurança do trabalho, não poderia ser flexibilizado.
Para a relatora, o MPT "não tem legitimidade para renunciar ou transacionar o próprio direito material dos trabalhadores, cabendo-lhe somente ajustar a conduta do infrator às exigências do ordenamento jurídico positivado". As decisões condenam a companhia a pagar horas extras sobre a diferença do intervalo concedido e do previsto em lei.
O coordenador nacional dos projetos de adequação das condições de trabalho em frigoríficos, procurador do trabalho Sandro Eduardo Sardá, afirma que as pausas firmadas no TAC com a Seara, equivaleriam matematicamente às pausas previstas na CLT. "Adotamos isso porque há estudos dizendo que do ponto de vista biomecânico essa pausa de dez minutos a cada 50 minutos traria uma maior recuperação nas atividades repetitivas", diz. Contudo, Sardá afirma que, com as decisões do TST, o acordo será reconsiderado. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Seara não retornou até o fechamento da edição.
As decisões que limitam os TACs são, na prática, parecidas com os casos em que há anulação de cláusulas em convenções coletivas, firmadas entre sindicatos e empresas, segundo o advogado trabalhista e atuante na área sindical Ericson Crivelli, do Crivelli Advogados Associados. "O juiz, em alguns casos, fica restrito à aplicação da lei e se distância da realidade da empresa," diz.


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