Notícias do TST
Princípio da especificidade
prevalece sobre territorialidade em decisão da SDC sobre representação sindical
(Ter, 24 Fev 2015 07:54:00)
A Seção Especializada em
Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de
segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos - um de
âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro
de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de
que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da
territorialidade.
A questão refere-se à
representatividade sindical dos empregados do Consórcio Encalso S.A. Paulista,
que trabalham na execução de obras e serviços de duplicação da Rodovia dos
Tamoios. Também chamada de SP -099,
a rodovia liga as cidades da Região do Vale do Paraíba
ao litoral norte do Estado de São Paulo, passando pelos municípios de São José
dos Campos, Paraibuna, Jambeiro e Caraguatatuba.
O consórcio ajuizou dissídio
coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral
Norte (Sintricom), e requereu a integração ao processo do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada - Infraestrutura e Afins do
Estado de São Paulo (Sinfervi), que, segundo alegou, seria o legítimo
representante de seus empregados. Segundo o consórcio, o Sintricom incitou
ilegitimamente uma paralisação geral de todas as frentes de trabalho, em
outubro de 2012, para reivindicar, entre outros benefícios, reajustes
salariais. Após audiências com participação dos dois sindicatos, o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a legitimidade do
Sinfervi para representar os trabalhadores da empresa e homologou acordo.
Foi contra essa decisão que o
Sintricom recorreu ao TST, sustentando que a rodovia está dentro dos seus
limites territoriais e que, em face do princípio da unicidade sindical, a base
territorial do opoente não pode abranger os municípios em que a categoria já se
encontra representada.
SDC
A relatora do recurso, ministra
Dora Maria da Costa, resumiu a controvérsia: de um lado, o Sinfervi, específico
da categoria, representa os trabalhadores da indústria de construção de
estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, de âmbito estadual. O
Sintricom, por sua vez, é mais eclético, e representa trabalhadores nas
indústrias da construção e do mobiliário, mas tem abrangência intermunicipal em
São José dos Campos, Paraibuna e Caraguatatuba, municípios nos quais a obra é
realizada.
A ministra destacou que o artigo
571 da CLT admite
o desmembramento de sindicato para a formação de entidade sindical mais
específica, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa
regular e de ação sindical eficiente. "Os sindicatos que abrangem mais de
um município podem ser desmembrados em sindicatos de âmbito exclusivamente
municipal, de acordo com a estrutura adotada no Brasil, ou se tornarem mais
específicos com relação à atividade econômica, fazendo valer o princípio da
especificidade", explicou.
A jurisprudência da SDC, como
observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de
representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da
especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais
reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a
categoria profissional representada. "As entidades sindicais que representam
categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior
presteza aos interesses de seus representados", justificou.
Para Dora Maria da Costa, a
categoria representada pelo Sinfervi apresenta, inclusive pela sua denominação,
nítida correspondência com a atividade econômica do Consórcio Encalso S.A.
Paulista. Dessa forma, concluiu correta a decisão regional, ao declarar que
essa entidade é a legítima representante dos empregados do consórcio. Por
unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo
de greve e econômico do Sintricom.
(Lourdes Tavares/CF. Foto: Aldo
Dias)
Processo: RO-1847-78.2012.5.15.0000
Notícias Tribunal Superior do Trabalho
(Qui, 19
Fev 2015 07:55:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
de recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina contra decisão
que validou o desmembramento da entidade para a criação de sindicato específico
dos empregados no comércio de produtos para a construção civil do Norte do
Paraná.
A Segunda Vara do Trabalho de Londrina negou o pedido do
Sindicato de Londrina para anular a ata de convocação e assembleia para a
constituição do novo sindicato, entendendo não haver impedimento jurídico para
formação de um sindicato que represente categoria específica, "desde que
observados os preceitos legais e constitucionais, especialmente a vontade
manifesta da categoria profissional a ser representada legitimamente, o que
estaria caracterizado no caso dos autos".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a
sentença, concluindo que o desmembramento se fundamenta no direito de livre
associação sindical, cabendo exclusivamente aos interessados a análise da
conveniência e oportunidade da medida. Para o TRT, "de nada serviria
atribuir autonomia aos entes sindicais e manter uma espécie de reserva de
atitudes paternalistas que venha em seu socorro quando façam mau uso da
liberdade conferida".
O Sindicato de Londrina, em recurso de revista no TST, sustentou
que a autorização para a formação do novo sindicato ofende os artigos 8º, da
Constituição Federal, que trata da livre associação, e 577 da CLT, relativo ao
enquadramento sindical. Defendeu que a dissociação da representação da
categoria deve partir do próprio sindicato já atuante, precedida de assembleia
"própria, transparente e específica".
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso,
assinalou que o sistema sindical brasileiro comporta a livre possibilidade de
dissociação e de desmembramento das categorias, e tais situações não implicam
desrespeito ao princípio da unicidade sindical, nem afrontam a Constituição.
"Tão somente significam que o sindicato mais amplo e com base territorial
mais extensa pode sofrer alterações na representatividade", afirmou. Desde
que observados os requisitos formais, e uma vez obtido o registro sindical,
"impõe-se reconhecer legitimidade de representação à nova entidade",
concluiu. A decisão foi unânime.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-701000-19.2007.5.09.0019
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