Portaria nº 15, de3 de fevereiro de 2015
DOU de 04/02/2015.
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo
no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os
dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e
entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados
essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14
horas);
V - 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado
nacional);
XI - 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIV - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14
horas);
XV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XVI - 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14
horas).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que tratam
os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de
1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das religiões, não relacionados
nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei
nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela
unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o
funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de
competência.
Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Pessoal Civil da Administração federal antecipar ou postergar dia de ponto
facultativo em discordância com o disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON BARBOSA
quarta-feira, 25 de março de 2015
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