Jornal Valor
Econômico – Legislação & Tributos – 10.01.2014 – p.
E2
Por Laura Ignacio |
De São Paulo
A Receita Federal
entendeu que as cooperativas, por serem sociedades simples, estão dispensadas da
Escrituração Contábil Digital (ECD). A decisão está na Solução de Consulta nº
45, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), publicada na edição de ontem
do Diário Oficial da União.
No texto, editado
para orientar contribuintes e fiscais, a Receita afirma que a obrigatoriedade de
adoção da ECD, de que trata a Instrução Normativa nº 787 (regulamentação do
Decreto nº 6.022, de 2007), alcança apenas os empresários e as sociedades
empresárias. "Em que pese isso, a nova disciplina introduzida pelo Decreto nº
7.979, de 2013, abre espaço para que, nos termos a serem regulamentados pela
Receita, tal obrigatoriedade possa ser estendida a outras pessoas jurídicas além
das sociedades empresárias", diz a solução.
Para a advogada
Marluzi Barros, do escritório Siqueira Castro Advogados, fica claro que ainda
pode ser exigida a escrituração digital dos livros contábeis e fiscais de outras
sociedades simples, desde que seja publicada regulamentação
específica.
Com base na
Instrução Normativa nº 1.420, de 2013, que também regulamenta a ECD, porém, o
advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, afirma que as
grandes cooperativas, tributadas pelo lucro real, são obrigadas a fazer a
escrituração digital. O artigo 3º da norma estabelece que as pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real são obrigadas a
adotar a escrituração digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir
de 1º de janeiro deste ano.
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