quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Precedente Administrativo 103 que exclui recursos sem previsão

Ato Declaratório nº 14 de 21.01.2014 - Aprova o precedente administrativo nº 103 O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental resolve: I - Aprovar o precedente administrativo nº 103. II - O precedente administrativo em anexo deverá orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições. PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA. ANEXO. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 103: Interposição de embargos de declaração e outros recursos sem previsão expressa no Título VII da CLT. Inadmissibilidade. Os processos administrativos de autos de infrações e de notificações de débito de FGTS e CS estão sujeitos a duas instâncias administrativas: defesa e recurso. Após o encerramento do contencioso administrativo, não deverão ser conhecidos embargos de declaração ou outros recursos sem previsão expressa na legislação específica. Referência normativa: Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996. Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, edição 17, p. 52, 24.01.2014

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