quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Precedente Administrativo 103 que exclui recursos sem previsão
Ato Declaratório nº 14 de 21.01.2014 - Aprova o precedente administrativo nº 103
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental resolve:
I - Aprovar o precedente administrativo nº 103.
II - O precedente administrativo em anexo deverá orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no exercício de suas atribuições.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA.
ANEXO.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 103:
Interposição de embargos de declaração e outros recursos sem previsão expressa no Título VII da CLT. Inadmissibilidade.
Os processos administrativos de autos de infrações e de notificações de débito de FGTS e CS estão sujeitos a duas instâncias administrativas: defesa e recurso.
Após o encerramento do contencioso administrativo, não deverão ser conhecidos embargos de declaração ou outros recursos sem previsão expressa na legislação específica.
Referência normativa: Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.
Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, edição 17, p. 52, 24.01.2014
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