terça-feira, 7 de janeiro de 2014

e-Social implementado pela Caixa Econômica

Circular CAIXA nº 642, de 06.01.2014 - DOU de 07.01.2014. Aprova e divulga o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e Social. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de 11.03.1995, baixa a presente Circular. 1. Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, declara aprovado o leiaute dos arquivos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e Social), cabendo ao empregador observar as disposições nele contidas. 1.1. O leiaute aprovado, sob qualquer forma, consta no Manual de Orientação do e Social - versão 1.1, que está disponível na Internet, no endereço eletrônico www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção "download". 1.2. O referido Manual define as regras de preenchimento, as regras de validação e as demais orientações necessárias para que as empresas possam ter acesso às informações relevantes à sua preparação para a nova forma de prestação de informações ao FGTS. 2. Os arquivos contendo os eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a eles equiparados ou por seu representante legal, observados os seguintes prazos: 2.1. A transmissão dos eventos iniciais e tabelas deverá ocorrer: a) até 30.04.2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial; b) até 30.06.2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Real; c) até 30.11.2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações. 2.2. A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão dos eventos iniciais no eSocial, quando do seu fato gerador. 2.3. A transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas deverá ocorrer: a) a partir da competência maio de 2014 para os relacionados na alínea "a" do subitem 2.1; b) a partir da competência julho de 2014 para os obrigados relacionados na alínea "b" do subitem 2.1; c) a partir da competência novembro de 2014 para os obrigados relacionados na alínea "c" do subitem 2.1; e d) a partir da competência janeiro de 2015 para os obrigados relacionados na alínea "d" do subitem 2.1. 3. A transmissão das informações por meio deste novo leiaute substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, a partir das seguintes competências: I - a partir de maio de 2014, para os obrigados relacionados na alínea "a" do subitem 2.1; II - a partir novembro de 2014, para os obrigados relacionados na alínea "b" do subitem 2.1; e III - a partir de janeiro de 2015, para os obrigados relacionados na alínea "c" e "d" do subitem 2.1. 4. As informações referentes ao FGTS transmitidas pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais. 4.1. As informações por meio deste novo leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem. 4.2. Antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete). 5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. DEUSDINA DOS REIS PEREIRA Vice-Presidente Em exercício

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