sexta-feira, 4 de setembro de 2009

MPT tem legitimidade para a cobrança de FGTS

Noticiário do TST na Internet - 03/09/2009
TST reconhece legitimidade ao MPT em ação sobre FGTS


Em mais uma votação apertada (oito a seis), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para mover ação civil pública visando à obrigação de empresas de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A SDI-1 reformou decisão da Terceira Turma, que, em recurso de revista, havia rejeitado a pretensão do MPT.

A tese vencedora foi a da relatora dos embargos, ministra Rosa Maria Weber. A corrente contrária, liderada pela ministra Cristina Peduzzi, mantinha o entendimento anterior no sentido de que a ação civil pública, pela sua natureza de ação cominatória (isto é, que impõe obrigações de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento de multa) ou condenatória genérica (indenização para um fundo genérico de reparação dos interesses lesados, em caso de danos morais coletivos), não permitiria a reparação individualizada de uma lesão (no caso, a ausência e recolhimento do FGTS).

Os ministros Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa e Milton de Moura França – que, na condição de presidente do Tribunal, foi o último a votar, definindo a decisão – ressaltaram a importância da atuação do Ministério Público em nome da proteção ao trabalhador. Vieira de Mello Filho destacou a ambivalência do FGTS, que por um lado é um tributo e uma contribuição social, mas, por outro, é uma espécie de “para-salário” que garante a subsistência do trabalhador em caso de perda do emprego. “O Ministério Público, ao ajuizar ação visando aos depósitos do FGTS, não está cobrando tributos, e sim buscando obrigar a empresa a regularizar direitos trabalhistas de seus empregados”, explicou. “Se um sindicato pode mover ação com esta finalidade, o MPT também pode.” ( E-RR 478290/1998.8)

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