Consultor Jurídico
Sem acordo, empresa pode instaurar dissídio
coletivo
Por Fernando Piffer
A convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo
qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e
profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais de trabalho, como
preconizado no artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em nossa
Carta Magna, ou seja, nossa Constituição Federal, a convenção coletiva de
trabalho é garantida através do reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho entabulados por seus Convenentes. Também é citada no
Artigo 8º, inciso VI, porque determina a obrigatoriedade da participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. A constituição Federal em seu
artigo 114 que determina a competência da Justiça do Trabalho, diz que uma vez
frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros e
recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente. Portanto a convenção coletiva de trabalho somente é celebrada
entre sindicatos patronais e dos empregados.
Nesta negociação são
celebradas entre os sindicatos as cláusulas sociais e econômicas mais benéficas
aos trabalhadores, sempre em concordância com os empregadores. Surge a figura
dos acordos coletivos, não sendo obrigatórios, portanto facultado aos sindicatos
representativos de categorias profissionais celebrar estes acordos com uma ou
mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de
trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às
respectivas relações de trabalho sem a interferência do sindicato patronal, mas
respeitando as normas coletivas já entabuladas.
Muitos sindicatos, por
falta de estrutura ou condição sócio econômica, outorgam as federações e, na
falta destas, as confederações o poder de celebrar convenções coletivas de
trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas
em sindicatos, no âmbito de suas representações. Os Sindicatos por sua vez, só
poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, por deliberação da
assembléia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos
respectivos estatutos, sempre respeitando seu quorum mínimo.
Para ser
efetivada e registrada a convenção coletiva de trabalho ou o acordo de trabalho,
deve conter obrigatoriamente a designação dos sindicatos convenientes ou dos
sindicatos e empresas acordantes, o prazo de vigência que não poderá ser
superior a dois anos, as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos
respectivos dispositivos que podem ser diversas, condições ajustadas para reger
as relações individuais de trabalho durante sua vigência, ou seja, as cláusulas
sociais e econômicas, normas para a conciliação das divergências surgidas entre
os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos, disposições sobre o
processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos,
direitos e deveres dos empregados e das empresas, penalidades para os Sindicatos
convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus
dispositivos.
Após a assinatura da convenção coletiva entre os
convenentes, deverão no prazo de oito dias efetuar o deposito de uma via da
convenção assinada nos órgãos do Ministério do Trabalho, e somente após três
dias do deposito é que passaram a viger. Um fator muito importante e pouco usado
é a afixação das convenções assinadas e registradas de modo visível, pelos
sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das
empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de cinco dias da data
do depósito previsto.
Caso os sindicatos não cheguem a um acordo para a
celebração da convenção coletiva, seja por vários motivos, é facultada aos
sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. Mas
estando a convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo
deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo
final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse
termo. Um critério determinante é que nenhum processo de dissídio coletivo de
natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à
formalização da convenção ou acordo correspondente. As normas convencionais
ficam sobre a égide da legislação Federal e qualquer controvérsia será dirimida
pela Justiça do Trabalho.
Fernando Piffer é advogado.
Revista
Consultor Jurídico, 28 de abril de 2012
segunda-feira, 30 de abril de 2012
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