quarta-feira, 18 de abril de 2012

Considerações sobre o cancelamento da Súmula 207 do TST

Última Instância


TST define que lei brasileira rege trabalho no exterior

17 de abril de 2012

Por Mariana Ghirello

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) cancelou nesta segunda-feira (16/4) a Súmula 207, que determinava qual a legislação era aplicada ao contrato de trabalho de empregado que prestava serviços no exterior. De acordo com especialistas em Direito do Trabalho, com o cancelamento, os pedidos serão feitos com base no que prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O advogado Ricardo Pereira de Freitas, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, explica que a Lei 11.962/09 alterou a competência aos contratos internacionais de trabalho, ou seja, a regra válida para aqueles acordos. “Quando o empregado era contratado no Brasil e trabalhava fora do país só poderia fazer um pedido trabalhista com base na legislação do país onde atuava”, complementa.

Agora, o trabalhador que presta serviços fora do país poderá propor ação com base na CLT. Freitas afirma que a alteração confere mais força às leis trabalhistas brasileiras “A decisão dá maior soberania de aplicação à legislação nacional”, destaca.

De acordo com a advogada Carolina Giesbrecht Forte Korbage, do escritório Peixoto e Cury Advogados, as decisões serão proferidas não só pela CLT, como também pela Lei de Introdução do Código Civil. “Passa a valer a regra prevista nos dois”, complementa.

A especialista explica que a mudança é pertinente porque o mercado de trabalho é globalizado, “muitas empresas têm sede em outros países ou são multinacionais, e ainda passam por fusões e aquisições”.

“Não importa se o trabalhador foi contratado para trabalhar no Japão, a regra que vale é a brasileira”, reforça. Ela afirma também que com o cancelamento da súmula só será aplicada a Lei 11.962.

Dentre as alterações, os especialistas destacam também a Orientação Jurisprudencial 235, que regula o pagamento de horas extras de quem trabalha por produção. No caso, foi incluída a expressão “exceto no caso do empregado cortador de cana”. Dessa forma, o trabalhador tem o direito de receber pagamento das horas extras e o adicional respectivo. “Ela confere mais segurança para cortador de cana”, aponta Freitas.

Outras alterações

O Pleno do TST aprovou na mesma sessão alterações nas súmulas 221 e 368, e nas orientações jurisprudenciais 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 42. “A maioria das mudanças foi feita para adequar os entendimentos do TST à legislação em vigor”, explica Carolina.

A advogada Carolina afirma que na súmula 221 foi retirada do item dois a alínea “b”. A súmula 368 também foi alterada, mas segundo a advogada, o Judiciário já vinha aplicando a nova redação, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal.

Já a OJ 115 e 257 que foram alteradas mudam o Processo do Trabalho. Por fim, a OJ transitória atinge apenas os funcionários da Petrobras

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