quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Terceirização de serviços pela administração pública e responsabilidade exclusiva da empresa contratada

1/12/2010 - STF. Administração pública. Serviços. Terceirização. Encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários. Responsabilidade exclusiva da empresa contratada. Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Constitucionalidade. Declaração

Em conclusão, o Plenário do STF, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (responsabilidade da empresa contratada pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais em caso de terceirização de serviços pela administração pública). A Minª. CÁRMEN LÚCIA, em seu voto, salientou que os TRTs, com o advento da Súmula 331/TST (responsabilidade subsidiária da administração pública por tais débitos), passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Ela consignou que o art. 37, § 6º, da CF, trataria de responsabilidade objetiva extracontratual, não se aplicando o dispositivo à espécie. Explicou que uma coisa seria a responsabilidade contratual da Administração Pública e outra, a extracontratual ou patrimonial. Aduziu que o Estado responderia por atos lícitos, aqueles do contrato, ou por ilícitos, os danos praticados. Restou vencido, parcialmente, o Min. AYRES BRITTO, para quem, em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão de obra recrutada por interposta pessoa. O relator da ação foi o Min. CEZAR PELUSO. (ADC 16)

Nenhum comentário: