quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Ausência de limite dos valores do PAT

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 18.02.09 - B-7

Ato Declaratório nº 13/2008: Ilegalidade das Limitações ao Aproveitamento do Benefício do PAT
André Gomes de Oliveira
Sócio responsável pelo Departamento Tributário do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados
Thalles Paixão
Advogado Tributarista do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados

A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, instituiu benefício fiscal segundo o qual as pessoas jurídicas poderão, além de computar, para fins de apuração do lucro real, as despesas incorridas com o custeio de programas de alimentação de seus trabalhadores, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, deduzir, diretamente do Imposto de Renda devido, o montante equivalente à aplicação da alíquota vigente de tal tributo sobre o valor total dos correspondentes dispêndios, limitado, contudo, a 4% do imposto (não considerado o adicional de 10%).Essa norma permitiu, ainda, o aproveitamento, nos dois exercícios seguintes, da parcela do benefício não utilizada no encerramento de um determinado ano-base, desde que controlada na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR.A pretexto de sua regulamentação, a Portaria Interministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 143/86 instituíram, de forma absolutamente ilegal, um novo limite que deveria ser observado pelos contribuintes, e que se baseava em parâmetro numérico simples: um valor fixo por refeição. Atualmente, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 267/02, o valor máximo por refeição, para cômputo do benefício em questão, é equivalente a R$ 1,99.Isto é, na prática, calculava-se o benefício tendo como base os dois métodos (valor total do dispêndio e valor fixo por refeição concedida), observando-se, para fins de dedução, o menor dentre os montantes apurados.Ocorre que, os referidos dispositivos infralegais (Portaria Interministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 143/86), ao limitarem o conteúdo da norma por eles regulamentada (Lei 6321/76), acabaram por violar frontalmente os princípios da legalidade e da hierarquia de leis, violações estas rechaçadas pela melhor doutrina e já reconhecidas pelo Conselho de Contribuintes e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).E foi em vista dessa orientação jurisprudencial do STJ que um grande número de novas ações judiciais foram propostas, objetivando justamente a inobservância, para fins de apuração do benefício fiscal aqui comentado, instituído pela Lei nº 6.321/76.Diante desse cenário é que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, antevendo o provável desfecho desfavorável em casos tais, e a fim de não incorrer em custos de todo inócuos, editou, em 12.12.2008, juntamente com outros dez, o Ato Declaratório nº 13, com base nas disposições constantes do artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que possui a seguinte redação: "(...) fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa SRF nº 143/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76." JURISPRUDÊNCIA: REsp 990313/SP, Resp 157990/SP, Resp 719714/PR, Resp 386420/PR, Resp 853040/MT, Resp 101038/RS, MS 5698/DF, EREsp 40169/DF, MS 3143/DF, Resp 74856/SP, Resp 584798/PE."Importante que se ressalte que a edição de tais atos declaratórios, segundo a própria PGFN, teve por fim dar "continuidade a internalização, no âmbito da PGFN e da RFB, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal de Federal (STF)", tudo com o objetivo de não impulsionar a máquina pública no sentido de prosseguir com a exigência de créditos tributários que dificilmente serão satisfeitos.Isto porque, o ato declaratório em questão, além de encerrar as discussões judiciais que versam sobre a matéria, tem por efeito, nos termos do § 4º, do artigo 19, da Lei nº 10.522/02, impedir que a Receita Federal do Brasil efetue o lançamento de ofício de créditos tributários tendo como base o aproveitamento do benefício antes referido, e sem a observância dos citados atos infralegais, independentemente da edição de qualquer outro ato normativo ou interpretativo.Adicionalmente, observa-se ainda que, no tocante aos débitos já constituídos, o § 5º, do artigo 19, da Lei nº 10.522/02, impõe a revisão de ofício por parte das autoridades lançadoras, para o fim de que sejam cancelados total ou parcialmente os respectivos créditos tributários.Assim, ainda que referido ato declaratório não faça menção expressa à norma infralegal que atualmente estipula os limites ao aproveitamento do benefício (Instrução Normativa 267/02), fato é que esta padece dos mesmos vícios de suas predecessoras, vícios estes reconhecidos pelo Poder Judiciário, pelo Conselho de Contribuintes e pela própria PGFN, razão pela qual qualquer discussão judicial ou administrativa, que tenha por objeto o aproveitamento integral das deduções previstas na Lei nº 6.321/76, muito provavelmente será decidida favoravelmente aos contribuintes.E este raciocínio é válido, inclusive, para o pleito de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, o que, em muitos casos, pode representar quantias significativas para os contribuintes. Enfim, uma boa notícia para os contribuintes, em meio a uma tormenta de alterações legislativas editadas ao final de um exercício financeiro recorde em termos de arrecadação tributária.

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