quinta-feira, 24 de maio de 2012

Registro sindical analisado pelo STJ

Informativo n. 0497 do Superior Tribunal de Justiça


Período: 7 a 18 de maio de 2012.

Primeira Seção


REGISTRO SINDICAL. DISPUTA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS.
Em preliminares, a Seção reconheceu a legitimidade ativa de entidade sindical que busca a anulação de ato administrativo cuja manutenção é capaz de prejudicá-la em relação ao direito de representação da categoria. Além disso, o colegiado entendeu configurado o interesse de agir da entidade impetrante, pois o ato atacado (restabelecimento parcial do registro de outra entidade sindical) impedirá a outorga do registro definitivo à autora do writ. Por fim, afastou-se a decadência do direito à impetração, pois a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento do mandamus deve iniciar-se do restabelecimento do registro parcial, e não da abertura do prazo para impugnação do registro. No mérito, a Seção, por maioria, não reconheceu a violação do princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, da CF) nem das normas previstas nos arts. 14 e 25 da Portaria MTE n. 186/2008 (que regula o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego). De fato, o restabelecimento parcial do registro impugnado resultou de pedido formulado pela entidade interessada, não sendo o ato praticado de ofício pela autoridade coatora, o que poderia caracterizar interferência do Poder Público na organização sindical. Assim, foi afastada a violação da autonomia sindical. Ademais, o ato impugnado é solução paliativa, pois a disputa entre as entidades sindicais diz respeito à representação dos docentes das entidades de ensino superior privadas e não faria sentido impedir que a entidade beneficiada pelo ato deixasse de representar os docentes das instituições públicas, o que já era feito antes do início dessa disputa. Quanto às normas da portaria ministerial, não houve violação do art. 14 (destinado ao registro definitivo), pois o restabelecimento parcial do registro não encerrou o procedimento administrativo registral, que permanece em curso. Em relação ao art. 25 da mesma portaria, a norma tem aplicação quando a concessão do registro implique exclusão da categoria ou base territorial de entidade sindical preexistente, registrada no Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Cnes), o que não é o caso dos autos. MS 14.690-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/5/2012.

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