quinta-feira, 11 de março de 2010

Pode ser impugnado administrativamente o registro de um instrumento coletivo?

Essa dúvida é muito comum.

O registro dos instrumentos coletivos é disciplinado pela IN 11, de 24.03.2010, e a análise realizada pelo MTE é de ordem meramente formal (verifica-se apenas assinatura, ausência de rasura, poderes de representação legal dos subscritores do requerimento, preenchimento das informações exigidas no Sistema Mediador etc.), sem examinar o mérito do enquadramento sindical, da juridicidade das cláusulas convencionadas ou a comprovação dos dados informados. É de inteira responsabilidade das partes a veracidade dos fatos referentes às indicações fornecidas ao MTE para registro.

Nesse sentido, foi editada a Ementa nº 29, aprovada pela Portaria nº 1, de 25.05.20006, com o seguinte teor:
C
ONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS.
O Ministério do Trabalho e Emprego não tem competência para negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido a esses instrumentos pelo art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua competência restringe-se ao registro e o arquivo das convenções e acordos coletivos depositados. A análise de mérito, efetuada após o registro dos instrumentos, visa apenas a identificar cláusulas com indícios de ilegalidade para fim de regularização administrativa ou encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho. Ref.: art. 7o, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN Nº 1, de 2004.

Assim, a impugnação administrativa a qualquer instrumento coletivo registrado não corresponde a uma tipologia definida do ordenamento normativo nem está prevista na regra de competência dos órgãos do MTE. O interessado poderá , por exemplo, denunciar a invasão da representatividade de categorias, a ausência de realização de assembléia, a existência de cláusulas ilegais diretamente ao MPT ou ingressar com ação própria em face das partes integrantes do instrumento.

À guisa de reforço de argumentação, a Nota Informativa/CGRT/SRT Nº 77/2010, de 08.03.2010, da lavra da Senhora Chefe da Divisão de Acompanhamento de Negociação Coletiva e Greves, aprovada pela Senhora Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho e pelo Senhor Secretário Adjunto de Relações do Trabalho, esclarece que

... é forçoso salientar que o registro e arquivo de instrumento coletivo de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego obedece ao disposto nos arts. 614 e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa SRT nº 11/2009, atualmente em vigor, e que atendidos aos requisitos formais, não cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego negar o registro do instrumento coletivo.

O artigo 612 da CLT estabelece condições para celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que deve ser cumpridas pelas entidades sindicais. Pressupõe-se que as partes assinam o instrumento coletivo após a aprovação em assembléia-geral e que quando depositam a convenção no MTE, solicitando o registro, estão agindo como legítimos representantes das categorias econômica e profissional.

A Instrução Normativa SRT nº 11/2009 não estabelece qualquer obrigatoriedade de exigência, por parte deste Ministério, de apresentação de ata e lista de presença de assembléia-geral dos trabalhadores, sendo obrigatório no sistema Mediador, tão somente, o preenchimento do campo da data e local da assembléia-geral dos trabalhadores.


Por fim, a Nota Técnica/CGRT/SRT/nº 92/06, de 07.07.06, conclui pela impossibilidade de sustação das Convenções Coletivas por ato deste Ministério, diante de disputas de representatividade sindical, cabendo o litígio ser dirimido pelo Poder Judiciário.

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