TST. Responsabilidade civil. Dia do trabalhador. Comemoração. Reunião matinal de empregados. Empregador. Contratação de «drag queens». Dano moral. Configuração
Comemorar o Dia do Trabalhador com «drag queens» na reunião matinal de trabalho dos funcionários resultou em uma condenação por danos morais à uma transportadora. A empresa não conseguiu mudar, na 5ª Turma do TST, a decisão da instância regional que determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil a um motorista que, obrigado a participar da reunião, se sentiu constrangido com a situação. A empresa alegou que sua intenção em levar «drag queens» para se apresentarem na festa em homenagem ao trabalhador em 30/04/2009 era divertir e homenagear os empregados. Afirmou também que a participação no evento, com cerca de 80 participantes, não era obrigatória e não havia interesse da empresa em humilhar ou constranger os presentes. O motorista alegou que as «drag queens», além de se apresentarem, sentaram no colo dele e de outros colegas. Seu pedido de indenização foi motivado também em ocorrências vexatórias nas reuniões matinais em decorrência de metas não atingidas. Segundo o trabalhador, havia um mural das piores equipes do dia - aquelas que não tivessem entregue mercadorias ou alcançado metas - que era exposto para todos os colegas. Nesse momento, os supervisores humilhavam os empregados, chamando-os de lerdos, tartarugas e aranhas. A condenação da empresa foi mantida no TST, em recurso relatado pelo Min. JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. (RR 604-76.2010.5.04.0291)
Fonte: BIJ vol. 569
terça-feira, 30 de abril de 2013
segunda-feira, 29 de abril de 2013
Dispensa coletiva
Valor Econômico – Legislação & Tributos – 29.04.2013 – p. E1
TST define conceito de demissão em massa
Por Bárbara Pombo
De Brasília
Advogado Fernando Abdala: "A decisão baliza a realização de dispensas com segurança por empregadores"
Pela primeira vez, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu o conceito de demissão coletiva. A decisão, segundo advogados, é importante por dois motivos: não há regulamentação sobre o assunto e o próprio TST tem condenado empresas que realizaram demissões em massa sem negociar previamente com sindicatos de trabalhadores. "A decisão baliza a realização de dispensas com segurança por empregadores", afirma o advogado do caso Fernando Abdala, do Abdala, Castilho e Fernandes Advogados Associados.
A inexistência de critérios implica risco e custo às empresas. Quando não são chamados à negociação, os sindicatos têm exigido na Justiça a nulidade das dispensas, a reintegração e o pagamento de indenização aos trabalhadores.
Nos casos em que participam do acordo, os sindicatos condicionam a demissão à manutenção de benefícios. Além das verbas pagas em uma rescisão normal (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, além dos 40% do FGTS), o empregador garante por um determinado tempo o pagamento de plano de saúde e vales-alimentação e refeição, além de abonos salariais e requalificação profissional.
Para os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. "O núcleo do conceito de demissão coletiva está associado a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado", afirmou, na decisão, a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing.
Os ministros também indicam na decisão que deve-se levar em consideração o número de trabalhadores e o período de tempo em que ocorreram as demissões, além do fato de o empregador ter reposto parte das vagas posteriormente.
O caso analisado pelos ministros é da Eaton. Com autuação nas áreas de energia e autopeças e faturamento anual de US$ 1 bilhão no país, a companhia, situada em Valinhos (SP), dispensou 180 empregados entre novembro de 2011 e janeiro de 2012. Oitenta deles apenas no dia 19 de janeiro.
Apesar do argumento do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região de que as dispensas foram atípicas, o TST concordou com a Eaton de que "a demissão refletiu um fluxo normal de desligamentos e contratações da empresa". Ou seja, os postos de trabalho desocupados foram preenchidos mesmo que em outras áreas da empresa.
Segundo a advogada Priscila da Rocha Lago, do Trench, Rossi e Watanabe, que também atuou na defesa da Eaton, o TST indicou que avaliará a variação no quadro de pessoal da empresa. "No caso, não houve um pico de desligamento. Pode ter havido uma quantidade alta de demissões em determinado período, mas que foram compensadas com recontratações", diz.
A Eaton informou que, de 2008 a 2011, demitiu 355 empregados de um total de 2.235. Ou seja, uma média de 15,8%. Em paralelo, juntou o índice de desemprego na região metropolitana de São Paulo. Segundo o IBGE, de outubro de 2011 a janeiro 2012, a taxa foi de cerca de 12%. Procurado pelo Valor, o Sindicato dos Metalúrgicos não retornou até o fechamento desta edição.
Nos casos da Embraer e da Novelis do Brasil, também analisados pelo TST, os percentuais de dispensa foram maiores: 20% e 100% dos funcionários de unidades fabris, respectivamente. "Foram casos em que a rotina da empresa mudou bruscamente", afirma Abdala. Nas duas situações, a Corte reconheceu a demissão em massa, e exigiu a negociação prévia com os sindicalistas. Apenas a Novelis, porém, foi condenada, em dezembro de 2012, a indenizar os 400 empregados demitidos em dezembro de 2010 da fábrica de Aratu, na Bahia.
Quem baterá o martelo sobre a necessidade ou não de acordo prévio, porém, é o Supremo Tribunal Federal (STF). Neste mês, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema.
Para o advogado Mauro Menezes, sócio do Alino & Roberto Advogados, o TST está apenas começando a desenhar sua jurisprudência sobre o conceito de demissão coletiva. "Por enquanto, a Corte está fixando um critério menos rigoroso", diz, acrescentando que discorda do critério de extinção de cargos para caracterizar a dispensa em massa. "Se a companhia troca os funcionários para pagar um salário menor aos novos empregados, a hipótese demissão coletiva não pode ser afastada", diz.
Já o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, diz que a decisão se destaca pelo esforço do TST em definir critérios objetivos que deem previsibilidade às empresas.
TST define conceito de demissão em massa
Por Bárbara Pombo
De Brasília
Advogado Fernando Abdala: "A decisão baliza a realização de dispensas com segurança por empregadores"
Pela primeira vez, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu o conceito de demissão coletiva. A decisão, segundo advogados, é importante por dois motivos: não há regulamentação sobre o assunto e o próprio TST tem condenado empresas que realizaram demissões em massa sem negociar previamente com sindicatos de trabalhadores. "A decisão baliza a realização de dispensas com segurança por empregadores", afirma o advogado do caso Fernando Abdala, do Abdala, Castilho e Fernandes Advogados Associados.
A inexistência de critérios implica risco e custo às empresas. Quando não são chamados à negociação, os sindicatos têm exigido na Justiça a nulidade das dispensas, a reintegração e o pagamento de indenização aos trabalhadores.
Nos casos em que participam do acordo, os sindicatos condicionam a demissão à manutenção de benefícios. Além das verbas pagas em uma rescisão normal (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, além dos 40% do FGTS), o empregador garante por um determinado tempo o pagamento de plano de saúde e vales-alimentação e refeição, além de abonos salariais e requalificação profissional.
Para os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. "O núcleo do conceito de demissão coletiva está associado a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado", afirmou, na decisão, a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing.
Os ministros também indicam na decisão que deve-se levar em consideração o número de trabalhadores e o período de tempo em que ocorreram as demissões, além do fato de o empregador ter reposto parte das vagas posteriormente.
O caso analisado pelos ministros é da Eaton. Com autuação nas áreas de energia e autopeças e faturamento anual de US$ 1 bilhão no país, a companhia, situada em Valinhos (SP), dispensou 180 empregados entre novembro de 2011 e janeiro de 2012. Oitenta deles apenas no dia 19 de janeiro.
Apesar do argumento do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região de que as dispensas foram atípicas, o TST concordou com a Eaton de que "a demissão refletiu um fluxo normal de desligamentos e contratações da empresa". Ou seja, os postos de trabalho desocupados foram preenchidos mesmo que em outras áreas da empresa.
Segundo a advogada Priscila da Rocha Lago, do Trench, Rossi e Watanabe, que também atuou na defesa da Eaton, o TST indicou que avaliará a variação no quadro de pessoal da empresa. "No caso, não houve um pico de desligamento. Pode ter havido uma quantidade alta de demissões em determinado período, mas que foram compensadas com recontratações", diz.
A Eaton informou que, de 2008 a 2011, demitiu 355 empregados de um total de 2.235. Ou seja, uma média de 15,8%. Em paralelo, juntou o índice de desemprego na região metropolitana de São Paulo. Segundo o IBGE, de outubro de 2011 a janeiro 2012, a taxa foi de cerca de 12%. Procurado pelo Valor, o Sindicato dos Metalúrgicos não retornou até o fechamento desta edição.
Nos casos da Embraer e da Novelis do Brasil, também analisados pelo TST, os percentuais de dispensa foram maiores: 20% e 100% dos funcionários de unidades fabris, respectivamente. "Foram casos em que a rotina da empresa mudou bruscamente", afirma Abdala. Nas duas situações, a Corte reconheceu a demissão em massa, e exigiu a negociação prévia com os sindicalistas. Apenas a Novelis, porém, foi condenada, em dezembro de 2012, a indenizar os 400 empregados demitidos em dezembro de 2010 da fábrica de Aratu, na Bahia.
Quem baterá o martelo sobre a necessidade ou não de acordo prévio, porém, é o Supremo Tribunal Federal (STF). Neste mês, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema.
Para o advogado Mauro Menezes, sócio do Alino & Roberto Advogados, o TST está apenas começando a desenhar sua jurisprudência sobre o conceito de demissão coletiva. "Por enquanto, a Corte está fixando um critério menos rigoroso", diz, acrescentando que discorda do critério de extinção de cargos para caracterizar a dispensa em massa. "Se a companhia troca os funcionários para pagar um salário menor aos novos empregados, a hipótese demissão coletiva não pode ser afastada", diz.
Já o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, diz que a decisão se destaca pelo esforço do TST em definir critérios objetivos que deem previsibilidade às empresas.
quarta-feira, 24 de abril de 2013
Norma coletiva da qual não tenha participado o empregador, direta ou indiretamente
Notícias do TST – 23.04.2013
Empresa é isentada de cumprir normas de acordo do qual não participou
Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas quando não participou delas, seja diretamente, seja por meio de sua entidade de classe. Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Rodrigues & Laranjeira Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento das diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um vendedor, pertencente a categoria diferenciada.
O empregado foi contratado como vendedor externo de produtos Johnson & Johnson e outros na linha de higiene pessoal para supermercados, e atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%. Tal redução, segundo ele, ocorreu de forma unilateral e lhe causou-lhe prejuízos. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, requereu o pagamento das diferenças decorrentes dessa redução, com reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.
Categoria diferenciada
Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio, que constitui categoria diferenciada. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.
Embora tenha obtido êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao enquadramento sindical determinado na sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O Regional concluiu que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio, regulamentada na Lei 3.207/57, enfatizou que o fato de a empresa ter recolhido a contribuição sindical em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região não suprimia o enquadramento.
Assim, determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, pois, embora as normas coletivas dessa categoria previssem 60, já trabalhara 30.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual ela não tenha sido representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a Súmula 374 do TST.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela, é incontroverso que o trabalhador pertencia a categoria diferenciada e a empresa, de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos, medicamentos e representação comercial, não poderia ser obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante daquele segmento empresarial, pois não participara delas.
No caso da Rodrigues & Laranjeira, ela obriga-se somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria.
Processo: RR-120400-83.2009.5.12.0029
(Lourdes Côrtes/CF)
Empresa é isentada de cumprir normas de acordo do qual não participou
Uma empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas quando não participou delas, seja diretamente, seja por meio de sua entidade de classe. Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Rodrigues & Laranjeira Ltda. e absolveu-a da condenação ao pagamento das diferenças do aviso prévio de 60 dias e multa normativa a um vendedor, pertencente a categoria diferenciada.
O empregado foi contratado como vendedor externo de produtos Johnson & Johnson e outros na linha de higiene pessoal para supermercados, e atuava em 16 municípios de Santa Catarina. Disse ter sido combinado que receberia comissões de 3 a 3,5% sobre as vendas, mas nos últimos quatro anos os percentuais foram reduzidos, chegando a 0,99%. Tal redução, segundo ele, ocorreu de forma unilateral e lhe causou-lhe prejuízos. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, requereu o pagamento das diferenças decorrentes dessa redução, com reflexos nas verbas trabalhistas, entre outras parcelas.
Categoria diferenciada
Junto com a petição inicial, o autor juntou as convenções coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina e da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, categoria à qual dizia pertencer, por ser vendedor viajante do comércio, que constitui categoria diferenciada. A empresa contestou, assegurando que ele estava enquadrado no Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região, pois sua atividade principal era o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. Para comprovar, juntou a guia de recolhimento da contribuição sindical ao referido sindicato.
Embora tenha obtido êxito em alguns pedidos, o vendedor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao enquadramento sindical determinado na sentença, que concluiu aplicáveis as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região. O Regional concluiu que ele pertence à categoria diferenciada dos vendedores e viajantes do comércio, regulamentada na Lei 3.207/57, enfatizou que o fato de a empresa ter recolhido a contribuição sindical em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região não suprimia o enquadramento.
Assim, determinou seu enquadramento como vendedor viajante e condenou a empresa ao pagamento de 30 dias de aviso prévio indenizado, pois, embora as normas coletivas dessa categoria previssem 60, já trabalhara 30.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o empregado enquadrado em categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo no qual ela não tenha sido representada por órgão de classe da sua categoria, conforme a Súmula 374 do TST.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, exceto para o empregado que integra categoria profissional diferenciada. Para ela, é incontroverso que o trabalhador pertencia a categoria diferenciada e a empresa, de comércio de produtos de perfumaria, limpeza, alimentos, farmacêuticos, medicamentos e representação comercial, não poderia ser obrigada a cumprir as normas coletivas celebradas pelo representante daquele segmento empresarial, pois não participara delas.
No caso da Rodrigues & Laranjeira, ela obriga-se somente às normas negociadas pelo sindicato que a representa, ou seja, o Sindicato dos Empregadores do Comércio de São José e Região, e à legislação específica daquela categoria.
Processo: RR-120400-83.2009.5.12.0029
(Lourdes Côrtes/CF)
sexta-feira, 12 de abril de 2013
Revisão da decisão sobre penhora de estabelecimento
Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 12.04.2013 - E1
Justiça revê penhora da Anhanguera
Por Adriana Aguiar
De São Paulo
A Justiça do Trabalho em São Paulo reconsiderou a decisão de penhora de bens ou parte do faturamento da Anhanguera Educacional para o pagamento de uma dívida trabalhista estimada em R$ 550 mil. A juíza Lycanthia Carolina Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, reviu seu entendimento pela ocorrência de um erro na digitação do número do processo, conforme justificou em publicação no Diário Oficial de quarta-feira. A magistrada, porém, determinou a penhora on-line das contas bancárias da empresa para a quitação do débito.
A penhora de estabelecimento só é utilizada em casos extremos pela Justiça do Trabalho, que normalmente tenta primeiro outros meios para garantir o pagamento de dívidas, como a penhora on-line de contas bancárias. A decisão, que foi reconsiderada, ainda determinava a nomeação de um administrador judicial, que teria poderes para a busca e apreensão de documentos e uso de força policial, caso fosse necessário.
A juíza reconsiderou a medida com a justificativa de se tratar de despacho de outra ação, "havendo um lapso da secretaria ao apor o número do processo". A assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), porém, não informou o processo ao qual se direciona a determinação da penhora de estabelecimento. Apesar de a assessoria afirmar que o procedimento é incomum na Justiça trabalhista, relata que há cinco ou seis casos com despachos com esse mesmo teor na 42ª Vara. A assessoria não deu retorno sobre o pedido de entrevista com a magistrada.
O vice-presidente jurídico da Anhanguera Educacional, Khalil Kaddissi, afirma que a instituição ainda está avaliando os prejuízos causados por esse equívoco relativos à imagem da companhia e que deve entrar com medidas judiciais com o objetivo de uma reparação. "A medida surpreendeu a todos. Além de ter sido desproporcional, não fazia sentido. Não havia motivo para nomear um administrador judicial se a companhia possui bens e é solvente", diz.
Como o grupo Anhanguera tem capital aberto desde 2003, Kaddissi afirma que a instituição ainda deve emitir um comunicado ao mercado para esclarecer o equívoco cometido pela juíza e transmitir segurança aos investidores. A Anhanguera encerrou o ano passado com lucro líquido de R$ 152,1 milhões.
Já com relação a determinação de penhora on-line nas contas da Anhanguera, determinada pela juíza, Kaddissi afirma que isso ainda não ocorreu, mas caso haja o bloqueio das contas, não resultará em nenhum prejuízo para a instituição, já que isso é procedimento corriqueiro da Justiça do Trabalho. "Até porque, como já dissemos, temos um acordo com o antigo proprietário da Uniban e a responsabilidade por esse processo é dele", diz o vice-presidente.
A ação trabalhista, que tinha gerado a determinação de penhora de estabelecimento, foi iniciada em 2005 por uma coordenadora de curso da Uniban. Como a Uniban foi adquirida pela Anhanguera, a Justiça do Trabalho entendeu que a empresa deveria responder pela dívida anterior.
A ex-funcionária entrou com ação para questionar a redução do seu salário e o pagamento de verbas rescisórias. Segundo o processo, a coordenadora foi contratada pela Uniban em 2002 por um salário de R$ 7,4 mil. No ano seguinte, no entanto, seu vencimento foi reduzido praticamente pela metade. E ao ser demitida, em 2004, recebeu verbas rescisórias com base em um salário de R$ 431. Assim, a Justiça condenou a instituição a pagar as diferenças salariais e verbas decorrentes, além de indenização por danos morais. Da condenação, não cabe recurso.
A advogada da trabalhadora, Elaine Cristina Beltran de Camargo, sócia do Beltran Advogados, acredita que a verdadeira intenção da juíza, ao reconsiderar sua decisão, seria dar um voto de confiança para a empresa. Agora, a advogada aguarda a efetivação da penhora on-line para que o débito seja quitado. "Estamos em negociação", diz.
Justiça revê penhora da Anhanguera
Por Adriana Aguiar
De São Paulo
A Justiça do Trabalho em São Paulo reconsiderou a decisão de penhora de bens ou parte do faturamento da Anhanguera Educacional para o pagamento de uma dívida trabalhista estimada em R$ 550 mil. A juíza Lycanthia Carolina Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, reviu seu entendimento pela ocorrência de um erro na digitação do número do processo, conforme justificou em publicação no Diário Oficial de quarta-feira. A magistrada, porém, determinou a penhora on-line das contas bancárias da empresa para a quitação do débito.
A penhora de estabelecimento só é utilizada em casos extremos pela Justiça do Trabalho, que normalmente tenta primeiro outros meios para garantir o pagamento de dívidas, como a penhora on-line de contas bancárias. A decisão, que foi reconsiderada, ainda determinava a nomeação de um administrador judicial, que teria poderes para a busca e apreensão de documentos e uso de força policial, caso fosse necessário.
A juíza reconsiderou a medida com a justificativa de se tratar de despacho de outra ação, "havendo um lapso da secretaria ao apor o número do processo". A assessoria de imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), porém, não informou o processo ao qual se direciona a determinação da penhora de estabelecimento. Apesar de a assessoria afirmar que o procedimento é incomum na Justiça trabalhista, relata que há cinco ou seis casos com despachos com esse mesmo teor na 42ª Vara. A assessoria não deu retorno sobre o pedido de entrevista com a magistrada.
O vice-presidente jurídico da Anhanguera Educacional, Khalil Kaddissi, afirma que a instituição ainda está avaliando os prejuízos causados por esse equívoco relativos à imagem da companhia e que deve entrar com medidas judiciais com o objetivo de uma reparação. "A medida surpreendeu a todos. Além de ter sido desproporcional, não fazia sentido. Não havia motivo para nomear um administrador judicial se a companhia possui bens e é solvente", diz.
Como o grupo Anhanguera tem capital aberto desde 2003, Kaddissi afirma que a instituição ainda deve emitir um comunicado ao mercado para esclarecer o equívoco cometido pela juíza e transmitir segurança aos investidores. A Anhanguera encerrou o ano passado com lucro líquido de R$ 152,1 milhões.
Já com relação a determinação de penhora on-line nas contas da Anhanguera, determinada pela juíza, Kaddissi afirma que isso ainda não ocorreu, mas caso haja o bloqueio das contas, não resultará em nenhum prejuízo para a instituição, já que isso é procedimento corriqueiro da Justiça do Trabalho. "Até porque, como já dissemos, temos um acordo com o antigo proprietário da Uniban e a responsabilidade por esse processo é dele", diz o vice-presidente.
A ação trabalhista, que tinha gerado a determinação de penhora de estabelecimento, foi iniciada em 2005 por uma coordenadora de curso da Uniban. Como a Uniban foi adquirida pela Anhanguera, a Justiça do Trabalho entendeu que a empresa deveria responder pela dívida anterior.
A ex-funcionária entrou com ação para questionar a redução do seu salário e o pagamento de verbas rescisórias. Segundo o processo, a coordenadora foi contratada pela Uniban em 2002 por um salário de R$ 7,4 mil. No ano seguinte, no entanto, seu vencimento foi reduzido praticamente pela metade. E ao ser demitida, em 2004, recebeu verbas rescisórias com base em um salário de R$ 431. Assim, a Justiça condenou a instituição a pagar as diferenças salariais e verbas decorrentes, além de indenização por danos morais. Da condenação, não cabe recurso.
A advogada da trabalhadora, Elaine Cristina Beltran de Camargo, sócia do Beltran Advogados, acredita que a verdadeira intenção da juíza, ao reconsiderar sua decisão, seria dar um voto de confiança para a empresa. Agora, a advogada aguarda a efetivação da penhora on-line para que o débito seja quitado. "Estamos em negociação", diz.
quinta-feira, 11 de abril de 2013
Participação nos lucros e resultados
Fiscosoft
PLR - Benefícios, legislação e posicionamentos do CARF
Bruno Ladeira Junqueira - Consultor Tributarista.
Artigo - Federal - 2013/3307
A Participação nos Lucros e Resultados, ou simplesmente PLR, está prevista no inciso XI, do artigo 7º, da Constituição Federal, como um instrumento de integração entre o capital e o trabalho, voltado ao incentivo ao aumento da produtividade.
Posteriormente, a PLR foi regulamentada pela Lei nº 10.101, de 2000, que estabeleceu as regras e procedimentos para a instituição dos programas de Participação nos Lucros e Resultados.
A PLR, tanto para a empresa, quanto para o trabalhador, não possui natureza salarial e, portanto, não compõe a base de cálculo do salário de contribuição, para fins de recolhimento do tributo que financia a Seguridade Social.
Do ponto de vista do lucro da empresa, a PLR é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o que resulta em uma economia tributária na ordem de 34% sobre o valor pago aos empregados.
Recentemente, a Medida Provisória nº 597, de 2012, estabeleceu a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física aos recebimentos de Participação nos Lucros e Resultados até R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o objetivo de fomentar, ainda mais, a instituição de planos de PLR nas empresas.
Ocorre que, não obstante as inúmeras vantagens decorrentes da PLR, muitas empresas tem dificuldade na interpretação da legislação que o regula. Pretende este trabalho, portanto, delinear, ainda que brevemente, os contornos e nuances das regras vigentes para os planos de Participação nos Lucros e Resultados.
Inicialmente, importante salientar que a PLR deriva de um acordo estabelecido entre as partes envolvidas (empregado e empregador), seja mediante convenção ou acordo coletivo, ou ainda por intermédio de comissão escolhida pelas partes, que deverá ser integrada por um representante do sindicato da categoria.Já neste ponto, surge uma questão que tem sido enfrentada, corriqueiramente, pelo CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão que julga os recursos tributários administrativos, qual seja, a imprescindibilidade da presença do representante sindical, em caso de acordo por intermédio de comissão. No acórdão nº 2301-02.077 decidiu o Conselho que nestas hipóteses:
"deve ser assegurado que haja participação do representante sindical durante as tratativas".
Estabelece o artigo 2º da Lei nº 10.101 que o programa de PLR deve conter:
"regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo (...)".
A primeira dúvida que emana do dispositivo acima corresponde ao conceito do que seriam regras claras e objetivas. Isto porque os adjetivos acabam por deixar a regra aberta à subjetividade do intérprete, uma vez que claro e objetivo para algumas categorias de funcionários, poderá não sê-los para outras. O CARF tem se posicionado no sentido de que a clareza e objetividade devem ser aferidas individualmente, em cada caso específico, como destacado no acórdão nº 2301-002.627, de Relatoria do Conselheiro Mauro Silva.
Também, as metas estabelecidas no plano de PLR devem condizer com a categoria a que se referem, de tal maneira que, exemplificadamente, para a equipe de ladrinheiros de uma empresa de Construção Civil, não pode estar a Participação vinculada ao aumento das vendas e, sim, à quantidade de cerâmicas instaladas.
Para que a natureza não salarial da PLR permaneça inalterada, faz-se necessário que a verba seja paga com periodicidade mínima de seis meses ou, no máximo, duas vezes ao ano. Neste sentido, decidiu o CARF que:
"somente os pagamentos realizados após a segunda parcela é que estão em desconformidade com a lei"(Acórdão 2402-002.861, Rel. Julio Cesar Vieira Gomes).
A legislação, contudo, não impede que as verbas referentes à PLR sejam parceladas, ao longo do ano, contanto que tal sistemática esteja prevista no acordo firmado entre a empresa e a categoria de empregados, conforme decidido no Acórdão nº 2301-003.005, de Relatoria do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Por último, é essencial esclarecer que não há, na legislação, qualquer dispositivo que imponha à empresa a extensão da PLR para todas as categorias de empregados, o que significa dizer que pode a Diretoria da instituição definir quais classes serão beneficiadas pelo Plano, conforme decidido pelo CARF no Acórdão nº 9202-01.607, veja-se:
"O legislador não fez previsão de exigência no sentido de que as parcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados fossem extensivas a todos os empregados da empresa para que houvesse a não incidência da contribuição previdenciária".
Pelo exposto, entendemos que a PLR é importante instrumento de incentivo à produtividade das empresas, contudo, faz-se necessário que, para sua instituição, sejam analisadas as diversas nuances da legislação de regência com o fito de se evitar quaisquer questionamentos por parte do Fisco Federal.
PLR - Benefícios, legislação e posicionamentos do CARF
Bruno Ladeira Junqueira - Consultor Tributarista.
Artigo - Federal - 2013/3307
A Participação nos Lucros e Resultados, ou simplesmente PLR, está prevista no inciso XI, do artigo 7º, da Constituição Federal, como um instrumento de integração entre o capital e o trabalho, voltado ao incentivo ao aumento da produtividade.
Posteriormente, a PLR foi regulamentada pela Lei nº 10.101, de 2000, que estabeleceu as regras e procedimentos para a instituição dos programas de Participação nos Lucros e Resultados.
A PLR, tanto para a empresa, quanto para o trabalhador, não possui natureza salarial e, portanto, não compõe a base de cálculo do salário de contribuição, para fins de recolhimento do tributo que financia a Seguridade Social.
Do ponto de vista do lucro da empresa, a PLR é dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o que resulta em uma economia tributária na ordem de 34% sobre o valor pago aos empregados.
Recentemente, a Medida Provisória nº 597, de 2012, estabeleceu a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física aos recebimentos de Participação nos Lucros e Resultados até R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o objetivo de fomentar, ainda mais, a instituição de planos de PLR nas empresas.
Ocorre que, não obstante as inúmeras vantagens decorrentes da PLR, muitas empresas tem dificuldade na interpretação da legislação que o regula. Pretende este trabalho, portanto, delinear, ainda que brevemente, os contornos e nuances das regras vigentes para os planos de Participação nos Lucros e Resultados.
Inicialmente, importante salientar que a PLR deriva de um acordo estabelecido entre as partes envolvidas (empregado e empregador), seja mediante convenção ou acordo coletivo, ou ainda por intermédio de comissão escolhida pelas partes, que deverá ser integrada por um representante do sindicato da categoria.Já neste ponto, surge uma questão que tem sido enfrentada, corriqueiramente, pelo CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão que julga os recursos tributários administrativos, qual seja, a imprescindibilidade da presença do representante sindical, em caso de acordo por intermédio de comissão. No acórdão nº 2301-02.077 decidiu o Conselho que nestas hipóteses:
"deve ser assegurado que haja participação do representante sindical durante as tratativas".
Estabelece o artigo 2º da Lei nº 10.101 que o programa de PLR deve conter:
"regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo (...)".
A primeira dúvida que emana do dispositivo acima corresponde ao conceito do que seriam regras claras e objetivas. Isto porque os adjetivos acabam por deixar a regra aberta à subjetividade do intérprete, uma vez que claro e objetivo para algumas categorias de funcionários, poderá não sê-los para outras. O CARF tem se posicionado no sentido de que a clareza e objetividade devem ser aferidas individualmente, em cada caso específico, como destacado no acórdão nº 2301-002.627, de Relatoria do Conselheiro Mauro Silva.
Também, as metas estabelecidas no plano de PLR devem condizer com a categoria a que se referem, de tal maneira que, exemplificadamente, para a equipe de ladrinheiros de uma empresa de Construção Civil, não pode estar a Participação vinculada ao aumento das vendas e, sim, à quantidade de cerâmicas instaladas.
Para que a natureza não salarial da PLR permaneça inalterada, faz-se necessário que a verba seja paga com periodicidade mínima de seis meses ou, no máximo, duas vezes ao ano. Neste sentido, decidiu o CARF que:
"somente os pagamentos realizados após a segunda parcela é que estão em desconformidade com a lei"(Acórdão 2402-002.861, Rel. Julio Cesar Vieira Gomes).
A legislação, contudo, não impede que as verbas referentes à PLR sejam parceladas, ao longo do ano, contanto que tal sistemática esteja prevista no acordo firmado entre a empresa e a categoria de empregados, conforme decidido no Acórdão nº 2301-003.005, de Relatoria do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Por último, é essencial esclarecer que não há, na legislação, qualquer dispositivo que imponha à empresa a extensão da PLR para todas as categorias de empregados, o que significa dizer que pode a Diretoria da instituição definir quais classes serão beneficiadas pelo Plano, conforme decidido pelo CARF no Acórdão nº 9202-01.607, veja-se:
"O legislador não fez previsão de exigência no sentido de que as parcelas pagas a título de participação nos lucros ou resultados fossem extensivas a todos os empregados da empresa para que houvesse a não incidência da contribuição previdenciária".
Pelo exposto, entendemos que a PLR é importante instrumento de incentivo à produtividade das empresas, contudo, faz-se necessário que, para sua instituição, sejam analisadas as diversas nuances da legislação de regência com o fito de se evitar quaisquer questionamentos por parte do Fisco Federal.
Seguro-desemprego suspenso pelo MTE é da competência da Justiça Federal
Consultor Jurídico
Ação contra Delegacia do Trabalho cabe à Justiça Federal
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar suspensão de seguro-desemprego determinada por delegado do Trabalho. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar Mandado de Segurança de um homem que pretendia reaver direito ao recebimento do benefício. Segundo a corte, a discussão refere-se a ato administrativo da União, e não a contratos ou divergências trabalhistas.
A suspensão do seguro-desemprego foi decretada com base no artigo 6º da Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. De acordo com a norma, o empregado que adere a plano de demissão voluntária ou similares não faz jus ao benefício.
No processo, o trabalhador alegou que sua inclusão no Programa de Demissão Voluntária da Telesp se deu por interesse e iniciativa da própria empresa. A primeira instância acolheu a argumentação ao entender que a dispensa e consequente inclusão no plano não foram escolhas do empregado, mas por decisão unilateral da Telesp.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União, representando o delegado do Trabalho, sustentou preliminarmente que o julgamento do caso não seria de competência da Justiça do Trabalho. Argumentou que o artigo 114 da Constituição diz que a competência da Justiça do Trabalho é de ações oriundas da relação de trabalho e Mandados de Segurança em que o ato questionado envolva matéria similar.
A defesa ainda alegou que, no caso, a ação foi proposta contra ato do delegado regional do Trabalho, com o objetivo de receber parcelas do seguro-desemprego. Por isso, não existe qualquer relação trabalhista entre demandante e demandado. Como os recursos que custeiam o benefício são arrecadados pela União, "compete à Justiça Federal conhecer a questão e decidir acerca do pedido de levantamento da verba discutida".
O TRT-2 entendeu de forma diferente. Segundo a decisão, o ato praticado pelo delegado insere-se na competência da Justiça do Trabalho "por envolver a supressão de parcela própria da relação de emprego, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 114 da Constituição". A União recorreu mais uma vez, arguindo também que, nos termos do artigo 7º, inciso II, da CF, e do artigo 30 da Lei 7.998/90, somente é garantido o direito ao benefício em caso de desemprego involuntário.
Análise do TST
A matéria chegou a julgamento na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em seu voto, a desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira disse que ato administrativo praticado pela União envolve relação jurídica fora da competência da Justiça do Trabalho. O caso em análise também não se insere, segundo ela, no contexto da expressão "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", prevista no inciso IX do artigo 114 da Constituição.
"A competência para julgamento da controvérsia é da Justiça comum Federal, nos termos do artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho restringe-se ao julgamento de causas em que se discute o fornecimento ou liberação de guias do seguro-desemprego ou da respectiva indenização substitutiva, quando houver o descumprimento de tal dever pelo empregador. Ou seja, a competência restringe-se às lides entre empregado e empregador, nos termos da Súmula 389, I, do TST", concluiu.
O entendimento da Turma foi unânime no sentido de conhecer e prover o recurso da União declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o Mandado de Segurança e decretar a nulidade dos atos decisórios. Também foi determinada a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se tomem as medidas necessárias para envio dos autos à Justiça Comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 54900-38.2009.5.02.0065
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2013
Ação contra Delegacia do Trabalho cabe à Justiça Federal
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar suspensão de seguro-desemprego determinada por delegado do Trabalho. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar Mandado de Segurança de um homem que pretendia reaver direito ao recebimento do benefício. Segundo a corte, a discussão refere-se a ato administrativo da União, e não a contratos ou divergências trabalhistas.
A suspensão do seguro-desemprego foi decretada com base no artigo 6º da Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. De acordo com a norma, o empregado que adere a plano de demissão voluntária ou similares não faz jus ao benefício.
No processo, o trabalhador alegou que sua inclusão no Programa de Demissão Voluntária da Telesp se deu por interesse e iniciativa da própria empresa. A primeira instância acolheu a argumentação ao entender que a dispensa e consequente inclusão no plano não foram escolhas do empregado, mas por decisão unilateral da Telesp.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União, representando o delegado do Trabalho, sustentou preliminarmente que o julgamento do caso não seria de competência da Justiça do Trabalho. Argumentou que o artigo 114 da Constituição diz que a competência da Justiça do Trabalho é de ações oriundas da relação de trabalho e Mandados de Segurança em que o ato questionado envolva matéria similar.
A defesa ainda alegou que, no caso, a ação foi proposta contra ato do delegado regional do Trabalho, com o objetivo de receber parcelas do seguro-desemprego. Por isso, não existe qualquer relação trabalhista entre demandante e demandado. Como os recursos que custeiam o benefício são arrecadados pela União, "compete à Justiça Federal conhecer a questão e decidir acerca do pedido de levantamento da verba discutida".
O TRT-2 entendeu de forma diferente. Segundo a decisão, o ato praticado pelo delegado insere-se na competência da Justiça do Trabalho "por envolver a supressão de parcela própria da relação de emprego, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 114 da Constituição". A União recorreu mais uma vez, arguindo também que, nos termos do artigo 7º, inciso II, da CF, e do artigo 30 da Lei 7.998/90, somente é garantido o direito ao benefício em caso de desemprego involuntário.
Análise do TST
A matéria chegou a julgamento na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em seu voto, a desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira disse que ato administrativo praticado pela União envolve relação jurídica fora da competência da Justiça do Trabalho. O caso em análise também não se insere, segundo ela, no contexto da expressão "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", prevista no inciso IX do artigo 114 da Constituição.
"A competência para julgamento da controvérsia é da Justiça comum Federal, nos termos do artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho restringe-se ao julgamento de causas em que se discute o fornecimento ou liberação de guias do seguro-desemprego ou da respectiva indenização substitutiva, quando houver o descumprimento de tal dever pelo empregador. Ou seja, a competência restringe-se às lides entre empregado e empregador, nos termos da Súmula 389, I, do TST", concluiu.
O entendimento da Turma foi unânime no sentido de conhecer e prover o recurso da União declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o Mandado de Segurança e decretar a nulidade dos atos decisórios. Também foi determinada a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se tomem as medidas necessárias para envio dos autos à Justiça Comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 54900-38.2009.5.02.0065
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2013
segunda-feira, 8 de abril de 2013
Penhora de estabelecimento para pagamento de dívida trabalhista
Valor Econômico – Legislação & Tributos – (Rio) 08.04.2013 – E1
Anhanguera pode ter faturamento ou bens penhorados
Por Adriana Aguiar
De São Paulo
Elaine Beltran de Camargo: medida não é comum na Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho em São Paulo determinou a penhora de bens ou parte do faturamento da Anhanguera Educacional para o pagamento de uma dívida trabalhista estimada em R$ 550 mil. Esse procedimento (penhora de estabelecimento) é só utilizado em casos extremos pela Justiça do Trabalho, que tenta primeiro outros meios para garantir o pagamento de dívidas, como a penhora on-line de contas bancárias. A decisão ainda determina a nomeação de um administrador judicial, que terá poderes para busca e apreensão de documentos e uso de força policial, caso seja necessário. A instituição ainda pode reverter a decisão que nomeia o administrador judicial, mas da condenação trabalhista não cabe mais recurso.
A ação trabalhista foi iniciada em 2005 por uma coordenadora de curso da Uniban. Como a Uniban foi adquirida pela Anhanguera, a Justiça do Trabalho entendeu que a empresa deveria responder pela dívida anterior.
A ex-funcionária entrou com ação para questionar a redução do seu salário e o pagamento de verbas rescisórias. Segundo o processo, a coordenadora foi contratada pela Uniban em 2002 por um salário de R$ 7,4 mil. No ano seguinte, no entanto, seu vencimento foi reduzido praticamente pela metade. E ao ser demitida, em 2004, recebeu verbas rescisórias com base em um salário de R$ 431. Assim, a Justiça condenou a instituição a pagar as diferenças salariais e verbas decorrentes, além de indenização por danos morais.
A advogada da trabalhadora, Elaine Cristina Beltran de Camargo, sócia do Beltran Advogados, estima que a dívida da instituição com a sua cliente deva chegar a cerca de R$ 550 mil, incluindo juros e correção monetária.
Agora, na fase de execução, a juíza Lycanthia Carolina Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou a penhora do estabelecimento e nomeou um administrador judicial. Segundo o documento, "a forma de administração poderá ser sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio da empresa". Segundo a decisão, o administrador deverá indicar a forma e o prazo de pagamento da dívida, "bem como eventual necessidade de alienar-se judicialmente bens de qualquer natureza".
A juíza ainda autorizou a busca e apreensão "de documentos, livros comerciais e escrituração de qualquer natureza que estejam no estabelecimento sob intervenção, inclusive filiais, ou em qualquer outro local, em todo o território nacional". O administrador ainda está autorizado a fazer o uso de força policial, "podendo requisitar junto à Polícia Federal o contingente necessário ao desempenho de suas funções, inclusive com voz de prisão a quem se opuser às suas ordens", segundo o despacho.
De acordo com a advogada da trabalhadora, Elaine Camargo, houve diversas tentativas de negociar com a empresa. Porém, nenhuma resultou em acordo. Por isso, a juíza decidiu nomear um administrador judicial, alternativa que não é comum na Justiça do Trabalho.
Como o grupo Anhanguera tem capital aberto desde 2003, a advogada afirma que deverá entrar em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para comunicar a decisão. A Anhanguera encerrou o ano passado com lucro líquido de R$ 152,1 milhões.
A assessoria de imprensa do grupo informou por meio de nota que ainda não recebeu a intimação judicial sobre o despacho e que "o processo é anterior à aquisição da Uniban pela Anhanguera Educacional e, portanto, de responsabilidade dos antigos proprietários".
A decisão é uma novidade para a advogada trabalhista Cláudia Brum Mothé, sócia do Siqueira Castro no Rio de Janeiro. Ela afirma que não há uma caso semelhante nas 90 mil ações trabalhistas que o escritório assessora. "É uma medida muito agressiva, com autorização até de busca e apreensão e força policial. E, pelo menos, no que se indica, não há nada que justifique uma intervenção, até porque não se trata de uma empresa insolvente", diz.
Para o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, o que chama a atenção é a amplitude dada ao poder do administrador. "O despacho dá amplos poderes ao administrador. Faltou proporcionalidade e razoabilidade na decisão", afirma. A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, ressalta que a penhora sobre o faturamento deve ser aplicada apenas como medida excepcional. "Seu deferimento normalmente pressupõe que o credor percorreu um longo e árduo caminho de frustrações em busca do seu dinheiro."
Anhanguera pode ter faturamento ou bens penhorados
Por Adriana Aguiar
De São Paulo
Elaine Beltran de Camargo: medida não é comum na Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho em São Paulo determinou a penhora de bens ou parte do faturamento da Anhanguera Educacional para o pagamento de uma dívida trabalhista estimada em R$ 550 mil. Esse procedimento (penhora de estabelecimento) é só utilizado em casos extremos pela Justiça do Trabalho, que tenta primeiro outros meios para garantir o pagamento de dívidas, como a penhora on-line de contas bancárias. A decisão ainda determina a nomeação de um administrador judicial, que terá poderes para busca e apreensão de documentos e uso de força policial, caso seja necessário. A instituição ainda pode reverter a decisão que nomeia o administrador judicial, mas da condenação trabalhista não cabe mais recurso.
A ação trabalhista foi iniciada em 2005 por uma coordenadora de curso da Uniban. Como a Uniban foi adquirida pela Anhanguera, a Justiça do Trabalho entendeu que a empresa deveria responder pela dívida anterior.
A ex-funcionária entrou com ação para questionar a redução do seu salário e o pagamento de verbas rescisórias. Segundo o processo, a coordenadora foi contratada pela Uniban em 2002 por um salário de R$ 7,4 mil. No ano seguinte, no entanto, seu vencimento foi reduzido praticamente pela metade. E ao ser demitida, em 2004, recebeu verbas rescisórias com base em um salário de R$ 431. Assim, a Justiça condenou a instituição a pagar as diferenças salariais e verbas decorrentes, além de indenização por danos morais.
A advogada da trabalhadora, Elaine Cristina Beltran de Camargo, sócia do Beltran Advogados, estima que a dívida da instituição com a sua cliente deva chegar a cerca de R$ 550 mil, incluindo juros e correção monetária.
Agora, na fase de execução, a juíza Lycanthia Carolina Ramage, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou a penhora do estabelecimento e nomeou um administrador judicial. Segundo o documento, "a forma de administração poderá ser sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio da empresa". Segundo a decisão, o administrador deverá indicar a forma e o prazo de pagamento da dívida, "bem como eventual necessidade de alienar-se judicialmente bens de qualquer natureza".
A juíza ainda autorizou a busca e apreensão "de documentos, livros comerciais e escrituração de qualquer natureza que estejam no estabelecimento sob intervenção, inclusive filiais, ou em qualquer outro local, em todo o território nacional". O administrador ainda está autorizado a fazer o uso de força policial, "podendo requisitar junto à Polícia Federal o contingente necessário ao desempenho de suas funções, inclusive com voz de prisão a quem se opuser às suas ordens", segundo o despacho.
De acordo com a advogada da trabalhadora, Elaine Camargo, houve diversas tentativas de negociar com a empresa. Porém, nenhuma resultou em acordo. Por isso, a juíza decidiu nomear um administrador judicial, alternativa que não é comum na Justiça do Trabalho.
Como o grupo Anhanguera tem capital aberto desde 2003, a advogada afirma que deverá entrar em contato com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para comunicar a decisão. A Anhanguera encerrou o ano passado com lucro líquido de R$ 152,1 milhões.
A assessoria de imprensa do grupo informou por meio de nota que ainda não recebeu a intimação judicial sobre o despacho e que "o processo é anterior à aquisição da Uniban pela Anhanguera Educacional e, portanto, de responsabilidade dos antigos proprietários".
A decisão é uma novidade para a advogada trabalhista Cláudia Brum Mothé, sócia do Siqueira Castro no Rio de Janeiro. Ela afirma que não há uma caso semelhante nas 90 mil ações trabalhistas que o escritório assessora. "É uma medida muito agressiva, com autorização até de busca e apreensão e força policial. E, pelo menos, no que se indica, não há nada que justifique uma intervenção, até porque não se trata de uma empresa insolvente", diz.
Para o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, o que chama a atenção é a amplitude dada ao poder do administrador. "O despacho dá amplos poderes ao administrador. Faltou proporcionalidade e razoabilidade na decisão", afirma. A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, ressalta que a penhora sobre o faturamento deve ser aplicada apenas como medida excepcional. "Seu deferimento normalmente pressupõe que o credor percorreu um longo e árduo caminho de frustrações em busca do seu dinheiro."
Calendário de corridas para os servidores e amigos do MTE
Recebemos gentilmente do colega João do Desterro, para divulgação, o calendário de corridas para os atletas (ou nem tanto) interessados em participar.
Janeiro
10/01/2013 Maratona da Disney
21/42,195/5 Estados Unidos
12/01/2013 Circuito Oh Meu Deus - Etapa 1
60/40/20 Portugal
13/01/2013 Corrida São Sebastiãozinho 2013
5/10 Rio = RJ
13/01/2013 Brasil Trail Run Clinic 2013 - Fernanda Maciel e Iazaldir Feitosa
Rio = RJ
13/01/2013 Maratona da Disney 2013
42 Estados Unidos
20/01/2013 Corrida de São Sebastião 2013
5/10 Rio = RJ
25/01/2013 Troféu Cidade de São Paulo
10/6 São Paulo (SP)
25/01/2013 Corrida Vertical - 2013
São Paulo (SP)
27/01/2013 Circuito do Sol - Rio de Janeiro
5/10 Rio = RJ
Fevereiro
03/02/2013 Circuito do Sol - São Paulo
5/10 São Paulo (SP)
07/02/2013 Cruce de Los Andes
30/40/26 Argentina
23/02/2013 Meia Maratona e 10k Caminhos do Vinho
10/21 Argentina
24/02/2013 4ª Meia Maratona das Pontes de Brasilia
21 Brasília (DF)
Março
03/03/2013 1ª 10K de Vitória
10 Vitória (ES)
03/03/2013 Circ.Adidas Outono
5/10 Rio = RJ
09/03/2013 Circuito Oh Meu Deus - Etapa 2
20/40/60 Portugal
10/03/2013 Circuito Rio Antigo Porto Maravilha 5/10 Rio = RJ)
17/03/2013 Mountain Do Deserto do Atacama 2013
42/23/6 Chile
24/03/2013 Circuito Athenas Etapa I 05/10 Rio = RJ
31/03/2013 10ª Corrida das Pontes do Recife
10 Recife (PE)
Abril
06/04/2013 Meia Maratona das Geleiras
10/21 Argentina
07/04/2013 Golden Four ASICs 21 Rio = RJ
13/04/2013 XTerra Night Trail Run
7 Teresópolis (RJ)
13/04/2013 XTerra Half Marathon
8+13 Teresópolis (RJ)
14/04/2013 Ecorrida - Rio de Janeiro
5/10 Rio = RJ
Abril
15/04/2013 Maratona de Boston
42,195 Estados Unidos
20/04/2013 Fila Night Run 5, 10 Rio = RJ
20/04/2013 Revezamento Volta à Ilha Asics
140 Florianópolis (SC)
27/04/2013 Circuito Oh Meu Deus - Etapa 3
160/104/50/20 Portugal
28/04/2013 Track&Field Run Series 2013 - Beiramar Shopping
5/10 Florianópolis (SC)
Maio
04/05/2013 XTerra Brasil - Pedra Azul
Domingos Martins (ES)
04/05/2013 K21 series - Rio de Janeiro
21 Arraial do Cabo (RJ)
05/05/2013 Corrida e Caminhada Contra o Câncer de Mama - Rio de Janeiro
5 Rio = RJ
12/05/2013 Troféu Brasil de Triathlon - 2ª Etapa São Paulo
1,5/40/10 São Paulo (SP)
12/05/2013 Circuito Rio Antigo Lapa 5/10 Rio = RJ
19/05/2013 Corrida da Ponte SEDEX 2013
21 Niterói (RJ)
19/05/2013 Meia Maratona Balneário Camboriú
5/10,5/21 Camboriú (SC)
Junho
01/06/2013 Circuito Mundial de Triathlon ITU - Madrid 2013
1,5/40/10 Espanha
09/06/2013 K21 series - Pirenópolis
21 Pirenópolis (GO)
09/06/2013 30ª Maratona Internacional de Porto Alegre
42/10 Porto Alegre (RS)
22/06/2013 XTerra Brasil - Ilhabela
Ilhabela (SP)
28/06/2013 Mountain Do - Costão do Santinho
42/21/7,5 Florianópolis (SC)
Julho
07/07/2013 Maratona Caixa da Cidade do Rio de Janeiro - 2013
42 Rio = RJ
07/07/2013 Meia Maratona Caixa da Cidade do Rio de Janeiro 2013
21 Rio = RJ
07/07/2013 Olympikus Family Run - 2013
6 Rio = RJ
21/07/2013 Circuito das Estações ADIDAS Inverno 5/10 Rio = RJ
21/07/2013 Ecorrida - São Paulo
5/10 São Paulo (SP)
Agosto
04/08/2013 Maratona de Blumenau
21/42 Blumenau (SC)
04/08/2013 Circuito Rio Antigo Pça.Tiradentes 5/10 Rio = RJ
10/08/2013 XTerra Brasil - Mangaratiba
Mangaratiba (RJ)
Setembro
01/09/2013 Meia Maratona Em Movimento 2013
5/10/21 Goiânia (GO)
07/09/2013 12º Troféu da Independência do Brasil
10 São Paulo (SP)
11/09/2013 Circuito Mundial de Triathlon ITU - Londres 2013
1,5/40/10 Reino Unido
28/09/2013 XTerra Brasil - Tiradentes
Tiradentes (MG)
29/09/2013 Circuito Estações ADIDAS Primavera 5/10 Rio = RJ
29/09/2013 Maratona de Berlim
42,195 Alemanha
29/09/2013 Maratona EcoCross Brasília
42 Brasília (DF)
Outubro
06/10/2013 K21 series - Ilha do Mel
21 Paranaguá (PR)
13/10 Circuito Rio Antigo Paço Imperial 5/10 Rio = RJ
Outubro
13/10/2013 Maratona de Chicago
42,195 Estados Unidos
13/10/2013 Circuito Rio Antigo Paço Imperial 5/10 Rio = RJ
27/10/2013 Meia Maratona de Pomerode
6/21 Pomerode (SC)
Novembro
08/11/2013 XTerra Brasil- Juiz de Fora
Juiz de Fora (MG)
Dezembro
01/12/2013 Circuito das Estações ADIDAS Verão 5/10 Rio = RJ
07/12/2013 XTerra Brasil - Florianópolis
Florianópolis (SC)
08/12/2013 Circuito Rio Antigo Cinelândia 5/10 Rio = RJ
15/12/2013 Corrida de Aniversário de Belo Horizonte
10 Belo Horizonte (MG)
Janeiro
10/01/2013 Maratona da Disney
21/42,195/5 Estados Unidos
12/01/2013 Circuito Oh Meu Deus - Etapa 1
60/40/20 Portugal
13/01/2013 Corrida São Sebastiãozinho 2013
5/10 Rio = RJ
13/01/2013 Brasil Trail Run Clinic 2013 - Fernanda Maciel e Iazaldir Feitosa
Rio = RJ
13/01/2013 Maratona da Disney 2013
42 Estados Unidos
20/01/2013 Corrida de São Sebastião 2013
5/10 Rio = RJ
25/01/2013 Troféu Cidade de São Paulo
10/6 São Paulo (SP)
25/01/2013 Corrida Vertical - 2013
São Paulo (SP)
27/01/2013 Circuito do Sol - Rio de Janeiro
5/10 Rio = RJ
Fevereiro
03/02/2013 Circuito do Sol - São Paulo
5/10 São Paulo (SP)
07/02/2013 Cruce de Los Andes
30/40/26 Argentina
23/02/2013 Meia Maratona e 10k Caminhos do Vinho
10/21 Argentina
24/02/2013 4ª Meia Maratona das Pontes de Brasilia
21 Brasília (DF)
Março
03/03/2013 1ª 10K de Vitória
10 Vitória (ES)
03/03/2013 Circ.Adidas Outono
5/10 Rio = RJ
09/03/2013 Circuito Oh Meu Deus - Etapa 2
20/40/60 Portugal
10/03/2013 Circuito Rio Antigo Porto Maravilha 5/10 Rio = RJ)
17/03/2013 Mountain Do Deserto do Atacama 2013
42/23/6 Chile
24/03/2013 Circuito Athenas Etapa I 05/10 Rio = RJ
31/03/2013 10ª Corrida das Pontes do Recife
10 Recife (PE)
Abril
06/04/2013 Meia Maratona das Geleiras
10/21 Argentina
07/04/2013 Golden Four ASICs 21 Rio = RJ
13/04/2013 XTerra Night Trail Run
7 Teresópolis (RJ)
13/04/2013 XTerra Half Marathon
8+13 Teresópolis (RJ)
14/04/2013 Ecorrida - Rio de Janeiro
5/10 Rio = RJ
Abril
15/04/2013 Maratona de Boston
42,195 Estados Unidos
20/04/2013 Fila Night Run 5, 10 Rio = RJ
20/04/2013 Revezamento Volta à Ilha Asics
140 Florianópolis (SC)
27/04/2013 Circuito Oh Meu Deus - Etapa 3
160/104/50/20 Portugal
28/04/2013 Track&Field Run Series 2013 - Beiramar Shopping
5/10 Florianópolis (SC)
Maio
04/05/2013 XTerra Brasil - Pedra Azul
Domingos Martins (ES)
04/05/2013 K21 series - Rio de Janeiro
21 Arraial do Cabo (RJ)
05/05/2013 Corrida e Caminhada Contra o Câncer de Mama - Rio de Janeiro
5 Rio = RJ
12/05/2013 Troféu Brasil de Triathlon - 2ª Etapa São Paulo
1,5/40/10 São Paulo (SP)
12/05/2013 Circuito Rio Antigo Lapa 5/10 Rio = RJ
19/05/2013 Corrida da Ponte SEDEX 2013
21 Niterói (RJ)
19/05/2013 Meia Maratona Balneário Camboriú
5/10,5/21 Camboriú (SC)
Junho
01/06/2013 Circuito Mundial de Triathlon ITU - Madrid 2013
1,5/40/10 Espanha
09/06/2013 K21 series - Pirenópolis
21 Pirenópolis (GO)
09/06/2013 30ª Maratona Internacional de Porto Alegre
42/10 Porto Alegre (RS)
22/06/2013 XTerra Brasil - Ilhabela
Ilhabela (SP)
28/06/2013 Mountain Do - Costão do Santinho
42/21/7,5 Florianópolis (SC)
Julho
07/07/2013 Maratona Caixa da Cidade do Rio de Janeiro - 2013
42 Rio = RJ
07/07/2013 Meia Maratona Caixa da Cidade do Rio de Janeiro 2013
21 Rio = RJ
07/07/2013 Olympikus Family Run - 2013
6 Rio = RJ
21/07/2013 Circuito das Estações ADIDAS Inverno 5/10 Rio = RJ
21/07/2013 Ecorrida - São Paulo
5/10 São Paulo (SP)
Agosto
04/08/2013 Maratona de Blumenau
21/42 Blumenau (SC)
04/08/2013 Circuito Rio Antigo Pça.Tiradentes 5/10 Rio = RJ
10/08/2013 XTerra Brasil - Mangaratiba
Mangaratiba (RJ)
Setembro
01/09/2013 Meia Maratona Em Movimento 2013
5/10/21 Goiânia (GO)
07/09/2013 12º Troféu da Independência do Brasil
10 São Paulo (SP)
11/09/2013 Circuito Mundial de Triathlon ITU - Londres 2013
1,5/40/10 Reino Unido
28/09/2013 XTerra Brasil - Tiradentes
Tiradentes (MG)
29/09/2013 Circuito Estações ADIDAS Primavera 5/10 Rio = RJ
29/09/2013 Maratona de Berlim
42,195 Alemanha
29/09/2013 Maratona EcoCross Brasília
42 Brasília (DF)
Outubro
06/10/2013 K21 series - Ilha do Mel
21 Paranaguá (PR)
13/10 Circuito Rio Antigo Paço Imperial 5/10 Rio = RJ
Outubro
13/10/2013 Maratona de Chicago
42,195 Estados Unidos
13/10/2013 Circuito Rio Antigo Paço Imperial 5/10 Rio = RJ
27/10/2013 Meia Maratona de Pomerode
6/21 Pomerode (SC)
Novembro
08/11/2013 XTerra Brasil- Juiz de Fora
Juiz de Fora (MG)
Dezembro
01/12/2013 Circuito das Estações ADIDAS Verão 5/10 Rio = RJ
07/12/2013 XTerra Brasil - Florianópolis
Florianópolis (SC)
08/12/2013 Circuito Rio Antigo Cinelândia 5/10 Rio = RJ
15/12/2013 Corrida de Aniversário de Belo Horizonte
10 Belo Horizonte (MG)
segunda-feira, 1 de abril de 2013
Contrato de trabalho de doméstico e folha de ponto
O GLOBO
Publicado: 30/03/13 - 18h38
Atualizado:
1/04/13 - 13h05 RIO - Luciano Viveiros, advogado trabalhista e professor de Direito do Processo do Trabalho da FGV e Facha, preparou um modelo de contrato para ser usado com empregadas domésticas. Confira o texto:
CLÁUSULA I: Fulana, brasileira, casada, empregada doméstica, residente à Rua X, nº tal, RG nº X, CPF nº Y, por diante designada EMPREGADA, obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica no âmbito residencial e familiar para CICLANA, brasileira, solteira, profissão tal, domiciliada no endereço tal, RG nº X , CPF nº Y, mediante a remuneração de R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais paga até o 5º (quinto) dia útil do mês.
CLAÚSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário das 8h às 17h com intervalo de uma hora para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais, a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias.
OU CLÁUSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário de 7 às 17h com intervalo de duas horas para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias
Parágrafo único: O controle da jornada será realizado através de livro de ponto próprio de acesso comum às partes, subscrito pela EMPREGADA com a ciência da EMPREGADORA, bem como em registro nas ANOTAÇÕES GERAIS da CTPS da EMPREGADA.
CLÁUSULA III: O presente Contrato terá a vigência de 45 dias, podendo ser renovado por mais 45 dias, respeitado o prazo de 90 dias e dentro do período de experiência. Se for do interesse das partes poderá ser renovado, automaticamente, e passará a vigorar a prazo indeterminado.
CLÁUSULA IV: E por estarem de pleno acordo com as cláusulas acima, as partes firmam o presente termo em duas vias, sendo que uma via ficará em poder da EMPREGADORA e outra com a EMPREGADA.
Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/veja-modelo-de-contrato-com-domestica-7989357?topico=pec-das-domesticas
O site doméstica legal (www.domesticalegal.com.br) apresenta um modelo de folha de ponto bem útil: http://www.domesticalegal.com.br/conteudo/dicas/folha-de-ponto-empregada-domestica-pec.aspx
Publicado: 30/03/13 - 18h38
Atualizado:
1/04/13 - 13h05 RIO - Luciano Viveiros, advogado trabalhista e professor de Direito do Processo do Trabalho da FGV e Facha, preparou um modelo de contrato para ser usado com empregadas domésticas. Confira o texto:
CLÁUSULA I: Fulana, brasileira, casada, empregada doméstica, residente à Rua X, nº tal, RG nº X, CPF nº Y, por diante designada EMPREGADA, obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica no âmbito residencial e familiar para CICLANA, brasileira, solteira, profissão tal, domiciliada no endereço tal, RG nº X , CPF nº Y, mediante a remuneração de R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) mensais paga até o 5º (quinto) dia útil do mês.
CLAÚSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário das 8h às 17h com intervalo de uma hora para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais, a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias.
OU CLÁUSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário de 7 às 17h com intervalo de duas horas para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias
Parágrafo único: O controle da jornada será realizado através de livro de ponto próprio de acesso comum às partes, subscrito pela EMPREGADA com a ciência da EMPREGADORA, bem como em registro nas ANOTAÇÕES GERAIS da CTPS da EMPREGADA.
CLÁUSULA III: O presente Contrato terá a vigência de 45 dias, podendo ser renovado por mais 45 dias, respeitado o prazo de 90 dias e dentro do período de experiência. Se for do interesse das partes poderá ser renovado, automaticamente, e passará a vigorar a prazo indeterminado.
CLÁUSULA IV: E por estarem de pleno acordo com as cláusulas acima, as partes firmam o presente termo em duas vias, sendo que uma via ficará em poder da EMPREGADORA e outra com a EMPREGADA.
Fonte: http://oglobo.globo.com/economia/veja-modelo-de-contrato-com-domestica-7989357?topico=pec-das-domesticas
O site doméstica legal (www.domesticalegal.com.br) apresenta um modelo de folha de ponto bem útil: http://www.domesticalegal.com.br/conteudo/dicas/folha-de-ponto-empregada-domestica-pec.aspx
terça-feira, 26 de março de 2013
Restrições em concursos sob o crivo da Justiça
Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 26.03.2013 - E2
26/03/2013
Justiça derruba restrição de concurso
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FacebookTwitterLinkedInGoogle Plus.Por Arthur Rosa
De São PauloAdvogado Fabio Chong de Lima: há exigências em editais que extrapolam o razoável e o limite do bom senso.
"Policial precisa ser bonito?" A resposta foi dada pelo desembargador Moreira Diniz, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao analisar o caso de um candidato eliminado em concurso público promovido pela Polícia Militar por ter acne. "Possuir acne não desmerece a pessoa, e não torna mau o bom policial", diz em seu voto o desembargador, relator do caso, que considerou prejudicada apelação apresentada pelo governo de Minas Gerais. O Estado já recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). "A se sustentar a tese do Estado, em breve veremos pessoas consideradas feias serem impedidas de terem acesso a cargos públicos."
Restrições estabelecidas em editais de concursos públicos - principalmente para as polícias civil e militar - têm sido constantemente eliminadas por decisões judiciais. Baixa estatura, problemas médicos e dentários, tatuagens e desvios de conduta (uso de drogas em algum período da vida) são motivos comumente apresentados pelo poder público para retirar candidatos de disputas. Os tribunais, porém, têm entendido que essas restrições afrontam a Constituição Federal e o bom senso.
Mesmo um candidato a uma vaga destinada a portador de necessidades especiais foi reprovado em exame médico, justamente por sua deficiência física. Um médico paulista recorreu à Justiça depois de ser excluído de concurso público para o "cargo de médico emergencista" realizado pela Prefeitura de São José dos Campos. A perícia médica concluiu que o profissional não poderia, por suas limitações físicas (amputação das duas pernas), realizar determinados procedimentos, como entubação orotraqueal e reanimação cardiorrespiratória.
Para o desembargador Wanderley José Federighi, relator do caso na 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, o autor provou que tem plena capacidade para o exercício do cargo. O magistrado levou em consideração que, antes da aprovação no concurso público, o profissional já havia desempenhado a mesma função em unidade de emergência da prefeitura, como servidor temporário. "O fato de o autor ter as pernas amputadas em nada prejudica a rapidez mental e o conhecimento técnico do mesmo. A inequívoca dificuldade de locomoção pode ser suprida, ou ao menos minimizada, com a ajuda de um profissional de enfermagem", diz o desembargador em seu voto, que foi seguido pelos demais magistrados da turma.
O advogado Donery dos Santos Amante, que representa o médico, considera a situação absurda. "Ele foi reprovado na perícia porque não pode trabalhar de pé, e para uma vaga de portador de necessidades especiais. Não havia motivo plausível para exclui-lo", afirma o advogado. Por meio de nota, a Secretaria de Assuntos Jurídicos de São José dos Campos informou que a prefeitura ainda não foi intimada da decisão e só depois dessa fase decidirá se recorrerá ou não.
No Paraná, um candidato foi excluído na fase de análise de conduta social de um concurso para investigador da Polícia Civil. Ele omitiu o fato de ter respondido a inquérito policial por homicídio culposo, instaurado em 1990. Um ano depois, a investigação foi arquivada. Mesmo assim, o presidente da banca do concurso considerou o fato como antecedente criminal.
Ao analisar apelação do candidato, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-PR) entendeu que não houve violação ao requisito de "comprovada moralidade" prevista no edital. "O ato de exclusão do apelante do concurso, em razão de omissão na ficha pessoal quanto ao fato de existir inquérito policial, o qual já se encontra arquivado desde 1991, contraria o princípio da presunção da inocência, previsto na Carta Magna", diz o relator do caso, desembargador Luiz Mateus de Lima, que determinou a inclusão do candidato no próximo curso de formação profissional da Escola de Polícia Civil. O caso já foi finalizado - transitou em julgado.
Problema dentário também é motivo para desclassificação. Em São Paulo, um candidato a uma vaga de soldado da Polícia Militar foi eliminado, depois de passar pelo testes de conhecimentos gerais e aptidão física, por ter "mordida aberta". O caso foi analisado pela 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, que negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo. A relatora do caso, desembargadora Cristina Cotrofe, considerou o fato "altamente discriminatório". Para ela, "revelou-se abusiva e não poderia prevalecer, haja vista que tal postura administrativa contraria os princípios que norteiam os concursos públicos, sobretudo a impessoabilidade e a razoabilidade".
Para o advogado Fabio Chong de Lima, do escritório L. O. Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel, há exigências em editais de concursos públicos que extrapolam o razoável e o limite do bom senso. "Fazem exigências que não têm nada a ver com a função. E exclui-se com critérios que não são nada objetivos", afirma Lima.
Mauricio Tavares Levy, do Demarest e Almeida Advogados, concorda que há excessos em editais de concursos públicos. "O objetivo é contratar pessoas competentes e preparadas para o cargo. Não tem sentido eliminar, por exemplo, um candidato com tatuagem em local não exposto", diz ele, acrescentando que há muitas ações sobre o tema de candidatos a vagas na Polícia Militar. "O Judiciário tem considerado esse tipo de atitude discriminatória."
26/03/2013
Justiça derruba restrição de concurso
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FacebookTwitterLinkedInGoogle Plus.Por Arthur Rosa
De São PauloAdvogado Fabio Chong de Lima: há exigências em editais que extrapolam o razoável e o limite do bom senso.
"Policial precisa ser bonito?" A resposta foi dada pelo desembargador Moreira Diniz, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao analisar o caso de um candidato eliminado em concurso público promovido pela Polícia Militar por ter acne. "Possuir acne não desmerece a pessoa, e não torna mau o bom policial", diz em seu voto o desembargador, relator do caso, que considerou prejudicada apelação apresentada pelo governo de Minas Gerais. O Estado já recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). "A se sustentar a tese do Estado, em breve veremos pessoas consideradas feias serem impedidas de terem acesso a cargos públicos."
Restrições estabelecidas em editais de concursos públicos - principalmente para as polícias civil e militar - têm sido constantemente eliminadas por decisões judiciais. Baixa estatura, problemas médicos e dentários, tatuagens e desvios de conduta (uso de drogas em algum período da vida) são motivos comumente apresentados pelo poder público para retirar candidatos de disputas. Os tribunais, porém, têm entendido que essas restrições afrontam a Constituição Federal e o bom senso.
Mesmo um candidato a uma vaga destinada a portador de necessidades especiais foi reprovado em exame médico, justamente por sua deficiência física. Um médico paulista recorreu à Justiça depois de ser excluído de concurso público para o "cargo de médico emergencista" realizado pela Prefeitura de São José dos Campos. A perícia médica concluiu que o profissional não poderia, por suas limitações físicas (amputação das duas pernas), realizar determinados procedimentos, como entubação orotraqueal e reanimação cardiorrespiratória.
Para o desembargador Wanderley José Federighi, relator do caso na 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, o autor provou que tem plena capacidade para o exercício do cargo. O magistrado levou em consideração que, antes da aprovação no concurso público, o profissional já havia desempenhado a mesma função em unidade de emergência da prefeitura, como servidor temporário. "O fato de o autor ter as pernas amputadas em nada prejudica a rapidez mental e o conhecimento técnico do mesmo. A inequívoca dificuldade de locomoção pode ser suprida, ou ao menos minimizada, com a ajuda de um profissional de enfermagem", diz o desembargador em seu voto, que foi seguido pelos demais magistrados da turma.
O advogado Donery dos Santos Amante, que representa o médico, considera a situação absurda. "Ele foi reprovado na perícia porque não pode trabalhar de pé, e para uma vaga de portador de necessidades especiais. Não havia motivo plausível para exclui-lo", afirma o advogado. Por meio de nota, a Secretaria de Assuntos Jurídicos de São José dos Campos informou que a prefeitura ainda não foi intimada da decisão e só depois dessa fase decidirá se recorrerá ou não.
No Paraná, um candidato foi excluído na fase de análise de conduta social de um concurso para investigador da Polícia Civil. Ele omitiu o fato de ter respondido a inquérito policial por homicídio culposo, instaurado em 1990. Um ano depois, a investigação foi arquivada. Mesmo assim, o presidente da banca do concurso considerou o fato como antecedente criminal.
Ao analisar apelação do candidato, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-PR) entendeu que não houve violação ao requisito de "comprovada moralidade" prevista no edital. "O ato de exclusão do apelante do concurso, em razão de omissão na ficha pessoal quanto ao fato de existir inquérito policial, o qual já se encontra arquivado desde 1991, contraria o princípio da presunção da inocência, previsto na Carta Magna", diz o relator do caso, desembargador Luiz Mateus de Lima, que determinou a inclusão do candidato no próximo curso de formação profissional da Escola de Polícia Civil. O caso já foi finalizado - transitou em julgado.
Problema dentário também é motivo para desclassificação. Em São Paulo, um candidato a uma vaga de soldado da Polícia Militar foi eliminado, depois de passar pelo testes de conhecimentos gerais e aptidão física, por ter "mordida aberta". O caso foi analisado pela 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, que negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo. A relatora do caso, desembargadora Cristina Cotrofe, considerou o fato "altamente discriminatório". Para ela, "revelou-se abusiva e não poderia prevalecer, haja vista que tal postura administrativa contraria os princípios que norteiam os concursos públicos, sobretudo a impessoabilidade e a razoabilidade".
Para o advogado Fabio Chong de Lima, do escritório L. O. Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel, há exigências em editais de concursos públicos que extrapolam o razoável e o limite do bom senso. "Fazem exigências que não têm nada a ver com a função. E exclui-se com critérios que não são nada objetivos", afirma Lima.
Mauricio Tavares Levy, do Demarest e Almeida Advogados, concorda que há excessos em editais de concursos públicos. "O objetivo é contratar pessoas competentes e preparadas para o cargo. Não tem sentido eliminar, por exemplo, um candidato com tatuagem em local não exposto", diz ele, acrescentando que há muitas ações sobre o tema de candidatos a vagas na Polícia Militar. "O Judiciário tem considerado esse tipo de atitude discriminatória."
Entrevista do novo Ministro do Trabalho e Emprego à Folha de São Paulo
Jornal Folha de São Paulo - 26.03.2013
Entrevista Manoel Dias
Novo ministro do Trabalho diz que vai dar prioridade a regulamentar rapidamente novos direitos de domésticos
CLAUDIA ROLLIDE SÃO PAULO
O novo ministro do Trabalho, Manoel Dias (PDT), recém-empossado no cargo, disse que uma das prioridades de sua gestão será agilizar a regulamentação de direitos das domésticas, cuja ampliação está prevista para hoje, em segunda e última votação no Senado.
A PEC (proposta de emenda constitucional) concede novos direitos -como adicional noturno, hora extra, jornada de trabalho e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Em visita à sede da UGT (União Geral dos Trabalhadores), ontem à noite, em São Paulo, o novo ministro, conhecido por amigos e sindicalistas como "Maneca", afirmou que a capacitação profissional é outra de suas prioridades. Dias conversou com a reportagem pelo telefone.
Folha - A PEC das domésticas pode ser aprovada amanhã [hoje]. Como o ministério vai atuar em relação ao tema?
Manoel Dias - Aprovada a legislação e sancionada, vamos verificar que dispositivos têm de ser regulamentados e constituir uma comissão para elaborar essas regras.
Em quanto tempo?*
Não posso dar um prazo fixo. Mas queremos regulamentar os direitos das domésticas em curto prazo, mas isso dependerá da avaliação técnica dessa comissão. O mais rápido possível é a nossa meta.
Como vai ser a atuação do senhor no Ministério do Trabalho? A pasta perdeu espaço no debate nacional com o ex-ministro Brizola Neto.
A tarefa principal do ministério é ser o grande coordenador de debate nacional para avançar cada vez mais em questões relacionadas principalmente à modernização da CLT e avanços na legislação trabalhista, temas que estão na pauta dos empregadores e dos empregados.
Qual é o principal foco do ministério daqui para a frente?
A capacitação profissional é uma das questões mais importantes. O país precisa urgentemente qualificar a mão de obra não só para atender grandes eventos como Copa do Mundo e Olimpíada mas também para lidar com novas tecnologias para que o Brasil possa disputar a hegemonia mundial.
O senhor pretende aumentar os recursos destinados à qualificação?
Isso certamente será necessário. Na semana que vem tenho reunião com corpo técnico para avaliar a situação, o orçamento.
Ainda nem sentei direito na cadeira [de ministro].
A presidente Dilma fez alguma orientação sobre a sua gestão ou sobre algum tema, como o das domésticas?
A presidente me desejou sucesso e pediu que usasse minha experiência na área trabalhista para conduzir esse debate no país. A visita às centrais é para ouvir os temas mais relevantes, elas são parceiras do ministério.
Também vou visitar as confederações empresariais.
Entrevista Manoel Dias
Novo ministro do Trabalho diz que vai dar prioridade a regulamentar rapidamente novos direitos de domésticos
CLAUDIA ROLLIDE SÃO PAULO
O novo ministro do Trabalho, Manoel Dias (PDT), recém-empossado no cargo, disse que uma das prioridades de sua gestão será agilizar a regulamentação de direitos das domésticas, cuja ampliação está prevista para hoje, em segunda e última votação no Senado.
A PEC (proposta de emenda constitucional) concede novos direitos -como adicional noturno, hora extra, jornada de trabalho e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Em visita à sede da UGT (União Geral dos Trabalhadores), ontem à noite, em São Paulo, o novo ministro, conhecido por amigos e sindicalistas como "Maneca", afirmou que a capacitação profissional é outra de suas prioridades. Dias conversou com a reportagem pelo telefone.
Folha - A PEC das domésticas pode ser aprovada amanhã [hoje]. Como o ministério vai atuar em relação ao tema?
Manoel Dias - Aprovada a legislação e sancionada, vamos verificar que dispositivos têm de ser regulamentados e constituir uma comissão para elaborar essas regras.
Em quanto tempo?*
Não posso dar um prazo fixo. Mas queremos regulamentar os direitos das domésticas em curto prazo, mas isso dependerá da avaliação técnica dessa comissão. O mais rápido possível é a nossa meta.
Como vai ser a atuação do senhor no Ministério do Trabalho? A pasta perdeu espaço no debate nacional com o ex-ministro Brizola Neto.
A tarefa principal do ministério é ser o grande coordenador de debate nacional para avançar cada vez mais em questões relacionadas principalmente à modernização da CLT e avanços na legislação trabalhista, temas que estão na pauta dos empregadores e dos empregados.
Qual é o principal foco do ministério daqui para a frente?
A capacitação profissional é uma das questões mais importantes. O país precisa urgentemente qualificar a mão de obra não só para atender grandes eventos como Copa do Mundo e Olimpíada mas também para lidar com novas tecnologias para que o Brasil possa disputar a hegemonia mundial.
O senhor pretende aumentar os recursos destinados à qualificação?
Isso certamente será necessário. Na semana que vem tenho reunião com corpo técnico para avaliar a situação, o orçamento.
Ainda nem sentei direito na cadeira [de ministro].
A presidente Dilma fez alguma orientação sobre a sua gestão ou sobre algum tema, como o das domésticas?
A presidente me desejou sucesso e pediu que usasse minha experiência na área trabalhista para conduzir esse debate no país. A visita às centrais é para ouvir os temas mais relevantes, elas são parceiras do ministério.
Também vou visitar as confederações empresariais.
segunda-feira, 25 de março de 2013
Fiscalização do Trabalho
Jornal Valor Econômico - 25.03.2013
Dona da Cori pagará multa
Por Bárbara Mengardo
De São Paulo
A GEP Indústria e Comércio, empresa que detém as marcas Luigi Bertolli, Cori e Emme, pagará R$ 1,1 milhão após o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) flagrar trabalhadores em situação análoga à escravidão em um de seus fornecedores.
As irregularidades foram constatadas após uma fiscalização realizada no dia 19 de março pelo MTE e pelo Ministério Público do Trabalho. Os órgãos encontraram 29 bolivianos trabalhando em uma oficina no bairro do Belenzinho, na zona leste de em São Paulo, em condições irregulares. O estabelecimento produzia roupas para a GEP.
No dia seguinte a empresa firmou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) se comprometendo a regularizar a situação dos imigrantes encontrados no local. A GEP deverá pagar ainda R$ 450 mil por danos morais coletivos.
Por meio de nota a GEP informou que "repudia com veemência toda prática de trabalho irregular", e que "faz parte de sua política corporativa o respeito intransigente à legislação trabalhista e o combate à utilização de mão de obra submetida a condições de trabalho inadequadas."
Dona da Cori pagará multa
Por Bárbara Mengardo
De São Paulo
A GEP Indústria e Comércio, empresa que detém as marcas Luigi Bertolli, Cori e Emme, pagará R$ 1,1 milhão após o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) flagrar trabalhadores em situação análoga à escravidão em um de seus fornecedores.
As irregularidades foram constatadas após uma fiscalização realizada no dia 19 de março pelo MTE e pelo Ministério Público do Trabalho. Os órgãos encontraram 29 bolivianos trabalhando em uma oficina no bairro do Belenzinho, na zona leste de em São Paulo, em condições irregulares. O estabelecimento produzia roupas para a GEP.
No dia seguinte a empresa firmou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) se comprometendo a regularizar a situação dos imigrantes encontrados no local. A GEP deverá pagar ainda R$ 450 mil por danos morais coletivos.
Por meio de nota a GEP informou que "repudia com veemência toda prática de trabalho irregular", e que "faz parte de sua política corporativa o respeito intransigente à legislação trabalhista e o combate à utilização de mão de obra submetida a condições de trabalho inadequadas."
sexta-feira, 22 de março de 2013
Sistema de Atendimento Eletrônico Agendado na SRTE-RJ
Já está sendo oferecido, inicialmente em caráter experimental (em abril passará a ser obrigatório), o Sistema de Atendimento Agendado, por via eletrônica (internet), para os serviços de homologação de contrato de trabalho, seguro-desemprego e emissão de ctps.
O endereço é: saa.mte.gov.br.
Instruções de preenchimento. Clique no link a seguir: http://www.mediafire.com/view/?l2stiajs3rdjwlk
O endereço é: saa.mte.gov.br.
Instruções de preenchimento. Clique no link a seguir: http://www.mediafire.com/view/?l2stiajs3rdjwlk
quinta-feira, 21 de março de 2013
STF: dispensa em estatal deve ser motivada
Notícias STF
Quarta-feira, 20 de março de 2013
Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação. Processos relacionado:
RE 589998
Quarta-feira, 20 de março de 2013
Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação. Processos relacionado:
RE 589998
quarta-feira, 20 de março de 2013
Jornada flexível do McDonald´s questionada judicialmente
Jornal Valor Econômico - Empresas - 20.03.2013 - B4
McDonald's tem que mudar jornada
Por Julia Borba
Folhapress, de Brasília
Liminar obriga rede a adotar horário regular para seus funcionários no país.
O McDonald's deverá regularizar a jornada de trabalho dos seus 42 mil trabalhadores em todas as 600 lanchonetes do Brasil.
A medida - uma liminar concedida pela 11ª Vara do Trabalho do Recife em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) - obriga a Arcos Dourados, que representa a rede no país, a cancelar a "jornada móvel variável" a que os funcionários estavam submetidos.
A decisão exige que a rede aplique a jornada regular, que fixa e deixa claro o horário de entrada e saída dos trabalhadores. Segundo a Procuradoria, o modelo adotado pelo McDonald's no Brasil deixa a critério do empregador, todos os dias, quando cada um deve entrar e sair. Quando o movimento está fraco, por exemplo, os funcionários podem ser dispensados mais cedo - o que os impede de receber o salário integral no fim do mês.
Já há decisões no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que julgaram ilegal a "jornada móvel variável", por considerar que ela reduz o salário do trabalhador e atrapalha a organização de sua vida pessoal.
"A prática faz com que o empregado esteja, efetivamente, muito mais tempo à disposição da empresa do que as oito horas de trabalho diárias previstas nos contratos 'normais' de trabalho, além de não garantir o pagamento sequer de salário mínimo ao final do mês", informou, em nota, o MPT.
A liminar também estabelece que a empresa deve liberar seus funcionários para levarem de casa sua própria alimentação. Até hoje, eles só poderiam se alimentar dos lanches vendidos pela rede.
Em caso de descumprimento da liminar, a Arcos Dourados está sujeita a multa mensal de R$ 3 mil por trabalhador prejudicado. O MPT ainda pede uma indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos, mas esse critério ainda não foi decidido pela Justiça. Amanhã, haverá uma reunião entre o MPT e representantes da rede em Recife, para discutir um possível acordo, antes da audiência judicial marcada para o mesmo dia.
Em nota, a Arcos Dourados informou que "tem plena convicção da legalidade das práticas laborais adotadas" e que "cumpre o pagamento de todas as horas em que o funcionário está à disposição no restaurante", dispondo de um sistema de ponto eletrônico biométrico. Além disso, afirma que oferece "refeições de qualidade, nutricionalmente equilibradas, conforme as condições especificadas". A empresa reafirma que cumpre a legislação e vem mantendo diálogo de " mútua colaboração" com o MPT. (Com Redação)
McDonald's tem que mudar jornada
Por Julia Borba
Folhapress, de Brasília
Liminar obriga rede a adotar horário regular para seus funcionários no país.
O McDonald's deverá regularizar a jornada de trabalho dos seus 42 mil trabalhadores em todas as 600 lanchonetes do Brasil.
A medida - uma liminar concedida pela 11ª Vara do Trabalho do Recife em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) - obriga a Arcos Dourados, que representa a rede no país, a cancelar a "jornada móvel variável" a que os funcionários estavam submetidos.
A decisão exige que a rede aplique a jornada regular, que fixa e deixa claro o horário de entrada e saída dos trabalhadores. Segundo a Procuradoria, o modelo adotado pelo McDonald's no Brasil deixa a critério do empregador, todos os dias, quando cada um deve entrar e sair. Quando o movimento está fraco, por exemplo, os funcionários podem ser dispensados mais cedo - o que os impede de receber o salário integral no fim do mês.
Já há decisões no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que julgaram ilegal a "jornada móvel variável", por considerar que ela reduz o salário do trabalhador e atrapalha a organização de sua vida pessoal.
"A prática faz com que o empregado esteja, efetivamente, muito mais tempo à disposição da empresa do que as oito horas de trabalho diárias previstas nos contratos 'normais' de trabalho, além de não garantir o pagamento sequer de salário mínimo ao final do mês", informou, em nota, o MPT.
A liminar também estabelece que a empresa deve liberar seus funcionários para levarem de casa sua própria alimentação. Até hoje, eles só poderiam se alimentar dos lanches vendidos pela rede.
Em caso de descumprimento da liminar, a Arcos Dourados está sujeita a multa mensal de R$ 3 mil por trabalhador prejudicado. O MPT ainda pede uma indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos, mas esse critério ainda não foi decidido pela Justiça. Amanhã, haverá uma reunião entre o MPT e representantes da rede em Recife, para discutir um possível acordo, antes da audiência judicial marcada para o mesmo dia.
Em nota, a Arcos Dourados informou que "tem plena convicção da legalidade das práticas laborais adotadas" e que "cumpre o pagamento de todas as horas em que o funcionário está à disposição no restaurante", dispondo de um sistema de ponto eletrônico biométrico. Além disso, afirma que oferece "refeições de qualidade, nutricionalmente equilibradas, conforme as condições especificadas". A empresa reafirma que cumpre a legislação e vem mantendo diálogo de " mútua colaboração" com o MPT. (Com Redação)
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