segunda-feira, 20 de junho de 2011

Liberdade sindical

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 20.06.2011 - E2
Os desafios para a liberdade sindical plena

Alexsander F. Andrade
20/06/2011
 
A legislação trabalhista do Brasil teve forte influência de leis estrangeiras, em especial da Itália, através da Carta Del Lavoro, de natureza corporativista.
Os sindicatos, desde o início de sua história, sempre sofreram duras repressões até conseguirem se expressar com liberdade a partir da Constituição Federal de 1988, após um triste período de ditadura. Entretanto, o modelo sindical ainda contém resquícios nocivos do passado, a exemplo da existência da contribuição sindical compulsória e do sistema da unicidade sindical.
 
O inciso I, do artigo 8º, da Carta Magna estabelece que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Isso significa que, é possível criar um sindicato sem a autorização do Estado (desde que não haja mais de um sindicato no mesmo município representando a mesma categoria), eis que são entidades autônomas.
 
Todavia, a liberdade conferida pela Constituição de 1988 aos sindicatos não se estendeu aos trabalhadores e empregadores, haja vista que estes não têm a opção de escolher os sindicatos que melhor representem seus interesses, pois o enquadramento sindical é obrigatoriamente realizado pela categoria e pela base territorial, e não pela livre escolha.
 
O modelo sindical em nosso país ainda não é de liberdade plena, mas parcial
 
Afora isso, a permanência da contribuição sindical (antigo imposto sindical), prevista no artigo 579 da CLT, denota uma explícita contradição com o espírito de liberdade trazido pela Constituição Cidadã de 1988. Isso porque, não faz sentido manter uma contribuição compulsória, uma vez que os sindicatos são completamente autônomos e desvinculados do Estado, cabendo aos sindicatos a busca por sua fonte de custeio.
 
A Convenção nº 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), estipula que os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito de constituírem organizações da sua escolha. Todavia, o Brasil não ratificou mencionada Convenção, de forma que o modelo sindical em nosso país ainda não é de liberdade plena, mas parcial.
 
Ainda que não façam qualquer esforço ou reivindicação em nome de seus representados, os sindicatos recebem os elevadíssimos valores a título de contribuição sindical, eis que se trata de contribuição obrigatória, o que facilita a posição acomodada de alguns sindicatos, já que não necessitam conquistar os seus representados para receber as contribuições. Daí a propensão à inércia.
 
Os representados (empregados e empregadores), na maioria das vezes sequer têm conhecimento do valor e do destino das verbas recebidas pelo sindicato e em muitas ocasiões não recebem qualquer benefício daqueles órgãos.
 
De fato, a autonomia conferida aos sindicatos pela Constituição de 1988, embora positiva, vem sendo usada de maneira pouco ortodoxa por grande parte das entidades sindicais. Isso porque, existe falta de transparência nas contas do sindicato, falta de representatividade das categorias e de negociação por melhores condições e, por fim, há também uma criação descontrolada e questionável de novos sindicatos todos os dias, por conta da possibilidade de desmembramento de categorias já existentes em outras mais específicas.
 
De acordo com a Constituição, o Estado não pode ter qualquer ingerência sobre a entidade sindical, eis que esta goza de plena independência. Por essa razão, determinados sindicatos não se sentem obrigados a prestar contas nem mesmo aos seus representados, o que revela a necessidade de providências do Poder Legislativo, para extinguir a contribuição sindical, bem como para abolir a limitação de escolha do sindicato pelo trabalhador.
 
Nesse sentido, o Brasil deveria ratificar a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, com o objetivo de implantar a verdadeira liberdade sindical, já adotada em muitos países, especialmente aqueles que prezam pela democracia e independência. Dessa forma, os empregados e empregadores poderiam ter a possibilidade de escolha do sindicato de sua preferência. Os sindicatos, por sua vez, teriam que demonstrar um constante esforço para justificar a escolha feita por seus representados, passando a auferir contribuição somente daqueles que sejam seus associados, isto é, por afinidade, e não por obrigação.
 
Alexsander Fernandes de Andrade é advogado especialista em direito do trabalho do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados

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