domingo, 29 de maio de 2011

Órgãos públicos podem bloquear acesso à Internet. A Decisão é do STJ

Administrativo. Constitucional. Internet. Bloqueio de acesso a sítio na internet por meio da rede interna do órgão público. Possibilidade. Ausência de ofensa ao direito à informação ou à livre manifestação de pensamento. CF/88, art. 5º, IV, XIV.

1. O acesso à Internet, no ambiente de trabalho e por meio dos computadores do órgão público, deve estar relacionado ao exercício das atividades profissionais. Além disso, para a própria segurança de sua rede interna, a Administração deve bloquear o acesso a sítios ou arquivos que possam danificá-la ou comprometer sua égide. 2. São legítimas as restrições administrativas que autorizam o órgão público a monitorar o uso da Internet disponibilizada, bloqueando, se necessário, o acesso a arquivos ou sítios que comprometam o uso da rede ou perturbem as atividades profissionais. 3. O bloqueio do acesso a determinado sítio na Internet por meio da rede interna da Administração não prejudica o direito à informação ou à livre manifestação de pensamento, já que qualquer servidor, fora do ambiente de trabalho, pode ter acesso ao conteúdo da página bloqueada. 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - Rec. em Mand. de Seg. 32.313 - MG - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 16/12/2010 - DJ 16/03/2011)

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