quarta-feira, 31 de outubro de 2012

OIT e o trabalho doméstico no Brasil

OIT e os novos rumos do trabalho doméstico no Brasil

Depois de aprovada por maioria de votos, em 16 de junho de 2011, a Convenção 189 da OIT, entrará em vigor. Ratificada pelo Uruguai e pelas Filipinas, a contagem regressiva para sua aplicação já começou


Notícia publicada na edição de 31/10/2012 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 2 do caderno A - o conteúdo da edição impressa na internet é atualizado diariamente após as 12h.

* Rosanne Maranhão

A Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que visa ampliar os direitos já consagrados aos demais trabalhadores para os trabalhadores domésticos, ainda não foi ratificada pelo Brasil, mas, está em curso a aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 478-A, de 2010, que "revoga o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais".

Depois de aprovada por maioria de votos, em 16 de junho de 2011, a Convenção 189 da OIT, entrará em vigor. Ratificada pelo Uruguai e pelas Filipinas, a contagem regressiva para sua aplicação já começou. Referida convenção é composta de 27 artigos, que trata das regras para sua devida implantação e da ampliação de direitos para os trabalhadores domésticos.

Nessa senda, é oportuno ressaltarmos que o Brasil tem uma das legislações mais avançadas no mundo, no que tange aos direitos dos trabalhadores. Em relação aos domésticos, a maior parte dos seus direitos está elencado na Lei nº. 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto nº. 71.885/1973; Decreto 3.361/2000 e pela Lei nº. 11.324/2006, além daqueles direitos garantidos pela Constituição Federal a todos os cidadãos, tais como: respeito à dignidade humana, à privacidade, à integridade etc.

Atualmente o trabalhador doméstico conta com o seguinte conjunto de direitos: carteira assinada; salário mínimo fixado em lei; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; feriados civis e religiosos livres; décimo terceiro salário; férias de 30 dias remuneradas acrescidas de 1/3; férias proporcionais no término do contrato de trabalho; estabilidade no emprego em razão de gravidez; licença à gestante sem prejuízo do salário e emprego; licença paternidade; auxílio doença pago pelo INSS; aviso prévio de no mínimo 30 dias; aposentadoria; integração à Previdência Social; vale transporte; FGTS facultativo; Seguro Desemprego aos incluídos no regime de FGTS.

Com a ratificação da Convenção 189 da OIT, pelo Brasil, teríamos que acrescentar ao trabalhador doméstico, dentre outros, os seguintes direitos: obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador doméstico; o direito de percepção do salário-família, do adicional noturno, do adicional de insalubridade e periculosidade, conforme o caso; recebimento de abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS); percepção de benefícios por acidente de trabalho e a garantia de uma jornada de trabalho prevista em lei para os empregados domésticos e consequentemente o pagamento de horas-extras.

Entretanto, alguns destes direitos são mais significativos e, sem dúvida, são aqueles que terão mais efeitos cruéis, tanto para os empregados como para os empregadores. A lei que rege o trabalho doméstico não fixa uma jornada de trabalho. Seu labor é difícil de ser quantificado e, por participar da intimidade dos lares e gozar da confiança do empregador, a fixação de uma hora para início e fim muitas vezes é impossível, sem contar com a liberdade que tem para exercer da forma mais conveniente suas atividades diárias.

No caso do FGTS, a mudança, para a maioria dos empregadores terá grande repercussão no orçamento familiar, o que poderá levá-lo a tomar providências mais radicais, tais como a contratação de diaristas autônomos, de cooperativados, avulsos etc. A realidade de muitos países membros da OIT é totalmente diferente da nossa. O Brasil é o único país do mundo no qual uma Justiça do Trabalho e um conjunto de leis regulam, exclusivamente, as relações de trabalho e os diretos dos empregados domésticos. Em muitos países, principalmente, aqueles considerados de primeiro mundo, estas relações são flexíveis e acompanham as oscilações do mercado.

O empregado doméstico, por definição legal, já é diferente de qualquer outro tipo de empregado. A Lei nº. 5859/1972 define o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família". O exercício de seu labor, diferentemente daquele exercido pelos outros tipos de empregados, não está submetido ao cumprimento rigoroso de carga horária, a cobranças, disputas internas, tensões, obtenção de metas etc. As condições de trabalho do doméstico não são e nunca serão similares àquelas existentes em uma empresa ou indústria, o que, além, desse fato, outras peculiaridades impedem de equipará-los aos empregados celetistas. O seu trabalho está atrelado à vida de uma família, a um lar, e sua prestação de serviço não tem a finalidade de proporcionar lucros ou rendimentos ao seu empregador.

Nesse momento de crise econômica interna e mundial, a aplicação plena dos direitos dos trabalhadores em geral aos direitos trabalhistas dos domésticos, vai de encontro às medidas que o Governo Federal está adotando para incentivar a criação de empregos por meio de incentivos fiscais. Essas possíveis mudanças, com certeza, aumentarão o custo da contratação do trabalhador doméstico, o que poderá, além de diminuir as contratações, aumentar a informalidade.

* Rosanne Maranhão é consultora na área de Direito do Trabalho do Braga e Balaban Advogados, mestre em Direito do Político e Econômico, especialista em Direito dos Contratos e Direito do Trabalho e autora do livro "O Portador de Deficiência e o Direito do Trabalho" - rosanne.maranhao@bragabalaban.com.br

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