quinta-feira, 2 de agosto de 2012

STF considera constitucional FGTS de contratos nulos por falta de concurso

STF. Administrativo. Administração pública. Funcionários. Contratação precária. Concurso público. Ausência. Nulidade. Ex-empregados. Depósito de FGTS. Garantia


O STF reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento de um recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros Estados como «amici curiae», contra uma decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso. A ação questionava a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Med. Prov. 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do art. 37, § 2º, da CF, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. Prevaleceu o voto divergente do Min. DIAS TOFFOLI, vencida a relatora originária, Minª. ELLEN GRACIE. (Rec. Ext. 596.478)
Fonte: BIJ vol. 552



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