A Nota Técnica nº 016/2011 apresenta a seguinte conclusão:
“Conclui-se, pelo exposto, não ser de competência dos Auditores-Fiscais do Trabalho, tampouco das Seções ou Setores de Fiscalização do Trabalho a adoção dos procedimentos de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e de mediação de conflitos individuais e coletivos de trabalho.
Ressalte-se que o fato dessas atividades não serem de competência da fiscalização do trabalho não devem justificar o seu inadimplemento pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, que possuem em seu regimento setores que podem desenvolvê-las dentro de suas atribuições específicas.”
Clique no endereço aa seguir ou no título desta postagem para acessar o inteiro teor da NT 016: http://www.mediafire.com/?7j7m85jeqhcsvgv
terça-feira, 5 de abril de 2011
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