Notícias do TST
Turma isenta empresa de recolher contribuição assistencial de não sindicalizados
20/4/2012 - A contribuição assistencial da empresa, incluída em cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Convenção coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato de trabalhadores não sindicalizados, ofende essa liberdade, justificou a Quarta Turma do TST, para conhecer recurso da Seduzione Indústria de Confecções Ltda. e excluí-la da condenação de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Calçados, de Vestuários e de Componentes de Guaporé contribuição assistencial, relativa aos empregados não sindicalizados.
O Sindicato dos Trabalhadores firmou convenção coletiva de trabalho com o Sindicato da Indústria de Calçados do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Indústrias do Vestuário do Estado do Rio Grande do Sul para o ano de 2008. Entre outras cláusulas, acordou-se o desconto assistencial para a entidade profissional, de modo que as empresas, em nome do Sindicato Profissional convenente, obrigaram-se a descontar valor correspondente a 01 (um) dia do salário dos empregados constantes da folha de pagamento de agosto/2008 e recolhê-lo ao Sindicato até o dia 10 de outubro/2008.
Também estipulou-se o referido desconto no mês de dezembro de 2008, com recolhimento até 10 de janeiro/2009, sob pena de multa de 20%, juros e correção monetária. O fato de a Seduzione não ter efetuado os descontos dos empregados nem o recolhimento motivou o Sindicato a ingressar com ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, objetivando a condenação da empresa em recolher os valores relativos à contribuição prevista na convenção, além da multa pelo descumprimento da obrigação.
Em sua defesa, a Seduzione alegou prejudicadas as pretensões do Sindicato, por que ele não demonstrou o fundamento de seu direito, ou seja, não comprovou que qualquer dos seus empregados fizesse parte do seu quadro de associados; não mencionou ou sequer individualizou os empregados associados, postulando genericamente sobre todos da folha de pagamento, sem mencionar o número dos quais pretendia o pagamento dos valores.
Não provada a não oposição dos empregados, presumem-se tacitamente autorizados tais descontos, tanto para associados como para não associados, dessas contribuições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2008, concluiu a Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), que condenou a Seduzione a pagar ao Sindicato a contribuição. Inconformada, a empresa apelou ao TRT da 4ª Região (RS), onde, vencido o relator, prevaleceu o entendimento da Turma, de a contribuição assistencial decorrente da negociação coletiva atingir toda a categoria, associados e não associados.
No seu recurso ao TST, a empresa sustentou que a imposição de recolher a contribuição assistencial a empregados não associados viola artigos da Constituição e ainda Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC/TST.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade do Precedente Normativo e OJ indicados para observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados. Processo: RR-73900-25.2009.5.04.0661 (Lourdes Côrtes)
terça-feira, 24 de abril de 2012
Esvaziamento político do MTE
Valor Econômico - 23.04.2012
Esvaziado, Ministério do Trabalho completa cinco meses sem titular
Por João Villaverde
De BrasíliaO Ministério do Trabalho está há 153 dias sem um ministro titular. Desde 4 de dezembro do ano passado, as duas principais posições da Pasta - a chefia e a secretaria-executiva - são ocupadas por interinos, que não foram recebidos pela presidente Dilma Rousseff e nem são prestigiados pelo PDT, partido ao qual são filiados, que luta diariamente no Palácio do Planalto para trocá-los e indicar outros nomes. Para líderes sindicais e especialistas em emprego e mercado de trabalho, consultados pelo Valor, o esvaziamento do Ministério do Trabalho, há quase cinco meses sem comando, demonstra a irrelevância da Pasta.
Tocado interinamente pelo advogado Paulo Roberto Pinto desde 4 de dezembro de 2011, o Ministério do Trabalho permanece nas mãos do PDT. Mas o partido, cujo presidente nacional é Carlos Lupi, que esteve à frente do ministério entre abril de 2007 e dezembro do ano passado, trabalha para fazer ministro um dos três nomes já sugeridos à presidente Dilma: os deputados Brizola Neto (RJ) e Vieira da Cunha (RS) ou o sindicalista Manoel Dias (SP).
Nem mesmo os cardeais do PDT se entendem. Enquanto Lupi se opõe a Brizola, o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), veta a escolha de Vieira da Cunha. A pedido de Dilma, o secretário da Presidência, Gilberto Carvalho, chegou a sondar o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) para o cargo. Outros nomes também estão na disputa, como o do assessor especial de Carvalho, José Lopez Feijóo, ex-vice-presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), rival da pedetista Força. A presidente não tem pressa para indicar um novo ministro. "Ela vai fazer isso naturalmente", diz uma fonte no Planalto.
O esvaziamento do Ministério do Trabalho já era um fato sob Lupi, mas apenas ficou mais evidente nos últimos cinco meses - mesmo sem ministro, nada mudou. Nos últimos tempos, a última resistência à sobrevivência da Pasta - as centrais sindicais - passaram a se incomodar com o descaso do governo com o ministério. Beneficiadas desde abril de 2008 com o repasse milionário do imposto sindical, as centrais estão incomodadas com a crescente lentidão dos técnicos do ministério em autorizar o registro de sindicatos - quanto mais sindicatos, mais as centrais aumentam sua fatia do imposto sindical. O Ministério do Trabalho, nos últimos anos, acabou reduzido a essa questão.
"Como o mercado de trabalho continua bem, com mais de 380 mil vagas formais criadas em apenas três meses, mesmo com alguma desaceleração no ritmo por conta da economia mais fraca, a presidente pode se dar ao luxo de ficar um tempo sem ministro", avalia João Saboia, professor e pesquisador em emprego e mercado de trabalho da UFRJ. "Nada do que ocorre ou ocorreu no mercado de trabalho tem a ver com o ministério", diz o pesquisador, para quem os avanços do emprego ocorrem "apesar do ministério".
Especialistas e sindicalistas procurados pelo Valor criticaram o desprezo com que são tratadas as iniciativas consideradas importantes. Entre as principais críticas estão o "abandono" do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, criado em agosto de 2010, e que nunca foi efetivamente implementado. O conselho reuniria empresários, sindicalistas e integrantes do governo para a formação de consensos envolvendo negociações trabalhistas. Outra iniciativa abandonada é a Fundacentro, entidade de pesquisa científica e tecnológica relacionada à saúde e segurança dos trabalhadores. "A Fundacentro está jogada às traças, isso é péssimo", diz João Guilherme Vargas Neto, consultor sindical.
"Parece que o ministério só recolhe informações para produzir a Rais e o Caged", diz Saboia, em referência a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Para Vargas Neto, a Pasta deveria participar do debate da desindustrialização, ao lado dos ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento e de Ciência e Tecnologia.
"Quando João Goulart era ministro do Trabalho, o ministério era responsável também por indústria e comércio, tinha uma importância central para o Brasil do passado, e hoje, que há muito mais formalização da mão de obra e o mercado de trabalho foi a senha do sucesso do governo Lula, que ajudou a eleger a presidente Dilma, o ministério é fraco", avalia Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), responsável por 1,1 mil sindicatos e 699,1 mil trabalhadores no país. "É muito grave que o ministério fique cinco meses sem ministro e isso nem seja percebido", diz Patah.
Desde que Dilma assumiu, o governo tem aprofundado o esvaziamento do Ministério do Trabalho. Um dos primeiros programas do governo, o Pronatec, para qualificação da mão de obra, transferiu do Trabalho para o Ministério da Educação a responsabilidade pela especialização de trabalhadores no país. Além disso, o governo trabalha para modernizar a legislação para trabalhadores estrangeiros, e uma das metas é redesenhar o Conselho Nacional de Imigração (Cnig), vinculado ao Ministério do Trabalho. O Cnig é visto como burocrático e atrasado por integrantes do governo.
No início da semana passada, o Ministério do Trabalho emergiu de um ostracismo de cinco meses com o anúncio da medida que condiciona o repasse dos benefícios do seguro-desemprego à inscrição do desempregado em um curso de qualificação profissional. A medida estava sendo trabalhada no ministério desde o fim de 2008. Mas os gastos com o seguro-desemprego são carimbados, isto é, não dependem do ministério, enquanto a outra ponta da medida, de qualificar os trabalhadores, cabe ao Ministério da Educação.
Com a nova atribuição, foi Aloizio Mercadante, ministro de Educação, quem recebeu, na semana passada, líderes do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC para discutir a formação de uma escola em parceria com o Senai para qualificar metalúrgicos da região. Segundo uma fonte no Ministério do Trabalho, a Pasta "agoniza" com a falta de quadros - há dez anos o ministério não faz concursos públicos.
Esvaziado, Ministério do Trabalho completa cinco meses sem titular
Por João Villaverde
De BrasíliaO Ministério do Trabalho está há 153 dias sem um ministro titular. Desde 4 de dezembro do ano passado, as duas principais posições da Pasta - a chefia e a secretaria-executiva - são ocupadas por interinos, que não foram recebidos pela presidente Dilma Rousseff e nem são prestigiados pelo PDT, partido ao qual são filiados, que luta diariamente no Palácio do Planalto para trocá-los e indicar outros nomes. Para líderes sindicais e especialistas em emprego e mercado de trabalho, consultados pelo Valor, o esvaziamento do Ministério do Trabalho, há quase cinco meses sem comando, demonstra a irrelevância da Pasta.
Tocado interinamente pelo advogado Paulo Roberto Pinto desde 4 de dezembro de 2011, o Ministério do Trabalho permanece nas mãos do PDT. Mas o partido, cujo presidente nacional é Carlos Lupi, que esteve à frente do ministério entre abril de 2007 e dezembro do ano passado, trabalha para fazer ministro um dos três nomes já sugeridos à presidente Dilma: os deputados Brizola Neto (RJ) e Vieira da Cunha (RS) ou o sindicalista Manoel Dias (SP).
Nem mesmo os cardeais do PDT se entendem. Enquanto Lupi se opõe a Brizola, o presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), veta a escolha de Vieira da Cunha. A pedido de Dilma, o secretário da Presidência, Gilberto Carvalho, chegou a sondar o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) para o cargo. Outros nomes também estão na disputa, como o do assessor especial de Carvalho, José Lopez Feijóo, ex-vice-presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), rival da pedetista Força. A presidente não tem pressa para indicar um novo ministro. "Ela vai fazer isso naturalmente", diz uma fonte no Planalto.
O esvaziamento do Ministério do Trabalho já era um fato sob Lupi, mas apenas ficou mais evidente nos últimos cinco meses - mesmo sem ministro, nada mudou. Nos últimos tempos, a última resistência à sobrevivência da Pasta - as centrais sindicais - passaram a se incomodar com o descaso do governo com o ministério. Beneficiadas desde abril de 2008 com o repasse milionário do imposto sindical, as centrais estão incomodadas com a crescente lentidão dos técnicos do ministério em autorizar o registro de sindicatos - quanto mais sindicatos, mais as centrais aumentam sua fatia do imposto sindical. O Ministério do Trabalho, nos últimos anos, acabou reduzido a essa questão.
"Como o mercado de trabalho continua bem, com mais de 380 mil vagas formais criadas em apenas três meses, mesmo com alguma desaceleração no ritmo por conta da economia mais fraca, a presidente pode se dar ao luxo de ficar um tempo sem ministro", avalia João Saboia, professor e pesquisador em emprego e mercado de trabalho da UFRJ. "Nada do que ocorre ou ocorreu no mercado de trabalho tem a ver com o ministério", diz o pesquisador, para quem os avanços do emprego ocorrem "apesar do ministério".
Especialistas e sindicalistas procurados pelo Valor criticaram o desprezo com que são tratadas as iniciativas consideradas importantes. Entre as principais críticas estão o "abandono" do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, criado em agosto de 2010, e que nunca foi efetivamente implementado. O conselho reuniria empresários, sindicalistas e integrantes do governo para a formação de consensos envolvendo negociações trabalhistas. Outra iniciativa abandonada é a Fundacentro, entidade de pesquisa científica e tecnológica relacionada à saúde e segurança dos trabalhadores. "A Fundacentro está jogada às traças, isso é péssimo", diz João Guilherme Vargas Neto, consultor sindical.
"Parece que o ministério só recolhe informações para produzir a Rais e o Caged", diz Saboia, em referência a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Para Vargas Neto, a Pasta deveria participar do debate da desindustrialização, ao lado dos ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento e de Ciência e Tecnologia.
"Quando João Goulart era ministro do Trabalho, o ministério era responsável também por indústria e comércio, tinha uma importância central para o Brasil do passado, e hoje, que há muito mais formalização da mão de obra e o mercado de trabalho foi a senha do sucesso do governo Lula, que ajudou a eleger a presidente Dilma, o ministério é fraco", avalia Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), responsável por 1,1 mil sindicatos e 699,1 mil trabalhadores no país. "É muito grave que o ministério fique cinco meses sem ministro e isso nem seja percebido", diz Patah.
Desde que Dilma assumiu, o governo tem aprofundado o esvaziamento do Ministério do Trabalho. Um dos primeiros programas do governo, o Pronatec, para qualificação da mão de obra, transferiu do Trabalho para o Ministério da Educação a responsabilidade pela especialização de trabalhadores no país. Além disso, o governo trabalha para modernizar a legislação para trabalhadores estrangeiros, e uma das metas é redesenhar o Conselho Nacional de Imigração (Cnig), vinculado ao Ministério do Trabalho. O Cnig é visto como burocrático e atrasado por integrantes do governo.
No início da semana passada, o Ministério do Trabalho emergiu de um ostracismo de cinco meses com o anúncio da medida que condiciona o repasse dos benefícios do seguro-desemprego à inscrição do desempregado em um curso de qualificação profissional. A medida estava sendo trabalhada no ministério desde o fim de 2008. Mas os gastos com o seguro-desemprego são carimbados, isto é, não dependem do ministério, enquanto a outra ponta da medida, de qualificar os trabalhadores, cabe ao Ministério da Educação.
Com a nova atribuição, foi Aloizio Mercadante, ministro de Educação, quem recebeu, na semana passada, líderes do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC para discutir a formação de uma escola em parceria com o Senai para qualificar metalúrgicos da região. Segundo uma fonte no Ministério do Trabalho, a Pasta "agoniza" com a falta de quadros - há dez anos o ministério não faz concursos públicos.
Tesouro Nacional socorre FAT
Valor Econômico - 24.04.2012 - Capa
FAT volta a ter prejuízo e Tesouro banca R$ 5,5 bi
Por Edna Simão
De BrasíliaMesmo com aporte de R$ 5,5 bilhões do Tesouro Nacional neste ano, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deverá registrar déficit nominal de R$ 656 milhões. O forte crescimento dos gastos com abono salarial e seguro-desemprego, decorrente inclusive do aumento de 14% para o salário mínimo, elevará as despesas do fundo. As receitas vão crescer, mas num ritmo menor. Em 2011, o FAT teve superávit nominal de R$ 780,2 milhões.
Esse diagnóstico consta da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2013, encaminhada em meados do mês ao Congresso Nacional. Nela, o governo faz uma avaliação detalhada da situação financeira do FAT até 2015 e prevê a continuidade dos déficits nos próximos anos.
Despesas do FAT devem crescer 65% até 2015
As despesas devem crescer 13% sobre o ano passado. As receitas, em contrapartida, terão aumento de 10,1%, devido a incentivos fiscais concedidos pelo governo para estimular a formalização do mercado de trabalho. A desoneração do PIS-Pasep para as empresas que aderiram ao Simples terá um impacto direto na diminuição do ritmo de crescimento da arrecadação do tributo, que é a principal fonte de recursos do FAT.
Para cobrir os déficits previstos para os próximos anos, a proposta é que o Tesouro Nacional devolva parte dos 20% que são descontados da arrecadação do PIS/Pasep com a Desvinculação de Receitas da União (DRU) - que foi prorrogada até 2015.
A perspectiva é de que o aporte do Tesouro seja elevado para R$ 7,5 bilhões em 2013, R$ 9,7 bilhões em 2014 e R$ 12,614 bilhões em 2015.
No ano passado, segundo dados da proposta, o governo repassou R$ 88,10 milhões ao FAT, que teve superávit de R$ 780,2 milhões. Para este ano, no entanto, a transferência de R$ 5,5 bilhões é insuficiente para cobrir todas as despesas obrigatórias, que incluem os repasses ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O repasse de recursos do governo para reduzir ou zerar os déficits evita a deterioração do patrimônio do fundo, que encerrou 2011 em R$ 185,192 bilhões. As projeções indicam um patrimônio de R$ 200,352 bilhões neste ano e de R$ 254,733 bilhões em 2015.
FAT volta a ter prejuízo e Tesouro banca R$ 5,5 bi
Por Edna Simão
De BrasíliaMesmo com aporte de R$ 5,5 bilhões do Tesouro Nacional neste ano, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deverá registrar déficit nominal de R$ 656 milhões. O forte crescimento dos gastos com abono salarial e seguro-desemprego, decorrente inclusive do aumento de 14% para o salário mínimo, elevará as despesas do fundo. As receitas vão crescer, mas num ritmo menor. Em 2011, o FAT teve superávit nominal de R$ 780,2 milhões.
Esse diagnóstico consta da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2013, encaminhada em meados do mês ao Congresso Nacional. Nela, o governo faz uma avaliação detalhada da situação financeira do FAT até 2015 e prevê a continuidade dos déficits nos próximos anos.
Despesas do FAT devem crescer 65% até 2015
As despesas devem crescer 13% sobre o ano passado. As receitas, em contrapartida, terão aumento de 10,1%, devido a incentivos fiscais concedidos pelo governo para estimular a formalização do mercado de trabalho. A desoneração do PIS-Pasep para as empresas que aderiram ao Simples terá um impacto direto na diminuição do ritmo de crescimento da arrecadação do tributo, que é a principal fonte de recursos do FAT.
Para cobrir os déficits previstos para os próximos anos, a proposta é que o Tesouro Nacional devolva parte dos 20% que são descontados da arrecadação do PIS/Pasep com a Desvinculação de Receitas da União (DRU) - que foi prorrogada até 2015.
A perspectiva é de que o aporte do Tesouro seja elevado para R$ 7,5 bilhões em 2013, R$ 9,7 bilhões em 2014 e R$ 12,614 bilhões em 2015.
No ano passado, segundo dados da proposta, o governo repassou R$ 88,10 milhões ao FAT, que teve superávit de R$ 780,2 milhões. Para este ano, no entanto, a transferência de R$ 5,5 bilhões é insuficiente para cobrir todas as despesas obrigatórias, que incluem os repasses ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O repasse de recursos do governo para reduzir ou zerar os déficits evita a deterioração do patrimônio do fundo, que encerrou 2011 em R$ 185,192 bilhões. As projeções indicam um patrimônio de R$ 200,352 bilhões neste ano e de R$ 254,733 bilhões em 2015.
quinta-feira, 19 de abril de 2012
Santander, como sucessor do Banespa, sofre condenação por dano moral coletivo por irregularidade no controle de frequência
Notícias do TST - 17.04.2012
Santander, como sucessor do Banespa, é condenado por irregularidade no controle de ponto de bancários
Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem vezes o valor do piso de um bancário daquela cidade paulista. O banco entrou com recurso, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente, e o banco condenado ao pagamento da indenização. A sentença registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos trabalhistas.
Tendo o Tribunal Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o banco recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade".
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como noticiou o Tribunal Regional. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.Processo: RR-173800-19.1998.5.15.0092
(Mário Correia/CF)
Santander, como sucessor do Banespa, é condenado por irregularidade no controle de ponto de bancários
Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem vezes o valor do piso de um bancário daquela cidade paulista. O banco entrou com recurso, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente, e o banco condenado ao pagamento da indenização. A sentença registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos trabalhistas.
Tendo o Tribunal Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o banco recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade".
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como noticiou o Tribunal Regional. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.Processo: RR-173800-19.1998.5.15.0092
(Mário Correia/CF)
Novas Orientações Jurisprudenciais (OJs) do TST
Notícias do TST - 18.04.2012
TST publica três novas orientações jurisprudenciais no Diário Eletrônico da JT
Imprimir TST publica três novas orientações jurisprudenciais no Diário Eletrônico da JT Coverter TST publica três novas orientações jurisprudenciais no Diário Eletrônico da JT para PDF
A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho três novas orientações jurisprudenciais - uma da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e duas da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). As publicações ocorreram nos dias 12, 13 e 16 deste mês.
Veja abaixo a íntegra das novas OJS:
OJ 418 da SDI-1
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
OJ 157 da SDI-2
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República
OJ 158 da SDI-2
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
(Augusto Fontenele)
TST publica três novas orientações jurisprudenciais no Diário Eletrônico da JT
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A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho três novas orientações jurisprudenciais - uma da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e duas da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). As publicações ocorreram nos dias 12, 13 e 16 deste mês.
Veja abaixo a íntegra das novas OJS:
OJ 418 da SDI-1
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.
OJ 157 da SDI-2
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República
OJ 158 da SDI-2
AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
(Augusto Fontenele)
quarta-feira, 18 de abril de 2012
AGU enfrenta evasão de advogados públicos
AGU enfrenta fuga de procuradores
Autor(es): ANA D"ANGELO
Correio Braziliense - 16/04/2012
Apesar de estar no topo salarial do Executivo, o órgão não consegue segurar os profissionais
Uma das carreiras mais cobiçadas e de melhor remuneração do Executivo, a área jurídica do governo federal não consegue segurar seus integrantes. Entre os 71 aprovados do disputado concurso para procurador da República do Ministério Público Federal no mês passado, 30 são da Advocacia-Geral da União (AGU). Levantamento de entidades sindicais, com base em dados do órgão, apontam que 60 dos membros — procuradores federais, advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional — se despedem todo ano da casa em direção a outros postos no serviço público.
Há um outro número que não aparece nessas estatísticas. É referente àqueles que passam na seleção para o órgão, mas não tomam posse. Cerca de 20% dos aprovados desistem de assumir o cargo porque, até a posse, já passaram em outro concurso mais vantajoso, segundo a Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf). No decorrer dos dois anos seguintes, mais 20% deles desistem de continuar. Isso significa que, entre aprovados e os recém-nomeados, a desistência chega a 40% em dois anos.
Apesar do prestígio da carreira — no topo do Executivo federal e o fato de ser o maior escritório de advocacia pública da América Latina, com 8 mil integrantes —, os representantes sindicais apontam, como motivos da evasão, a remuneração menor que a de membros do Ministério Público Federal e de magistrados, além da falta de autonomia e de garantias para o exercício da função. Os salários inicial e final da carreira é de R$ 15 mil e R$ 19,5 mil, enquanto no MP e na magistratura os valores começam em R$ 25 mil e R$ 22 mil, respectivamente.
Carência
"São profissionais com capacidade de passar em outros concursos que remuneram mais, pois as atribuições jurídicas são semelhantes", justifica o diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Luis Carlos Palacios. A Secretaria de Administração da AGU informou ao Correio que 157 cargos de procuradores federais e 62 de advogados ficaram vagos em 2011. Nos primeiros três meses do ano, já foram desocupados 49 postos das duas carreiras. Os números, segundo o órgão, englobam a vacância por aposentadoria e posse em outra carreira.
Palacios aponta ainda a carência de servidores das carreiras de apoio. Faltam até contadores para fazer os cálculos das demandas, que normalmente envolvem dezenas de milhões de reais. Sobre as críticas das entidades sindicais acerca da grande evasão do órgão, a AGU respondeu que "as associações de carreiras são livres e independentes para expressarem sua opinião, bem como de apresentar críticas e sugestões".
Isonomia
O ex-corregedor-geral da AGU e procurador da Fazenda Nacional Aldemário Araújo Castro afirma que a advocacia pública está , ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, como função essencial à Justiça e que, por isso, deveriam ser tratadas igualmente, como manda a Constituição. O problema de diferenciação de condições de trabalho entre as carreiras começou por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, quando foi criada a Advocacia-Geral da União. Até então, os membros do MPF desempenhavam também as funções de advogados da União. Na ocasião, eles tiveram a opção por uma das carreiras — de advogado público ou de procurador da República. A intenção, segundo Castro, era garantir o tratamento paritário entre eles. Caso contrário, afirma, não fazia sentido a opção por um cargo com condições salariais inferiores.
O advogado da União Adriano Barros Fernandes é um dos 30 que passaram no concurso de procurador da República encerrado em março deste ano. Ele aponta a falta de autonomia e de investimento na carreira atual, além dos salários mais baixos, como algumas das razões para mudar de casa. Para ele, a estrutura de cargos mediante nomeações por DAS — Direção de Assessoramento Superior — cria uma hierarquia entre os membros do órgão que não deveria existir.
"Há advogados que são meros assessores. Outros estão cedidos para tribunais e outros órgãos
estranhos à estrutura da AGU. Enquanto isso, ela fica abarrotada de trabalho em face da grande evasão", afirma. Fernandes também critica a influência política que o órgão sofre, por estar subordinado ao Palácio do Planalto. "Deixa de ser advocacia do Estado para ser advocacia do governo eleito. No MPF, é possível exercer com independência um trabalho que atenda aos interesses da sociedade, seja qual for o governo", observa.
Vocação
Pesquisa feita pelo Ministério da Justiça no final de 2011 sobre a advocacia pública mostra que 37% dos membros pretendem prestar concursos para outros cargos, em especial para a magistratura e para o Ministério Público. Apenas 10% alegam não ter vocação para advocacia pública. A grande maioria, 90% e 84%, aponta a falta de garantias e prerrogativas e de estrutura adequada de trabalho como principal catalizador da evasão. O problema salarial é importante para 70% deles.
O procurador da Fazenda Nacional Paulo Renato Nardelli, um dos fundadores do site Advogados Públicos, que aborda as questões relativas à carreira, lamenta que, passados 23 anos da promulgação da Constituição de 1988, a vontade do constituinte originário ainda não foi implementada, que é a de garantir a mesma remuneração e mesmas prerrogativas às carreiras que desempenham funções essenciais à justiça. "Aqueles procuradores da República que tinham a opção de migrar para o "novo órgão" (AGU) o fizeram com a certeza de que a paridade remuneratória não seria violada", diz.
Autor(es): ANA D"ANGELO
Correio Braziliense - 16/04/2012
Apesar de estar no topo salarial do Executivo, o órgão não consegue segurar os profissionais
Uma das carreiras mais cobiçadas e de melhor remuneração do Executivo, a área jurídica do governo federal não consegue segurar seus integrantes. Entre os 71 aprovados do disputado concurso para procurador da República do Ministério Público Federal no mês passado, 30 são da Advocacia-Geral da União (AGU). Levantamento de entidades sindicais, com base em dados do órgão, apontam que 60 dos membros — procuradores federais, advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional — se despedem todo ano da casa em direção a outros postos no serviço público.
Há um outro número que não aparece nessas estatísticas. É referente àqueles que passam na seleção para o órgão, mas não tomam posse. Cerca de 20% dos aprovados desistem de assumir o cargo porque, até a posse, já passaram em outro concurso mais vantajoso, segundo a Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf). No decorrer dos dois anos seguintes, mais 20% deles desistem de continuar. Isso significa que, entre aprovados e os recém-nomeados, a desistência chega a 40% em dois anos.
Apesar do prestígio da carreira — no topo do Executivo federal e o fato de ser o maior escritório de advocacia pública da América Latina, com 8 mil integrantes —, os representantes sindicais apontam, como motivos da evasão, a remuneração menor que a de membros do Ministério Público Federal e de magistrados, além da falta de autonomia e de garantias para o exercício da função. Os salários inicial e final da carreira é de R$ 15 mil e R$ 19,5 mil, enquanto no MP e na magistratura os valores começam em R$ 25 mil e R$ 22 mil, respectivamente.
Carência
"São profissionais com capacidade de passar em outros concursos que remuneram mais, pois as atribuições jurídicas são semelhantes", justifica o diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Luis Carlos Palacios. A Secretaria de Administração da AGU informou ao Correio que 157 cargos de procuradores federais e 62 de advogados ficaram vagos em 2011. Nos primeiros três meses do ano, já foram desocupados 49 postos das duas carreiras. Os números, segundo o órgão, englobam a vacância por aposentadoria e posse em outra carreira.
Palacios aponta ainda a carência de servidores das carreiras de apoio. Faltam até contadores para fazer os cálculos das demandas, que normalmente envolvem dezenas de milhões de reais. Sobre as críticas das entidades sindicais acerca da grande evasão do órgão, a AGU respondeu que "as associações de carreiras são livres e independentes para expressarem sua opinião, bem como de apresentar críticas e sugestões".
Isonomia
O ex-corregedor-geral da AGU e procurador da Fazenda Nacional Aldemário Araújo Castro afirma que a advocacia pública está , ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, como função essencial à Justiça e que, por isso, deveriam ser tratadas igualmente, como manda a Constituição. O problema de diferenciação de condições de trabalho entre as carreiras começou por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, quando foi criada a Advocacia-Geral da União. Até então, os membros do MPF desempenhavam também as funções de advogados da União. Na ocasião, eles tiveram a opção por uma das carreiras — de advogado público ou de procurador da República. A intenção, segundo Castro, era garantir o tratamento paritário entre eles. Caso contrário, afirma, não fazia sentido a opção por um cargo com condições salariais inferiores.
O advogado da União Adriano Barros Fernandes é um dos 30 que passaram no concurso de procurador da República encerrado em março deste ano. Ele aponta a falta de autonomia e de investimento na carreira atual, além dos salários mais baixos, como algumas das razões para mudar de casa. Para ele, a estrutura de cargos mediante nomeações por DAS — Direção de Assessoramento Superior — cria uma hierarquia entre os membros do órgão que não deveria existir.
"Há advogados que são meros assessores. Outros estão cedidos para tribunais e outros órgãos
estranhos à estrutura da AGU. Enquanto isso, ela fica abarrotada de trabalho em face da grande evasão", afirma. Fernandes também critica a influência política que o órgão sofre, por estar subordinado ao Palácio do Planalto. "Deixa de ser advocacia do Estado para ser advocacia do governo eleito. No MPF, é possível exercer com independência um trabalho que atenda aos interesses da sociedade, seja qual for o governo", observa.
Vocação
Pesquisa feita pelo Ministério da Justiça no final de 2011 sobre a advocacia pública mostra que 37% dos membros pretendem prestar concursos para outros cargos, em especial para a magistratura e para o Ministério Público. Apenas 10% alegam não ter vocação para advocacia pública. A grande maioria, 90% e 84%, aponta a falta de garantias e prerrogativas e de estrutura adequada de trabalho como principal catalizador da evasão. O problema salarial é importante para 70% deles.
O procurador da Fazenda Nacional Paulo Renato Nardelli, um dos fundadores do site Advogados Públicos, que aborda as questões relativas à carreira, lamenta que, passados 23 anos da promulgação da Constituição de 1988, a vontade do constituinte originário ainda não foi implementada, que é a de garantir a mesma remuneração e mesmas prerrogativas às carreiras que desempenham funções essenciais à justiça. "Aqueles procuradores da República que tinham a opção de migrar para o "novo órgão" (AGU) o fizeram com a certeza de que a paridade remuneratória não seria violada", diz.
Atendimento Alô Trabalho
O canal de atendimento Central de Atendimento Alô Trabalho está preparado para atender a população, em âmbito nacional, no que diz respeito a informações como seguro desemprego, abono salarial, carteira de trabalho, FGTS, entre outras.
Suas dúvidas, reclamações, denúncias, sugestões ou elogios sobre os serviços prestados pelo Ministério do Trabalho e Emprego podem ser encaminhados.
Ligações feitas a partir de telefones celulares são cobradas como tarifa local; ligações de telefone fixo são gratuitas.
LIGUE PARA 158 – atendimento nacional.
O horário de atendimento da central é das 07h00m às 19h00m, de segunda-feira a sábado, exceto nos feriados nacionais.
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Considerações sobre o cancelamento da Súmula 207 do TST
Última Instância
TST define que lei brasileira rege trabalho no exterior
17 de abril de 2012
Por Mariana Ghirello
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) cancelou nesta segunda-feira (16/4) a Súmula 207, que determinava qual a legislação era aplicada ao contrato de trabalho de empregado que prestava serviços no exterior. De acordo com especialistas em Direito do Trabalho, com o cancelamento, os pedidos serão feitos com base no que prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O advogado Ricardo Pereira de Freitas, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, explica que a Lei 11.962/09 alterou a competência aos contratos internacionais de trabalho, ou seja, a regra válida para aqueles acordos. “Quando o empregado era contratado no Brasil e trabalhava fora do país só poderia fazer um pedido trabalhista com base na legislação do país onde atuava”, complementa.
Agora, o trabalhador que presta serviços fora do país poderá propor ação com base na CLT. Freitas afirma que a alteração confere mais força às leis trabalhistas brasileiras “A decisão dá maior soberania de aplicação à legislação nacional”, destaca.
De acordo com a advogada Carolina Giesbrecht Forte Korbage, do escritório Peixoto e Cury Advogados, as decisões serão proferidas não só pela CLT, como também pela Lei de Introdução do Código Civil. “Passa a valer a regra prevista nos dois”, complementa.
A especialista explica que a mudança é pertinente porque o mercado de trabalho é globalizado, “muitas empresas têm sede em outros países ou são multinacionais, e ainda passam por fusões e aquisições”.
“Não importa se o trabalhador foi contratado para trabalhar no Japão, a regra que vale é a brasileira”, reforça. Ela afirma também que com o cancelamento da súmula só será aplicada a Lei 11.962.
Dentre as alterações, os especialistas destacam também a Orientação Jurisprudencial 235, que regula o pagamento de horas extras de quem trabalha por produção. No caso, foi incluída a expressão “exceto no caso do empregado cortador de cana”. Dessa forma, o trabalhador tem o direito de receber pagamento das horas extras e o adicional respectivo. “Ela confere mais segurança para cortador de cana”, aponta Freitas.
Outras alterações
O Pleno do TST aprovou na mesma sessão alterações nas súmulas 221 e 368, e nas orientações jurisprudenciais 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 42. “A maioria das mudanças foi feita para adequar os entendimentos do TST à legislação em vigor”, explica Carolina.
A advogada Carolina afirma que na súmula 221 foi retirada do item dois a alínea “b”. A súmula 368 também foi alterada, mas segundo a advogada, o Judiciário já vinha aplicando a nova redação, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal.
Já a OJ 115 e 257 que foram alteradas mudam o Processo do Trabalho. Por fim, a OJ transitória atinge apenas os funcionários da Petrobras
TST define que lei brasileira rege trabalho no exterior
17 de abril de 2012
Por Mariana Ghirello
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) cancelou nesta segunda-feira (16/4) a Súmula 207, que determinava qual a legislação era aplicada ao contrato de trabalho de empregado que prestava serviços no exterior. De acordo com especialistas em Direito do Trabalho, com o cancelamento, os pedidos serão feitos com base no que prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O advogado Ricardo Pereira de Freitas, do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, explica que a Lei 11.962/09 alterou a competência aos contratos internacionais de trabalho, ou seja, a regra válida para aqueles acordos. “Quando o empregado era contratado no Brasil e trabalhava fora do país só poderia fazer um pedido trabalhista com base na legislação do país onde atuava”, complementa.
Agora, o trabalhador que presta serviços fora do país poderá propor ação com base na CLT. Freitas afirma que a alteração confere mais força às leis trabalhistas brasileiras “A decisão dá maior soberania de aplicação à legislação nacional”, destaca.
De acordo com a advogada Carolina Giesbrecht Forte Korbage, do escritório Peixoto e Cury Advogados, as decisões serão proferidas não só pela CLT, como também pela Lei de Introdução do Código Civil. “Passa a valer a regra prevista nos dois”, complementa.
A especialista explica que a mudança é pertinente porque o mercado de trabalho é globalizado, “muitas empresas têm sede em outros países ou são multinacionais, e ainda passam por fusões e aquisições”.
“Não importa se o trabalhador foi contratado para trabalhar no Japão, a regra que vale é a brasileira”, reforça. Ela afirma também que com o cancelamento da súmula só será aplicada a Lei 11.962.
Dentre as alterações, os especialistas destacam também a Orientação Jurisprudencial 235, que regula o pagamento de horas extras de quem trabalha por produção. No caso, foi incluída a expressão “exceto no caso do empregado cortador de cana”. Dessa forma, o trabalhador tem o direito de receber pagamento das horas extras e o adicional respectivo. “Ela confere mais segurança para cortador de cana”, aponta Freitas.
Outras alterações
O Pleno do TST aprovou na mesma sessão alterações nas súmulas 221 e 368, e nas orientações jurisprudenciais 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória 42. “A maioria das mudanças foi feita para adequar os entendimentos do TST à legislação em vigor”, explica Carolina.
A advogada Carolina afirma que na súmula 221 foi retirada do item dois a alínea “b”. A súmula 368 também foi alterada, mas segundo a advogada, o Judiciário já vinha aplicando a nova redação, conforme a Instrução Normativa da Receita Federal.
Já a OJ 115 e 257 que foram alteradas mudam o Processo do Trabalho. Por fim, a OJ transitória atinge apenas os funcionários da Petrobras
terça-feira, 17 de abril de 2012
Sistema S não é obrigado a contratar mediante concurso público
Notícias do TST (Sex, 13 Abr 2012 15:47:00)
Instituição do Sistema S não é obrigada a contratar por concurso público
O Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) não obteve sucesso em ação civil pública na qual defendia a obrigatoriedade de realização de concurso público para contratação de pessoal pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio Grande do Sul (Sescoop/RS), entidade de serviço social autônomo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista do MPT por ausência de demonstração inequívoca de divergência jurisprudencial em decisão contrária a sua pretensão.
Dentre as alegações consignadas na ação movida contra o Sescoop, o MPT enfatizou que aquela entidade utilizava recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais, de natureza compulsória, na forma do artigo 240 da Constituição da República, pagas por empregadores sobre a folha de salários. Esses recursos são destinados aos objetivos institucionais definidos em lei, para promover a assistência social aos trabalhadores do comércio. Para o MPT da 4ª Região, o Sescoop, por sua condição de ente totalmente subvencionado por recursos públicos, deveria ser obrigado a contratar somente por processo seletivo público.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) assinalou que a percepção de recursos públicos não altera a natureza do Sescoop, que é fundamentalmente de direito privado, ficando, portanto, desobrigado da observância estrita dos preceitos contidos no artigo 37, inciso II, da Constituição. Desse modo, manteve a improcedência da ação e negou provimento ao seu recurso.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma do TST, observando a linha de entendimento do Regional, ressaltou que, embora ostentem a condição de paraestatais por desempenharem atividades de interesse público, as entidades integrantes do "Sistema S", os chamados "serviços sociais autônomos", dentre as quais se insere o Sescoop/RS, não compõem a administração pública direta ou indireta, ainda que sejam subvencionadas pelo Estado. E a jurisprudência do TST, afirmou o relator, é unânime no sentido de que, de fato, a contratação de pessoal por serviço social autônomo não necessita de prévia realização de concurso ou outro processo seletivo público. A decisão foi unânime. Processo: RR-91900-66.2008.5.04.0028
Instituição do Sistema S não é obrigada a contratar por concurso público
O Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) não obteve sucesso em ação civil pública na qual defendia a obrigatoriedade de realização de concurso público para contratação de pessoal pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio Grande do Sul (Sescoop/RS), entidade de serviço social autônomo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista do MPT por ausência de demonstração inequívoca de divergência jurisprudencial em decisão contrária a sua pretensão.
Dentre as alegações consignadas na ação movida contra o Sescoop, o MPT enfatizou que aquela entidade utilizava recursos públicos repassados por meio de contribuições parafiscais, de natureza compulsória, na forma do artigo 240 da Constituição da República, pagas por empregadores sobre a folha de salários. Esses recursos são destinados aos objetivos institucionais definidos em lei, para promover a assistência social aos trabalhadores do comércio. Para o MPT da 4ª Região, o Sescoop, por sua condição de ente totalmente subvencionado por recursos públicos, deveria ser obrigado a contratar somente por processo seletivo público.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Ao examinar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) assinalou que a percepção de recursos públicos não altera a natureza do Sescoop, que é fundamentalmente de direito privado, ficando, portanto, desobrigado da observância estrita dos preceitos contidos no artigo 37, inciso II, da Constituição. Desse modo, manteve a improcedência da ação e negou provimento ao seu recurso.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista na Segunda Turma do TST, observando a linha de entendimento do Regional, ressaltou que, embora ostentem a condição de paraestatais por desempenharem atividades de interesse público, as entidades integrantes do "Sistema S", os chamados "serviços sociais autônomos", dentre as quais se insere o Sescoop/RS, não compõem a administração pública direta ou indireta, ainda que sejam subvencionadas pelo Estado. E a jurisprudência do TST, afirmou o relator, é unânime no sentido de que, de fato, a contratação de pessoal por serviço social autônomo não necessita de prévia realização de concurso ou outro processo seletivo público. A decisão foi unânime. Processo: RR-91900-66.2008.5.04.0028
Novidades sobre Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST
Notícias do TST - 16.04.2012
Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.
As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA Nº 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
SÚMULA Nº 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
OJ Nº 115 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 257 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
SÚMULA Nº 207 (cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Pleno do TST altera e cancela súmulas e orientações jurisprudenciais
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.
As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA Nº 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
SÚMULA Nº 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
OJ Nº 115 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 257 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
SÚMULA Nº 207 (cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
segunda-feira, 9 de abril de 2012
Convenção coletiva afasta repouso semanal remunerado de trabalhador horista
1/3/2012 - TST. Repouso semanal remunerado. Integração ao salário-hora. Convenção coletiva. Validade. Súmula 91/TST. Inaplicabilidade.
Uma empresa conseguiu excluir de uma condenação imposta pela Justiça do Trabalho o pagamento de repouso semanal remunerado (RSR) a um operador remunerado por hora. Para a SDI-1 do TST, ainda que a Súmula 91 do TST vede o chamado «salário complessivo» (que engloba, numa única rubrica, o pagamento de diferentes parcelas), no caso a incorporação do repouso ao salário foi pactuada em instrumento coletivo. Na decisão, a SDI-1 enfatizou que o TST vem entendendo ser imprescindível prestigiar e valorizar a negociação conduzida pelas organizações sindicais, «interlocutores legítimos de empregados e empregadores». O relator dos embargos, Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, afastou a aplicação da Súmula 91. Segundo ele, não se pode desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. «É que a autonomia privada coletiva foi elevada a nível constitucional pela Constituição da República, no art. 7º, XXIV, e, portanto, merece ser privilegiada» afirmou. (AIRR e RR 142000-92.2008.5.04.0232) Fonte: BIJ vol. 546
Uma empresa conseguiu excluir de uma condenação imposta pela Justiça do Trabalho o pagamento de repouso semanal remunerado (RSR) a um operador remunerado por hora. Para a SDI-1 do TST, ainda que a Súmula 91 do TST vede o chamado «salário complessivo» (que engloba, numa única rubrica, o pagamento de diferentes parcelas), no caso a incorporação do repouso ao salário foi pactuada em instrumento coletivo. Na decisão, a SDI-1 enfatizou que o TST vem entendendo ser imprescindível prestigiar e valorizar a negociação conduzida pelas organizações sindicais, «interlocutores legítimos de empregados e empregadores». O relator dos embargos, Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, afastou a aplicação da Súmula 91. Segundo ele, não se pode desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes. «É que a autonomia privada coletiva foi elevada a nível constitucional pela Constituição da República, no art. 7º, XXIV, e, portanto, merece ser privilegiada» afirmou. (AIRR e RR 142000-92.2008.5.04.0232) Fonte: BIJ vol. 546
Novas Súmulas do TST
28/2/2012 - TST. Novas Súmulas. Súmulas 430 a 434:
430 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
431 - SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
432 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei 8.022, de 12/04/1990.
433 - EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496, DE 26/06/2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei 11.496, de 26/06/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
434 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
430 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
431 - SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
432 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei 8.022, de 12/04/1990.
433 - EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496, DE 26/06/2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei 11.496, de 26/06/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
434 - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I - É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
II - A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
Reintegração em empresa pública por dispensa discriminatória
Notícias do TST - 02.04.2012
Infraero é condenada a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista Embora o empregado de empresa pública não detenha a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, um aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) demitido sem justa causa conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso por entender ter sido discriminatória a dispensa, ocorrida após ele ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa.
O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A empresa ameaçou-os de demissão caso não desistissem das ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros, como ele, foram dispensado em abril de 1999.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a Súmula 390, do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de indenização.
Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.
Discriminação
Na SDI-1, o relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ele transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello segundo o qual "o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o próprio texto constitucional". Para o ministro do STF, se de um lado se reconhece o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que tenha de justificar sua conduta, de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que não autoriza a demissão "como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do copartícipe da força de produção".
Para o ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário. "Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se torne a Justiça do desempregado", afirmou, defendendo a correção da inversão de valores no processo, "sob pena do esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado Democrático de Direito".
Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de direito, "em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o exercício do direito constitucional de ação". Dalazen manifestou-se de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator "por sua sensibilidade e tirocínio".
Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização por danos morais.
(Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-7633000-19.2003.5.14.0900
Infraero é condenada a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista Embora o empregado de empresa pública não detenha a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, um aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) demitido sem justa causa conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso por entender ter sido discriminatória a dispensa, ocorrida após ele ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa.
O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A empresa ameaçou-os de demissão caso não desistissem das ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros, como ele, foram dispensado em abril de 1999.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a Súmula 390, do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de indenização.
Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.
Discriminação
Na SDI-1, o relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ele transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello segundo o qual "o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o próprio texto constitucional". Para o ministro do STF, se de um lado se reconhece o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que tenha de justificar sua conduta, de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que não autoriza a demissão "como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do copartícipe da força de produção".
Para o ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário. "Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se torne a Justiça do desempregado", afirmou, defendendo a correção da inversão de valores no processo, "sob pena do esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado Democrático de Direito".
Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de direito, "em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o exercício do direito constitucional de ação". Dalazen manifestou-se de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator "por sua sensibilidade e tirocínio".
Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização por danos morais.
(Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-7633000-19.2003.5.14.0900
terça-feira, 3 de abril de 2012
Empresa sem empregado não está obrigada a pagar contribuição sindical
Notícias do TST
Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical
(Sex, 30 Mar 2012 11:35:00)
A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.
O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.
A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.
O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.(Ricardo Reis/CF) Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015
Empresa sem empregados não deverá pagar contribuição sindical
(Sex, 30 Mar 2012 11:35:00)
A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo.
O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso. Na inicial, afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória, e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados, bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional. O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez) aos respectivos sindicatos de classe.
A holding, por sua vez, afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas. Nesse sentido, entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito, não se poderia exigir a contribuição sindical.
O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado, confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento. Para o magistrado, se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro, não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.(Ricardo Reis/CF) Processo: TST-RR-271600-03.2008.5.09.0015
Dano moral coletivo por fraude no controle de frequência
Notícias do TST
TST condena Carrefour por dano moral coletivo por fraude em registro de jornada (Sex, 30 Mar 2012 13:51:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo ante a comprovação de que a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante, conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Segundo o MPT, o Carrefour vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar. Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a ação visava à proteção de "interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa."
Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o Regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados do Carrefour em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse determinado à empresa pagar as horas extras realizadas.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico. E assim, salientando que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico, a relatora verificou que a indenização pedida na inicial (R$ 10 milhões) era excessiva e desproporcional. Nesse sentido, Maria de Assis Calsing reportou-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade para determinar um valor adequado ao cumprimento do caráter pedagógico da punição. A indenização, fixada em R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. (Raimunda Mendes/CF) Processo: ARR-14900-80.2006.5.01.0080
TST condena Carrefour por dano moral coletivo por fraude em registro de jornada (Sex, 30 Mar 2012 13:51:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo ante a comprovação de que a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante, conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Segundo o MPT, o Carrefour vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar. Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a ação visava à proteção de "interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa."
Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o Regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, da Constituição da República decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados do Carrefour em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse determinado à empresa pagar as horas extras realizadas.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico. E assim, salientando que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico, a relatora verificou que a indenização pedida na inicial (R$ 10 milhões) era excessiva e desproporcional. Nesse sentido, Maria de Assis Calsing reportou-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade para determinar um valor adequado ao cumprimento do caráter pedagógico da punição. A indenização, fixada em R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública. (Raimunda Mendes/CF) Processo: ARR-14900-80.2006.5.01.0080
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