Acordo direto entre empregados e a empresa. Recepção do art. 617
da CLT pelo art. 8º, VI, da CF. Recusa de participação do sindicato da
categoria profissional na negociação coletiva. Necessidade de prova cabal.
O art. 8º, VI, da CF estabelece ser
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho. Já o art. 617, caput, da CLT, dispõe que os empregados que decidirem
celebrar acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas darão ciência
de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria
profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos
entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas
negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art.
617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes
interessadas. Nesse sentido, reputa-se válido acordo firmado diretamente entre
o empregador e empregados, sem a intermediação do sindicato da categoria
profissional, desde que demonstradas a livre manifestação de vontade dos
empregados em assembleia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a
coletividade interessada. O art. 617 da CLT, portanto, foi recepcionado pela
Constituição Federal, mas em caráter excepcional, pois é imprescindível que o
sindicato seja instado a participar da negociação coletiva. Somente a
demonstração da inequívoca resistência da cúpula sindical em consultar as bases
autoriza os próprios interessados, regularmente convocados, a firmarem
diretamente o pacto coletivo com a empresa, na forma da lei. No caso concreto,
em negociação direta entre o empregador e comissão de empregados acordou-se a
fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de doze
horas. O TRT, todavia, com fundamento no art. 8º, VI, da CF, considerou
inválido o referido acordo, deixando, porém, de apreciar os requisitos
previstos no art. 617 da CLT. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos
embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por
maioria, deu-lhes provimento parcial para, diante da recepção do art. 617 da
CLT pela Constituição da República de 1988, determinar o retorno dos autos ao
TRT de origem a fim de que aprecie o atendimento ou não dos requisitos exigidos
no art. 617 da CLT para a validade do acordo coletivo de trabalho firmado sem
assistência sindical, máxime no tocante à comprovação cabal ou não de recusa do
sindicato da categoria profissional em participar da negociação coletiva.
Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto
César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann.
TST-E-ED-RR-1134676-43.2003.5.04.0900, SBDI-I, rel. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen,
19.5.2016”.
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