(Seg, 02 Mai 2016 11:25:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
decisão que reconheceu a legalidade de ato do Ministério do Trabalho e
Previdência Social (MTPS) que indeferiu registro sindical ao Sindicato dos
Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (SINPOL). A decisão
se deu em recurso da União e do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do
Estado do Espírito Santo (SINDIPOL) contra entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que, em mandado de segurança, havia determinado
o desarquivamento do processo de registro. Para a Turma, não houve abuso ou
ilegalidade por parte do MTPS que justificasse o acolhimento da segurança.
Em 2008, os investigadores do ES decidiram criar um sindicato
próprio, e pretendiam o desmembramento da categoria em relação ao Sindipol,
argumentando que este nem sempre defendia seus interesses específicos. O
Ministério do Trabalho, porém, arquivou o pedido, com base no princípio da
unicidade sindical. Segundo o MTPS, os investigadores integram o regime
jurídico dos Policiais Civis do Espírito Santo, criado por meio de lei
complementar estadual, e não se caracterizam como categoria diferenciada para
fins de organização sindical.
Desarquivamento
No mandado de segurança, o Sinpol alegava que cumpriu todos os
requisitos legais previstos na Portaria 186/08 do MTPS para a criação
do sindicato, e o ato que negou o registro infringiu seu direito líquido e
certo.
O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) indeferiu o
desarquivamento do processo, por considerar que artigo 8º, inciso II,
da Constituição Federal), limita a liberdade de associação pelo princípio
da unicidade sindical. A decisão ressaltou que a Súmula 677 do
Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu ao Ministério do Trabalho a incumbência
de proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do
princípio da unicidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), porém,
considerou que houve violação do direito da categoria, e que o fato de todos
policiais civis capixabas serem regidos pelo mesmo estatuto "não afasta a
diversidade das condições de vida experimentadas pelos seus membros". O
Regional acolheu o recurso e determinou que o MTPS desarquivasse e desse
prosseguimento ao processo de registro do Sinpol.
TST
No recurso de revista ao TST, o Ministério do Trabalho e o
SINDIPOL apontaram violação do artigo 8º, inciso II, da Constituição
Federal e 511, paragrafo 2º, da CLT, sustentando que a categoria é
regida por regime jurídico único e que a criação de sindicatos deve observar o
princípio da unicidade sindical.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, observou
que a Turma tem conferido tratamento diferenciado à representação sindical na
esfera privada e aquela operada no setor público, pois na relação de trabalho
entre ente público e seus servidores não há a integração ao sistema econômico
produtivo, ao contrário do que acontece no campo privado. "A aglutinação
da categoria não está balizada apenas pela atividade econômica, pois os entes
públicos estão submetidos ao princípio da legalidade e a regramento jurídico
próprio, o que impede a equiparação plena com as empresas privadas para fins de
representação sindical", afirmou.
Vieira de Mello Filho destacou que a Constituição impõe diversas
exigências que impedem a aplicação direta do sistema de organização sindical
privado, como, por exemplo, as limitações concernentes ao sistema de
remuneração dos servidores públicos, que estão atrelados à natureza e o grau de
responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira e aos
requisitos de investidura. "Sendo assim, o agrupamento sindical no serviço
público deve observar um regime especial, sendo insuficiente o regramento
previsto na CLT", explicou.
Com esse fundamento, o relator entendeu que o MTPS atuou dentro
dos limites da sua competência e sem exorbitar os poderes que lhe foram
atribuídos, não havendo, portanto, ilegalidade ou abusividade no ato
administrativo que indeferiu o registro sindical.
Acompanhando o entendimento do relator, o ministro Douglas
Alencar Rodrigues ressaltou a necessidade de tratamento diferenciado entre as
organizações públicas e privadas. "Não poderíamos invocar apenas os
critérios da CLT, previstos para iniciativa privada, e transplantá-los
para a esfera pública, para reconhecer a existência das categorias e
profissionais a partir da própria natureza das funções por eles
exercidos", afirmou.
O ministro Cláudio Brandão utilizou o quadro do próprio TST como
exemplo. "Há diversas atividades, como oficiais de justiça, analistas,
técnicos, além de médicos e enfermeiros, que possuem normas próprias relativas
à profissão, mas se submetem todos eles ao regime jurídico criado por uma única
lei, que é o Estatuto do Servidor Público do Judiciário Federal",
completou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o Sinpol
interpôs recurso extraordinário visando levar a discussão para o Supremo
Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso não foi ainda examinada pela
Vice-Presidência do TST.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1559-20.2012.5.10.0017
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