sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Acúmulo de funções de motorista e cobrador


(Qua, 25 Fev 2015 07:36:00)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que autorizou adoção de veículos sem cobrador no transporte urbano do Município de Natal (RN). Em sessão realizada na segunda-feira (23), a SDC negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região que pretendia a declaração de nulidade da cláusula.

Para o MPT, a norma que autorizou a dupla função do motorista resultaria na acumulação indevida de atribuições. Firmada entre os representantes das categorias patronal e profissional do setor de transportes rodoviários do Rio Grande do Norte, a cláusula autoriza que em alguns veículos da frota o motorista faça a cobrança das passagens, garantindo, porém, a presença do cobrador em 60% dos ônibus. Ao motorista-cobrador foi assegurada gratificação de 2% sobre a receita do veículo, e a possibilidade de se opor por escrito ao desempenho das duas funções.

A ação anulatória do MPT foi ajuizada contra o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (Seturn) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte. Após a ação ser julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o Ministério Público interpôs recurso ordinário à SDC do TST.

Para o MPT, falta ao motorista capacidade física e psicológica para atuar, ao mesmo tempo, nas duas funções, e a possibilidade de oposição seria inócua devido à situação de hipossuficiência do empregado. Outro argumento foi o de que a autonomia privada coletiva não é absoluta, e encontra limites na ordem jurídica.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, porém, não constatou na redação da cláusula "afronta às regras estatais de caráter de indisponibilidade absoluta, especificamente, no que concerne à saúde e segurança do trabalho". E acrescentou que a SDC já se pronunciou anteriormente pela validade de norma dessa espécie.

Kátia Arruda destacou que o argumento de que o acúmulo de funções colocaria em risco a saúde do empregado, dos passageiros, pedestres e outros motoristas era "mera probabilidade, insuficiente para justificar a limitação na liberdade privada das negociações trabalhistas coletivas", como registrou o TRT, porque, na prática, não houve comprovação de nenhum prejuízo durante a vigência da norma.

A ministra ressaltou que, apesar de a cláusula autorizar a adoção de veículos sem o cobrador, a cobrança de tarifa será feita pelo motorista por um sistema de bilhetagem eletrônica e vendas antecipadas de bilhetes. Por outro lado, a acumulação das tarefas será relativa, porque serão desempenhadas em momentos distintos. "Seguramente, o motorista somente poderá prestar o serviço de cobrador quando o veículo estiver parado, a exemplo de que ocorre na maioria dos países europeus", assinalou.

"Diante desses recursos, infere-se que o trabalho do motorista, no que toca à cobrança da tarifa, fica bastante restrito, e, em uma primeira e abstrata análise, não se percebe que a acumulação das funções possa trazer impacto direto à saúde do trabalhador condutor do veículo", concluiu. Além disso, a cláusula, segundo a relatora, impõe limites, contrapartida pelo trabalho diferenciado e meios de controle e fiscalização, no caso de eventuais abusos por parte das empresas, com fiscalização do sindicato profissional e do órgão local vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-48500-73.2012.5.21.0000


quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Contribuição patronal ao sindicato laboral prevista em instrumento coletivo

Notícias do TST - 24.02.2015
Empresa e sindicato são condenados por dano moral coletivo por conduta antissindical
  

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e restabeleceu decisão que havia condenado um sindicato e uma empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral coletivo por conduta antissindical. Para a Subseção, há dano moral quando as partes assinam instrumento com cláusula que fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregado e empregador. A decisão foi unânime.
Em ação civil pública, o MPT questionou a legalidade de cláusula do acordo coletivo de trabalho negociado entre a Estiva Refratários Especiais Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Refratários, Construção Civil, de Estradas e Terraplanagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu e Região. A cláusula instituiu taxa negocial pela qual a empresa deveria recolher ao sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem ônus aos empregados.
Para o MPT, a cláusula, além de violar os princípios de direito coletivo do trabalho e as normas de organização sindical, romperia com a independência e autonomia inerente às entidades sindicais, e a contribuição paga pela empresa seria ilegal. A empresa, em sua defesa, argumentou que a negociação não teve qualquer ônus para o trabalhador e que as partes são livres, devendo sua vontade prevalecer. A entidade sindical, por sua vez, afirmou que a prerrogativa de assinar o acordo está constitucionalmente garantida.
O juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) considerou transgressão ao sistema sindical a transferência do custeio do sindicato dos empregados à empresa e declarou a ilegalidade da cláusula. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), acolhendo recurso do MPT, condenou empresa e sindicato por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para o Regional, a cláusula decorreu de conduta antissindical, que atingiu não só à categoria, mas toda a sociedade.
Dano moral coletivo
A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso da empresa para isentá-la dos danos morais coletivos. Segundo a Turma, não há dano moral coletivo na criação de cláusula que instituiu "taxa negocial" a cargo da empresa, pois não teria sido provada ofensa à coletividade. O entendimento foi o de que a atuação ilícita do empregador repercute na esfera do trabalhador, de forma individual.
O MPT agravou da decisão que negou a subida de seus embargos à SDI-1, os quais foram acolhidos com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Para a Subseção, há dano moral decorrente da criação de taxa negocial que atingiu a coletividade, lesão coletiva a um grupo homogêneo de trabalhadores. "Ocorreu a conduta ilícita, com alcance a grupo de trabalhadores da empresa que se colocou na posição de financiadora da atividade sindical", afirmou o relator. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro/CF)

Representatividade sindical

Notícias do TST

Princípio da especificidade prevalece sobre territorialidade em decisão da SDC sobre representação sindical

   
(Ter, 24 Fev 2015 07:54:00)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos - um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade.
A questão refere-se à representatividade sindical dos empregados do Consórcio Encalso S.A. Paulista, que trabalham na execução de obras e serviços de duplicação da Rodovia dos Tamoios. Também chamada de SP -099, a rodovia liga as cidades da Região do Vale do Paraíba ao litoral norte do Estado de São Paulo, passando pelos municípios de São José dos Campos, Paraibuna, Jambeiro e Caraguatatuba.
O consórcio ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte (Sintricom), e requereu a integração ao processo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada - Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo (Sinfervi), que, segundo alegou, seria o legítimo representante de seus empregados. Segundo o consórcio, o Sintricom incitou ilegitimamente uma paralisação geral de todas as frentes de trabalho, em outubro de 2012, para reivindicar, entre outros benefícios, reajustes salariais. Após audiências com participação dos dois sindicatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a legitimidade do Sinfervi para representar os trabalhadores da empresa e homologou acordo.
Foi contra essa decisão que o Sintricom recorreu ao TST, sustentando que a rodovia está dentro dos seus limites territoriais e que, em face do princípio da unicidade sindical, a base territorial do opoente não pode abranger os municípios em que a categoria já se encontra representada.
SDC
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, resumiu a controvérsia: de um lado, o Sinfervi, específico da categoria, representa os trabalhadores da indústria de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, de âmbito estadual. O Sintricom, por sua vez, é mais eclético, e representa trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, mas tem abrangência intermunicipal em São José dos Campos, Paraibuna e Caraguatatuba, municípios nos quais a obra é realizada.
A ministra destacou que o artigo 571 da CLT admite o desmembramento de sindicato para a formação de entidade sindical mais específica, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. "Os sindicatos que abrangem mais de um município podem ser desmembrados em sindicatos de âmbito exclusivamente municipal, de acordo com a estrutura adotada no Brasil, ou se tornarem mais específicos com relação à atividade econômica, fazendo valer o princípio da especificidade", explicou.
A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. "As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados", justificou.
Para Dora Maria da Costa, a categoria representada pelo Sinfervi apresenta, inclusive pela sua denominação, nítida correspondência com a atividade econômica do Consórcio Encalso S.A. Paulista. Dessa forma, concluiu correta a decisão regional, ao declarar que essa entidade é a legítima representante dos empregados do consórcio. Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo de greve e econômico do Sintricom.
(Lourdes Tavares/CF. Foto: Aldo Dias)


Notícias Tribunal Superior do Trabalho

(Qui, 19 Fev 2015 07:55:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina contra decisão que validou o desmembramento da entidade para a criação de sindicato específico dos empregados no comércio de produtos para a construção civil do Norte do Paraná.

A Segunda Vara do Trabalho de Londrina negou o pedido do Sindicato de Londrina para anular a ata de convocação e assembleia para a constituição do novo sindicato, entendendo não haver impedimento jurídico para formação de um sindicato que represente categoria específica, "desde que observados os preceitos legais e constitucionais, especialmente a vontade manifesta da categoria profissional a ser representada legitimamente, o que estaria caracterizado no caso dos autos".

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, concluindo que o desmembramento se fundamenta no direito de livre associação sindical, cabendo exclusivamente aos interessados a análise da conveniência e oportunidade da medida. Para o TRT, "de nada serviria atribuir autonomia aos entes sindicais e manter uma espécie de reserva de atitudes paternalistas que venha em seu socorro quando façam mau uso da liberdade conferida".

O Sindicato de Londrina, em recurso de revista no TST, sustentou que a autorização para a formação do novo sindicato ofende os artigos 8º, da Constituição Federal, que trata da livre associação, e 577 da CLT, relativo ao enquadramento sindical. Defendeu que a dissociação da representação da categoria deve partir do próprio sindicato já atuante, precedida de assembleia "própria, transparente e específica".

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, assinalou que o sistema sindical brasileiro comporta a livre possibilidade de dissociação e de desmembramento das categorias, e tais situações não implicam desrespeito ao princípio da unicidade sindical, nem afrontam a Constituição. "Tão somente significam que o sindicato mais amplo e com base territorial mais extensa pode sofrer alterações na representatividade", afirmou. Desde que observados os requisitos formais, e uma vez obtido o registro sindical, "impõe-se reconhecer legitimidade de representação à nova entidade", concluiu. A decisão foi unânime.

(Elaine Rocha/CF)


Processo: RR-701000-19.2007.5.09.0019

Manual e layout do eSocial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 25.02.2015 - E1.

Governo federal libera novo manual e layouts do eSocial.

Por Adriana Aguiar e Laura Ignacio | De São Paulo.

As empresas terão agora uma noção maior do que será exigido pelo temido eSocial. O sistema obriga as empresas a prestarem informações, praticamente em tempo real, sobre obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Ontem foi disponibilizada no site do eSocial a tão aguardada versão 2.0 do manual e seus layouts. O documento contém 205 páginas e diversas tabelas. A expectativa é que dentro de um ano o sistema esteja em funcionamento para as companhias no lucro real.
O sistema também deverá ser obrigatório para as empresas do Simples, microempreendedores individuais (MEI) e empregadores domésticos. O cronograma com os prazos oficiais de entrada em vigor do eSocial deve ser publicado em março, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Receita Federal.
O novo cronograma respeitará os períodos mínimos pactuados em dezembro com empresas e confederações, segundo nota do MTE. Assim, as companhias no lucro real - com receita anual acima de R$ 78 milhões - terão seis meses para desenvolver seus sistemas e mais seis meses para testes em um ambiente oferecido pelo governo. Só depois disso, o eSocial será obrigatório.
Os empregadores domésticos já podem participar do projeto-piloto do eSocial desde 2013, mas ainda não se sabe quando será obrigatório para essa categoria. A Resolução no 1, publicada ontem pelo Comitê Gestor do eSocial, porém, esclarece que os empregadores domésticos, os microempreendedores individuais (MEIs) e as empresas do Simples terão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.
Os advogados de grandes companhias ainda estão comparando a nova versão do manual, divulgada ontem, por volta das 16h, com a versão 1.1, que havia sido publicada em janeiro de 2014. Em geral, a análise prévia é positiva. "O manual está mais simplificado", afirma Angela Rachid, gerente de produtos da divisão brasileira da ADP, empresa de soluções em recursos humanos.
Foram excluídos do eSocial, por exemplo, as notas fiscais de prestadores de serviço e cooperativas com retenção de INSS, aviso de férias e início e término de estabilidades. "Isso não significa que tais dados não possam ser exigidos por outros meios", afirma Angela. Alguns pleitos foram incluídos, como a possibilidade de envio de informação parcial sobre a admissão. "Se o responsável estiver longe da empresa, poderá enviar apenas o CPF e a data do início das atividades do novo empregado e terá mais três dias para completar os dados exigidos."
Agora também existe a possibilidade de se fazer a opção antecipada pelo eSocial. "Com isso, a empresa pode garantir a dispensa de entrega da GFIP e da Dirf naquele ano, por exemplo", diz Angela Rachid.
Para o advogado Caio Taniguchi, do escritório Aidar SBZ Advogados, "o novo manual é mais claro e detalhado do que o anterior, mas as características e finalidades do eSocial permanecem as mesmas".
O novo manual também esclarece, por exemplo, que a substituição das obrigações acessórias - como a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - dependerá da regulamentação dos respectivos órgãos que as exigem. E que o prazo máximo para substituição das declarações e formulários que contém as mesmas informações do eSocial será definido em resolução do Comitê Diretivo do eSocial.
Outro ponto que chamou a atenção dos advogados foi o fato de na nova versão aparecer que o aviso prévio indenizado gerará apenas o recolhimento de FGTS, sem mencionar a contribuição previdenciária. "Salvo engano, a Receita Federal ainda não havia se posicionado pela não tributação da verba", diz Taniguchi. Apesar de a questão já ter sido definida pela 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Fazenda Nacional ainda continua a tributar a verba.
O Comitê Gestor tentou atender a todos os pleitos das empresas, segundo Clóvis Belbute Peres, da Receita Federal. "Algum ou outro ainda está em discussão. Por isso, ainda poderá haver modificações numa versão seguinte do manual", afirma.
O auditor destaca a retirada do eSocial de alguns eventos casuais no cotidiano das empresas, como as retenções associadas com eventos esportivos. Ele diz também que pleitos das microempresas e MEI por simplificação, por exemplo, ainda estão sendo debatidos com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa e podem ser incluídos.
De acordo com Peres, houve atraso na disponibilização do manual por conta dos treinamentos dos funcionários que lidarão com o eSocial e das recentes mudanças legislativas relativas a benefícios como o seguro- desemprego.
 

Resolução traz prazos para o envio de dados

Por Adriana Aguiar e Laura Ignacio | De São Paulo
AResoluçãono1,publicadaontempeloComitêGestordoSistemade Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), estabeleceu prazos - alguns deles apertados - para o envio de informações pelas empresas, além de aprovar os novos manual e layouts do sistema.
A maior preocupação é com o período estabelecido para o envio de informações sobre o registro preliminar de novos empregados. Terão que ser remetidas até um dia antes do início da prestação dos serviços. Segundo o advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados, algumas empresas deixam para enviar os dados - como número do PIS ou da carteira do empregado contratado - ao longo do primeiro mês de trabalho. "Com o eSocial, isso não será mais possível", diz Medeiros.
A comunicação de acidente de trabalho também exigirá maior rapidez. Deverá ser feita até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. No caso de desligamento com aviso prévio trabalhado ou por término de contrato por prazo determinado, as informações devem ser enviadas até o primeiro dia útil seguinte.
A norma publicada ontem também determina que as informações sobre as folhas de pagamento e base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar no 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e Imposto de Renda devem ser enviadas até o dia sete do mês seguinte a que se refiram.
O prazo, segundo Medeiros, é razoável, já que as empresas estão acostumadas a prestar essas informações no sétimo dia do mês subsequente na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Acumulação das funções de motorista e cobrador

Notícias do TST Motorista que atuava também como cobrador não receberá adicional por acúmulo de função. (Qui, 12 Fev 2015 10:07:00). A Justiça do Trabalho não reconheceu o direito de um ex-motorista da Auto Viação Redentor Ltda. de receber adicional por acúmulo de função por realizar também a atividade de cobrador. De acordo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso do trabalhador na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as decisões do TST são no sentido de que a função de cobrador é "plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo, não se justificando a percepção de adicional". A Turma não conheceu do recurso, mantendo as decisões de primeiro e segundo graus. No processo, o motorista alegou que arrecadar tarifas não é função inerente à sua atividade, e que o exercício duplo aumentaria o risco de acidentes, prejudicando também a sua saúde. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter sentença pela improcedência do pedido, observou que, segundo o artigo 456 da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho a tal respeito, presume-se "que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No TST, a ministra Dora Maria da Costa também tomou como base o artigo 456, além da própria jurisprudência do Tribunal. Em diversos precedentes citado em seu voto, o entendimento é o de que as funções de motorista e cobrador são compatíveis entre si, sendo indevido o pagamento de complementação salarial em decorrência do desempenho concomitante dessas atribuições. A ministra registrou, ainda, que o caso não configurava a hipótese de alteração contratual ilícita, sobretudo porque o TRT "sequer noticia a mudança das atribuições ao longo da relação contratual". A decisão foi unânime. (Augusto Fontenele/CF) Processo: RR-46-96.2011.5.09.0011
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 13.02.2015 – E2 A ampliação da Justiça do Trabalho Por Eduardo Pragmácio Filho Após dez anos da Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 2004, que veiculou a reforma do Judiciário e, dentre várias mudanças, promoveu a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, faz¬se necessário um breve balanço sobre a "nova" Justiça trabalhista, para entender o real sentido e o alcance da alteração. Na redação primitiva do artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho era competente apenas para processar e julgar os dissídios individuais e coletivos envolvendo trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei. Ou seja, dentre as várias espécies de "relação de trabalho", como é o caso dos servidores estatutários e dos profissionais liberais, a Justiça do Trabalho era competente apenas para processar as demandas envolvendo a "relação de emprego", entre empregados e empregadores, os quais são definidos na CLT. As "demais controvérsias" estavam prescritas no artigo 652 da CLT e se restringiam aos pequenos empreiteiros e aos trabalhadores portuários avulsos. A jurisprudência, até antes do advento da EC 45 ¬ vide Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal (STF) e OJ 210 da SDI do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ¬, vinha estendendo a competência para certas pretensões que orbitavam a relação de emprego e que com ela detinham uma correlação e familiaridade. Com a nova redação do artigo 114, a Justiça do Trabalho passou a processar e julgar as ações oriundas da "relação de trabalho". Mas o que é uma relação de trabalho? A resposta é impossível de se dar, pois não existe um critério científico nem uma referência legal (como é o caso da "relação de emprego" prevista na CLT) para definir a "relação de trabalho". O próprio termo trabalho é polissêmico, gerando várias interpretações. Assim, como definir a competência de um órgão utilizando¬se de termo tão amplo? Em verdade, pretendia¬se incluir no âmbito da "relação de trabalho" as relações de consumo, de servidores estatutários e até mesmo as ações criminais, retirando a imagem de Justiça "especializada" para, de certa forma, deixá¬la "comum". Os tribunais superiores tiveram um papel importantíssimo na delimitação da nova competência material, pois fizeram um exercício de reflexão: que tipo de Justiça deve ser a Justiça do Trabalho? A resposta não poderia ser outra. É aquela que julga a relação de emprego e demais relações que orbitam o emprego, como são os casos de representação sindical, danos morais e materiais, ações que envolvem greve, fiscalização trabalhista, nada mais! Por isso, o STF negou a competência das ações envolvendo servidores estatutários e a competência criminal, mas, por outro lado, reconheceu a das ações possessórias nas greves (Súmula Vinculante 23) e a das ações de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho (Súmula Vinculante 22). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por suavez, definiu que a cobrança de honorários de profissional liberal contra seu cliente é da competência da Justiça Comum (Súmula 363). Outro ponto que causou debate à época foi a (in)definição de que rito aplicar às novas ações que seriam julgadas na Justiça do Trabalho. Quais seriam os recursos? As custas seriam adiantadas, como na Justiça comum, ou seriam pagas ao final, como previsto na CLT? Essas questões foram resolvidas pelo TST, quando editou a IN 27/2005, prescrevendo a adoção de toda a sistemática celetista para recursos e custas e a adoção do rito trabalhista, exceto para as ações que já detinham rito especial, a exemplo do mandado de segurança. Apesar da inconstitucionalidade da medida do TST, por usurpar a competência da União para legislar sobre direito processual, são inquestionáveis sua utilidade e eficácia prática. Outra alteração relevante foi a extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho, com a redação do parágrafo 2º do artigo 114, estabelecendo o "comum acordo" para o ajuizamento de dissídios coletivos de natureza econômica. A meu ver, houve uma opção ideológica clara do constituinte derivado, extinguindo o poder normativo, privilegiando a negociação coletiva, forçando as partes para a autocomposição ou para escolha de meios alternativos de solução de conflitos, constituindo¬se o poder normativo, a partir de então, como uma "arbitragem judicial", decorrente de ato negocial das partes. À primeira vista, parece maléfica a extinção do poder normativo, pois a falta de representatividade dos sindicatos é ululante, e isso enfraqueceria o movimento e poderia estimular a litigiosidade contida da greve. No entanto, o sindicalismo precisa largar as muletas do extinto poder normativo e partir para um efetivo progresso, no sentido de negociar com independência e seriedade, para ter uma verdadeira representatividade. No balanço, a EC 45 não ampliou tanto assim ao que se almejava. Mas após dez anos consolidaram¬se os limites da competência material, fomentou¬se a negociação coletiva, revelando hoje que a Justiça do Trabalho é, ainda, a Justiça do emprego, a que está mais próxima do cidadão e que consegue entregar, graças a sua estrutura hierarquizada e integrada, uma prestação jurisdicional de forma mais rápida, simples e efetiva. Eduardo Pragmácio Filho é doutorando e mestre em direito do trabalho pela PUC¬SP, sócio do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor dos cursos de graduação e pós¬graduação da Faculdade Farias Brito, em Fortaleza (CE)