Segunda-feira, 31 de agosto de 2015
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 679137, no qual o Sindicato dos
Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Estado do Rio
de Janeiro (Simerj) questiona norma que prevê a necessidade de comum
acordo entre as partes como requisito para ajuizamento de dissídio
coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho. A regra está
prevista no artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 – Reforma do
Judiciário.
Na origem, o dissídio coletivo foi ajuizado pelo Simerj em 2007
contra a Companhia de Transportes sobre Trilhos do Estado do Rio de
Janeiro (Riotrilhos) visando à fixação de condições de trabalho para o
período de dois anos a partir de maio de 2004. A Riotrilhos manifestou
expressamente sua discordância quanto ao ajuizamento, e o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) decretou então a extinção do
processo sem resolução de mérito em razão da ausência do pressuposto do
comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, previsto na nova
redação do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Essa
decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No Supremo, o sindicato alega que a alteração introduzida no
dispositivo constitucional pela EC 45/2004 ofendeu cláusula pétrea por
restringir o acesso das entidades sindicais de trabalhadores ao
Judiciário, já que os sindicatos patronais não têm interesse no
processamento de dissídios coletivos. Outro argumento apresentado é o de
que a ação visa à renovação de cláusulas relativas ao dissídio coletivo
formalizado em 2004, que não poderia ser atingido pela mudança
implementada pela emenda constitucional.
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a controvérsia
“reclama o crivo do Supremo”, pois há diversas situações nas quais os
sindicatos encontram-se impedidos de formalizar dissídio coletivo de
natureza econômica devido à ausência de comum acordo entre as partes.
“Cabe a este Tribunal apreciar, considerado o disposto nos artigos 5º,
incisos XXXV e XXXVI, e 60, parágrafo 4º, do Diploma Maior, a
constitucionalidade da norma oriunda do exercício do poder constituinte
derivado”, concluiu.
A manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral
da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual
da Corte, vencidos os ministro Edson Fachin e Roberto Barroso.
CF/AD
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