quinta-feira, 11 de setembro de 2014

TST reconhece legalidade do Sistema Mediador de registro de insfrumentos coletivos

Informatiivo TST - nº 88 Período: 26 de agosto a 8 de setembro de 2014 SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho. Ministério do Trabalho e Emprego. Depósito em papel. Recusa. Implementação do “Sistema Mediador”. Portaria nº 282 do MTE. Arts. 613, parágrafo único, e 614 da CLT. A recusa de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em receber, a partir de 1º/1/2009, o depósito em papel de acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, em razão da implementação do chamado “Sistema Mediador” – programa criado pela Portaria nº 282/MTE, cujo objetivo é a elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, de instrumentos coletivos de trabalho – não viola direito líquido e certo do sindicato impetrante. No caso, registrou-se que a Secretaria das Relações de Trabalho tem autorização para implantar sistema para a recepção dos instrumentos coletivos, nos termos do art. 913 da CLT. Ademais, não há falar em ofensa ao parágrafo único do art. 613 da CLT, pois, atualmente, a forma escrita dos documentos não mais se restringe ao papel. De outra sorte, o “Sistema Mediador” não inviabiliza a vigência da norma coletiva a partir do terceiro dia após o requerimento do registro, conforme determinado no art. 614, § 1º, da CLT, uma vez que a Instrução Normativa nº 6/07, da Secretaria de Relações do Trabalho, ao regulamentar o referido sistema, não altera o início da vigência das normas coletivas, mas apenas estabelece que a norma surtirá seus efeitos no prazo de vigência, desde que efetuadas as retificações necessárias até o término do referido prazo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela União e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, que denegou a segurança. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento ao recurso sob o fundamento de que a obrigatoriedade de utilização do “Sistema Mediador” viola os arts. 7º, XXVI, e 8º, I, da CF e os arts. 611 e 614 da CLT, devendo ser convalidado o ato de depósito do instrumento coletivo efetuado pelo sindicato impetrante perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE, para efeitos de registro e arquivo. TST-E-ED-RR-4042000-40.2009.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 4.9.2014

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