Notícias Supremo Tribunal Federal –
02.07.2014
Entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1121, segundo o qual não ofende o texto da
Constituição Federal a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), levou o ministro Ricardo Lewandowski a julgar procedente a
Reclamação (RCL) 10160 e cassar decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública de
Mossoró (RN), que afastava tal requisito.
Na RCL, o Município de Mossoró (RN) questionava liminar
concedida em mandado de segurança pelo juízo daquela comarca que determinou a
liberação de três servidores de suas funções para atuarem no Sindicato dos
Agentes de Trânsito e Transportes Públicos de Mossoró (Sindatran). Entretanto,
segundo a prefeitura, aquela entidade sindical, autora do mandado de segurança,
não comprovou seu registro no MTE. Portanto, não poderia ter acolhida sua pretensão
pelo Judiciário.
Também de acordo com o município, o juízo da comarca utilizou
precedente do Superior Tribunal de Justiça que foi superado pelo entendimento
firmado pela Suprema Corte.
Decisão
Ao decidir o mérito da reclamação, o ministro Ricardo
Lewandowski afirmou que o ato atacado, ao afastar a necessidade do registro da
entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho, afrontou a decisão do
Supremo na ADI 1121. Ele destacou ainda que a Súmula 677 da Corte, embora não
tenha eficácia vinculante, corroborou o entendimento fixado pelo STF na ADI em
questão. De acordo com aquele verbete, “até que lei venha a dispor a respeito,
incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais
e zelar pela observância do princípio da unicidade”.
No mesmo sentido, o ministro se reportou a voto da ministra
Ellen Gracie (aposentada) no julgamento de agravo regimental na RCL 4990.
Naquela oportunidade, a ministra observou que “a jurisprudência desta Suprema
Corte é no sentido da impossibilidade de estar em juízo, em defesa dos
interesses de determinada categoria, entidade sindical cujos estatutos não se
encontrem devidamente registrados no Ministério do Trabalho, em atenção ao
postulado da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II, da Constituição
Federal)”.
A decisão de mérito confirma liminar concedida pelo relator em
maio de 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário