Migalhas
ADPF 323
Súmula 277 do TST
considera que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos
integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade.
A Confenen -
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ingressou com ADPF no STF
contra a súmula 277 do TST, que considera que as cláusulas previstas em
convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho
mesmo depois de expirada sua validade. Segundo a entidade, a nova redação da
súmula representa lesão aos preceitos fundamentais da separação dos Poderes e
da legalidade.
Em caráter liminar,
a entidade pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que
consideram que os benefícios previstos em normas coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e permanecem em vigor até que nova negociação
coletiva as revogue expressamente, bem como de todos os processos em que se
discute a matéria, até o julgamento de mérito da ADPF. Para a Confederação,
segundo a CLT as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois
anos e as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.
A Confenen alega que
a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas
coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação
estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria
sido revista, em setembro de 2012, "sem que houvesse precedentes jurisprudenciais
para embasar a mudança".
De acordo com a
entidade, na fundamentação de decisões do TST, prevalece o entendimento de que
o artigo 114, parágrafo 2º, da CF, com a redação dada pela EC 45/04, teria
instituído o chamado princípio da ultra-atividade, passando a considerar que as
cláusulas normativas se incorporam ao contrato de trabalho individual até novo
acordo ou convenção coletiva. A Confenen argumenta que esta interpretação
judicial é inadequada, uma vez que a JT teria assumido papel estranho às suas
competências, usurpando função do legislador infraconstitucional.
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