quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Nova lei de cooperativas de trabalho

Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 03.09.2012 - E2


A nova era da prestação de serviços 
Autor(es): Por Ricardo Ramires 

A Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, está sendo considerada por muitos um novo marco no cooperativismo do Brasil, pelo fato de criar uma realidade totalmente nova para a relação prestador-tomador. Para alguns é um avanço, para outros nem tanto, haja vista que a referida norma desfigura o ato cooperativista, até então regido pela antiga Lei nº 5.764, de 1971.

O texto surgiu de uma proposta legislativa apresentada pelo deputado Pompeo de Mattos, em 2004, tramitando, durante esse período, a passos lentos no Congresso Nacional. O tema é muito intrigante e polêmico, mesmo porque, quando se lê o texto original do projeto, se pode verificar que praticamente não há quaisquer das disposições iniciais constantes do projeto aprovado. Ou seja, o mesmo foi emendado durante sua jornada pelo Legislativo e perdeu 23 pareceres, votos e substitutivos.

Pode-se concluir que tais alterações apresentavam dois grandes intuitos. O primeiro era criar garantias econômico-sociais aos trabalhadores em cooperativas, para que pudessem trazer maior legalidade e segurança para os mesmos, tentando retirar um possível ar de ilegalidade ou precariedade. O segundo consistia em criar tantos direitos quanto aqueles existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, de certa forma, forçar as empresas tomadoras destes serviços a optar por trabalhadores que possuíssem vínculo celetista de contratação.

O projeto, aprovado na Câmara dos Deputados, revogava o parágrafo único do artigo 442 da CLT, que prevê a não existência de vínculo empregatício entre o tomador e o prestador de serviço por meio de cooperativas. Por uma questão de legalidade e manutenção dos princípios basilares do direito, tal dispositivo foi vetado pela presidente Dilma Rousseff.

No entanto, o legislador foi feliz quando optou pela exclusão de alguns pontos do novo texto. É certo que o artigo 1º, parágrafo único, e seus incisos, trazem os segmentos ou pessoas que estão legalmente desobrigados a cumprir a nova lei.

O Poder Legislativo demonstrou conhecer os percalços do setor de saúde no Brasil

Tendo em vista a essencialidade do segmento, as cooperativas de assistência de saúde foram as primeiras a ser excluídas da lei, por força do inciso I do parágrafo único, do artigo 1º. Ou seja, o legislador identificou que os serviços prestados pelos trabalhadores em cooperativas de saúde são de suma importância para a sociedade como um todo, impedindo a criação de barreiras que impossibilitem ou dificultem a tomada ou a prestação desses serviços por meio de cooperativas.

A referida exclusão se justifica de diversas maneiras, uma vez que o segmento sofre com a escassez de mão de obra, principalmente qualificada. E o mercado não cresce na mesma proporção da massa assistida, que cada vez mais opta pela rede privada como alternativa à pública, que deixa muito a desejar. Sem falar no fato de que os serviços de saúde têm tanta importância que foram constitucionalmente reconhecidos como de relevância publica, de acordo com o artigo 197 da Carta Magna.

Assim, o legislador federal manteve o reconhecimento constitucional do setor, no momento em que excluiu as cooperativas de assistência à saúde da lei. Essa exclusão foi feita de forma incontestável e consta de ambos os relatórios do Senado Federal, de autoria dos senadores Renato Casagrande e Sergio Guerra, que diz: "Na Comissão de Assuntos Econômicos, houve entendimento no sentido de alterar o inciso I do Parágrafo Único do artigo 1º do Projeto de Lei, para equalizar, baseados no princípio constitucional da isonomia de tratamento, a exclusão, do regime da nova Lei, das Cooperativas de Assistência à Saúde, e não como constava do inciso inicial, das cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde."

Estão claras as razões que levaram o legislador a retirar da lei as cooperativas de assistência à saúde. O Poder Legislativo demonstrou conhecer os percalços e dificuldades do setor de saúde no Brasil. Tal exclusão foi observada tanto pelos cooperados como pelos tomadores de serviços, porque ela não inviabiliza a contratação dos trabalhadores e permite que muitos deles continuem a complementar a renda por meio dessa forma de terceirização.

Ricardo Ramires Filho é sócio da Advocacia Dagoberto J. S. Lima, coordenador dos departamentos Político-Institucional, Tributário, Sindical e Comercial

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